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0038124-10.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0038124-10.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO AYRTON DE ALMEIDA CARVALHO RÉU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AYRTON DE ALMEIDA CARVALHO em face de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A. Na petição inicial, o autor narra que, após a entrega do empreendimento, identificou diversas irregularidades construtivas nas áreas comuns do edifício, tendo contratado pareceres técnicos particulares (Petrus Engenharia, em 2017, e Tecnicom, em 2018) e realizado sucessivas tentativas administrativas de solução junto à construtora ré, todas respondidas como "improcedentes". Diante da recalcitrância da ré, ajuizou, em 2020, Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (processo nº 0013274-96.2020.8.17.2001), na qual foi produzido laudo pericial pelo engenheiro judicial José Luiz Gutierrez (ID 239049175), posteriormente homologado por sentença. Com base nesse laudo, sustenta a existência de vícios construtivos ocultos e requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; c) a citação da ré; d) a procedência total do pedido, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor certo de R$ 944.480,20, correspondente à média de três orçamentos particulares (Docs. 11 a 13); e) subsidiariamente, a apuração do quantum em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), mediante perícia de engenharia; f) a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 8.792,31, referente às custas processuais e aos honorários periciais antecipados pelo autor na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas; e g) a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Citada, a ré apresentou contestação (ID 248311139), na qual suscita, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a decadência do direito de reclamar (art. 618 do Código Civil) e a inépcia parcial da petição inicial, por formulação genérica da causa de pedir e dos pedidos (art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC). No mérito, nega a existência de vício construtivo imputável a si, atribuindo as manifestações apontadas a desgaste natural dos materiais, ausência de manutenção preventiva pelo condomínio (art. 1.348, V, do Código Civil) e à agressividade do ambiente litorâneo. Sustenta que a sentença homologatória proferida na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas não vincula este Juízo quanto à responsabilidade civil (art. 382, §2º, do CPC); e requer a produção de nova perícia judicial de engenharia, com objeto amplo, abrangendo tanto a existência do nexo causal quanto a quantificação dos danos. Houve réplica (ID 250532760). Instadas a especificar provas, a ré peticionou (ID 252333403, de 25/08/2026) requerendo o saneamento do processo e, subsidiariamente, a produção de nova perícia de engenharia civil de objeto amplo, além da exibição, pelo autor, do histórico de manutenção do empreendimento. O autor, por sua vez, apresentou petição final (ID 253256143, de 01/09/2026), na qual impugna o requerimento de saneamento, reitera o pedido de julgamento antecipado do mérito quanto à existência dos vícios, com base na prova pericial já produzida na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, e junta aos autos proposta retificada da empresa IP Engenharia, no valor de R$ 1.421.314,57 (ID 253256144). É o relatório. Passo a fundamentar. 2. Fundamentação. O processo comporta julgamento quanto à existência do dever de indenizar, com base na prova já produzida e submetida ao contraditório destes autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova pericial produzida na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0013274-96.2020.8.17.2001, embora colhida em procedimento de jurisdição voluntária, foi trazida a estes autos, submetida ao contraditório pleno mediante a contestação e a réplica, e é suficiente para o esclarecimento da existência dos vícios construtivos e de sua origem. A determinação de nova perícia sobre esse mesmo ponto, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida por prova técnica produzida sob contraditório, configura diligência inútil e protelatória, que o juiz pode e deve indeferir, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diferente é a situação quanto ao valor exato da indenização. Nesse ponto, os elementos dos autos não permitem a fixação de quantia certa, como adiante se examinará, o que impõe o reconhecimento da iliquidez da condenação e a remessa da apuração do quantum à fase de liquidação por arbitramento, sem prejuízo do julgamento, desde logo. Quanto à impugnação à gratuidade, a questão foi definitivamente apreciada pela decisão interlocutória de ID 243637439, de 12/06/2026, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por não comprovada a hipossuficiência financeira do condomínio autor, e, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, deferiu o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas, das quais o autor já comprovou o regular recolhimento. Nenhuma das partes