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0038115-80.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038115-80.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0037221-47.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00466393 AGTE: LIDIANE CRISTINA VENANCIO DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO CORTES PUJANI OAB/RJ-235142 ADVOGADO: PATRICK GUSMÃO MEDEIROS DE OLIVEIRA OAB/RJ-244048 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. TRABALHADORA AUTÔNOMA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. BLOQUEIO REITERADO NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". RISCO DE CONSTRIÇÃO DE RENDIMENTOS FUTUROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição, via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", de R$ 4.563,48 depositados em conta da executada. A agravante sustenta que a quantia decorre de comissão recebida pelo exercício autônomo da atividade de corretora de imóveis, possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência e à manutenção de seus três filhos menores, requerendo a gratuidade de justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade, o desbloqueio do numerário e o cancelamento da ordem reiterada de constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à agravante; (ii) estabelecer se o valor de R$ 4.563,48, proveniente de comissão decorrente do exercício de atividade profissional autônoma e inferior a 40 salários-mínimos, está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC; e (iii) determinar se deve ser mantida a ordem de bloqueio reiterado via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", diante da possibilidade de alcançar futuros ingressos decorrentes da atividade profissional da executada.III. RAZÕES DE DECIDIROs arts. 98 e 99, § 3º, do CPC estabelecem presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, e as circunstâncias do caso, especialmente a natureza da atividade profissional exercida e o reduzido montante constrito, não apresentam elementos suficientes para afastá-la.O art. 833, IV, do CPC protege da penhora os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, pois a impenhorabilidade não se restringe aos rendimentos provenientes de vínculo formal de emprego e visa resguardar os recursos necessários à subsistência do devedor e de sua família.A documentação apresentada contém elementos relativos ao exercício autônomo da atividade de corretora de imóveis e ao recebimento de depósito identificado como comissão de venda, circunstâncias que indicam a origem profissional da verba constrita.O depósito de numerário em conta bancária não lhe atribui, isoladamente, caráter impenhorável, mas a análise conjunta da origem profissional da verba, de sua destinação à subsistência e do reduzido montante constrito permite reconhecer a proteção legal no caso concreto.A quantia bloqueada de R$ 4.563,48 é manifestamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, e não há elementos indicativos de abuso, fraude ou desvirtuamento da proteção legal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a proteção de até 40 salários-mínimos a valores manti Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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