interpôs recurso contra essa decisão, que se encontra alcançada pela preclusão. A impugnação renovada pela ré, no item 1.4 da contestação, carece de objeto, pois pretende o indeferimento de pedido já indeferido. Nada há, portanto, a decidir quanto a esse ponto nesta sentença. Em relação à inépcia parcial da petição inicial, a ré sustenta que a petição inicial seria inepta, por formulação genérica da causa de pedir e do pedido, mediante mera remissão ao laudo pericial e a orçamentos particulares. A alegação não procede. A petição inicial descreve, pavimento a pavimento, as manifestações patológicas apontadas, com referência expressa ao laudo pericial homologado que as documenta, e formula pedido principal líquido e certo, no valor de R$ 944.480,20, além de pedido subsidiário expresso de apuração do valor em liquidação por arbitramento, na hipótese de o Juízo entender necessário maior detalhamento técnico. Não há, portanto, indeterminação do pedido nem ausência de causa de pedir, nos termos exigidos pelo art. 330, §1º, I e II, do Código de Processo Civil. A remissão ao laudo pericial constante de ação de produção antecipada de provas anteriormente ajuizada, documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), não configura vício da inicial, mas legítima instrução da causa de pedir. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia parcial. Quanto às prejudiciais, a ré sustenta que a pretensão estaria fulminada pela decadência, com fundamento no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, que estabelece prazo de cento e oitenta dias, contado do aparecimento do vício, para que o dono da obra proponha a ação contra o empreiteiro. Sem razão, contudo. O art. 618, caput, do Código Civil estabelece prazo de garantia legal de cinco anos, contado da entrega da obra, durante o qual a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança do trabalho é presumida. No caso concreto, a assembleia de instalação do condomínio ocorreu em 25/08/2014 e o habite-se do empreendimento foi expedido em 02/03/2015, ao passo que a primeira manifestação técnica dos vícios, elaborada pela Petrus Engenharia, data de outubro de 2017. A manifestação dos vícios ocorreu, portanto, dentro do prazo de garantia quinquenal previsto no caput do art. 618 do Código Civil. Já o prazo decadencial de cento e oitenta dias, previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo, aplica-se às pretensões de natureza desconstitutiva, próprias das ações edilícias — rescisão do contrato de empreitada, reexecução dos serviços ou abatimento do preço —, que consubstanciam direitos potestativos do dono da obra. Não é essa a natureza da pretensão deduzida nestes autos, de caráter tipicamente indenizatório, consistente na reparação, em pecúnia, dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos. Tal pretensão sujeita-se, isso sim, ao prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil, correspondente ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, editada ainda na vigência do Código Civil de 1916, e reduzido para dez anos pela sistemática do Código Civil de 2002. É esse o entendimento do qual perfilho, segundo o qual, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de vício de construção, não incide prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil. Fixada a natureza prescricional da pretensão, sua contagem não milita em desfavor do autor, qualquer que seja o marco inicial considerado — a instalação do condomínio, o habite-se ou a ciência inequívoca do vício, com o parecer técnico de outubro de 2017. Em qualquer dessas hipóteses, o prazo decenal foi interrompido em 10/03/2020, com o ajuizamento da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0013274-96.2020.8.17.2001, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a qual interrompe o curso da prescrição da pretensão a ser deduzida na ação principal. E, por força do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida somente recomeça a fluir da data do último ato do processo que a interrompeu — no caso, a inadmissão do Recurso Especial interposto na ação cautelar, ocorrida em 04/05/2026, um dia antes do ajuizamento da presente ação principal, em 05/05/2026. Tempestiva, portanto, a propositura desta demanda, sob qualquer critério de contagem. Rejeito, pois, a prejudicial de decadência. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, na medida em que a ré, sociedade empresária que exerce atividade de construção e incorporação, qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, e o condomínio autor, destinatário final da obra contratada em benefício da coletividade de condôminos, qualifica-se como consumidor, nos termos do art. 2º do mesmo diploma. Aplicável, pois, o Código de Defesa do Consumidor à espécie. Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se trata de providência automática, sendo necessária a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz. No caso, a verossimilhança está amparada na prova pericial judicial já produzida, e a hipossuficiência técnica do condomínio autor é manifesta, considerando a discrepância entre o conhecimento técnico-especializado exigido para a aferição de vícios construtivos — traço de argamassa, cobrimento de armadura, controle tecnológico de fachada — e a posição do condomínio, ente de administração predial sem tal expertise, ao passo que os elementos técnicos da execução da obra (projetos executivos, memoriais descritivos, diários de obra, ensaios de controle tecnológico) permanecem em poder exclusivo da construtora ré. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do autor, sem prejuízo da regra geral de distribuição do encargo probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, que continua a orientar os pontos não alcançados pela inversão. Superado o exposto, passa-se a analisar o mérito que, por questões didáticas, será dividido em capítulos: 2.1 Do mérito quanto à existência do dever de indenizar. Nos termos dos arts. 372 e 382, §2º, do Código de Processo Civil, a prova produzida em ação de produção antecipada de provas não vincula automaticamente o juízo da ação principal, tampouco a sentença ali proferida forma coisa julgada sobre a responsabilidade civil das partes. Isso não retira, contudo, o valor probatório da perícia técnica ali realizada, que pode e deve ser livremente valorada por este Juízo, notadamente quando submetida ao contraditório pleno na presente ação, como de fato ocorreu, por meio da contestação e da réplica. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro nomeado pelo Juízo da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (ID 239049175), constatou, mediante vistoria realizada com a presença de representantes de ambas as partes, uma série de manifestações patológicas no edifício: infiltrações e fissuras em pisos de garagem e estacionamento; armaduras estruturais expostas e oxidadas; ausência de junta de movimentação e de dessolidarização em piso cerâmico; comprometimento da impermeabilização do reservatório inferior; ausência de corrimãos em rampas e escadas de acesso de pedestres; ausência de abrigo isolado de gás; e diversas patologias nas fachadas, entre elas craqueamento de juntas de movimentação em desacordo com a proporção técnica exigida, vazios no tardoz de placas cerâmicas por falha de assentamento, e emboço de espessura excessiva sem utilização de telas de fixação, em desacordo com a NBR 13755. Quanto ao nexo causal, o laudo é expresso ao concluir que é possível atribuir tais falhas à mão de obra, ao projeto ou aos materiais empregados na construção, e que nenhuma manutenção preventiva evitaria os problemas listados, tratando-se de vícios construtivos ocultos que não se solucionam por simples manutenção predial. A tese defensiva de que as manifestações decorreriam de desgaste natural, ausência de manutenção preventiva pelo condomínio ou agressividade do ambiente litorâneo não encontra amparo na prova técnica dos autos. Ao contrário, o próprio laudo pericial homologado, subscrito por perito equidistante nomeado pelo Juízo, afasta expressamente essa hipótese, ao consignar que os defeitos identificados decorrem de falha de mão de obra, projeto ou material, e que nenhuma manutenção, por mais rigorosa, seria capaz de preveni-los ou corrigi-los. Some-se a isso a natureza dos próprios defeitos constatados — ausência de junta de movimentação em piso cerâmico, deficiência de cobrimento de armadura estrutural, ausência de corrimãos e de abrigo isolado de gás, elevada espessura de emboço sem tela de fixação —, todos eles vícios de projeto ou de execução, congênitos à obra, que nenhuma rotina de conservação, por mais diligente, seria apta a evitar. Nesse contexto, a alegação de rompimento do nexo causal pela ausência de manutenção preventiva não se sustenta. Também não subsiste a alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, única causa apta a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos dos arts. 12, §3º, III, e 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do construtor por vícios que comprometam a solidez e a segurança da obra tem natureza objetiva, tanto pela sistemática do art. 618 do Código Civil, que estabelece garantia legal independente de aferição de culpa durante o prazo de cinco anos, quanto pela incidência do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao construtor o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos de projeto, execução ou materiais, independentemente da existência de culpa. Presentes a conduta da ré, consistente na entrega de obra com vícios construtivos, o dano correspondente à necessidade de reparo dessas patologias, e o nexo de causalidade entre ambos, tal como demonstrado pela prova pericial produzida sob contraditório, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. 2.2 Da iliquidez da condenação e da liquidação por arbitramento. Distinta é a situação quanto ao valor exato da indenização devida. O laudo pericial homologado na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas identificou e descreveu os vícios construtivos, mas não os quantificou economicamente, não tendo apresentado orçamento, memória de cálculo ou composição de custos para sua reparação. Os elementos trazidos pelo autor para essa finalidade — os três orçamentos particulares que fundamentam o pedido principal (Docs. 11 a 13, no valor médio de R$ 944.480,20) e a proposta posteriormente retificada da empresa IP Engenharia (ID 253256144, no valor de R$ 1.421.314,57) — são documentos unilaterais, produzidos sem participação da ré, com valores manifestamente discrepantes entre si, e sem correlação técnica item a item, submetida ao contraditório, com cada uma das patologias reconhecidas no laudo homologado. Não há, nestes autos, perícia judicial de custos apto a determinar, com segurança e sob contraditório, o valor necessário à reparação dos vícios já reconhecidos. Nesse contexto, a fixação de valor certo na presente sentença, com base unicamente nos orçamentos particulares divergentes, não se mostra viável, sob pena de se conferir precisão indevida a estimativa que a própria prova dos autos não autoriza. Solução diversa, todavia, não impede o reconhecimento do dever de indenizar, que decorre da prova já produzida quanto à existência do vício e ao nexo causal, remanescendo apenas a mensuração econômica do dano, que depende de conhecimento técnico especializado. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da iliquidez da condenação e a determinação de que o valor da indenização seja apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. A perícia a ser realizada na fase de liquidação terá por objeto, exclusivamente, a apuração do custo atual e necessário à reparação de cada uma das manifestações patológicas já reconhecidas no laudo pericial homologado nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0013274-96.2020.8.17.2001 (ID 239049175), com a devida correlação analítica entre cada vício constatado e o respectivo serviço de reparação, excluídos os itens de manutenção ordinária, conservação ou melhoria não imputáveis à construção. Não constitui objeto da liquidação a rediscussão da existência do vício construtivo ou do nexo causal com a construção, matérias já decididas nesta sentença, sob pena de indevida reabertura, na fase de liquidação, de questão pertencente à fase de conhecimento. 2.3 Do pedido de ressarcimento das despesas da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas. O autor requer, ainda, a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 8.792,31, correspondentes às custas processuais (R$ 192,31) e aos honorários do perito judicial (R$ 8.600,00) por ele antecipados na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0013274-96.2020.8.17.2001. A própria sentença homologatória proferida naqueles autos, transcrita na petição inicial, determinou o rateio das custas remanescentes na proporção de cinquenta por cento para cada parte, mas expressamente consignou que "as despesas processuais, especialmente os honorários periciais, deverão ser pagos ou ressarcidos pela parte que for condenada quando do ajuizamento da Ação Principal". A própria decisão daquele feito, portanto, reservou a esta ação principal a definição do responsável pelo reembolso, condicionando-o ao resultado do julgamento de mérito. Reconhecido, nesta sentença, o dever de a ré indenizar o autor pelos vícios construtivos apurados a partir da prova técnica produzida naquela ação cautelar, é de rigor que a ré também reembolse o autor pelas despesas necessárias à produção daquela prova, que se revelou indispensável ao reconhecimento do direito ora tutelado, em harmonia com a regra geral do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Procede, pois, o pedido de ressarcimento. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o dever de a ré indenizar o autor pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados no laudo pericial homologado nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0013274-96.2020.8.17.2001 (ID 239049175), condenando a ré ao pagamento de indenização cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, restrita a perícia de liquidação à apuração do custo de reparo das manifestações patológicas já reconhecidas nesta sentença, vedada a rediscussão da existência do vício construtivo ou do nexo causal com a construção. Sobre o valor que vier a ser fixado incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária nela embutido, a partir da data da decisão que arbitrar o valor da indenização, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) Condenar a ré a ressarcir o autor no valor de R$ 8.792,31 (oito mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), referente às custas processuais e aos honorários periciais por ele antecipados na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0013274-96.2020.8.17.2001, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso comprovado nos autos e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária nela embutido, a contar da citação; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, faça-se conclusão para sentença, após a certificação de tempestividade. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Datado e assinado eletronicamente.

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