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0038110-97.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038110-97.2026.8.16.0014 Processo: 0038110-97.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.086,90 Autor(s): ISICLEY DAGMAR LEITE BONJORNE Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. A parte autora apresentou pedido de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, exibição de documentos e inversão do ônus da prova no curso da ação. O requerido, ao seu turno, requereu o julgamento antecipado da lide. 2. Da inversão do ônus da prova: A autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, aduzindo tratar-se de relação de consumo, pleiteando, por corolário, a inversão do ônus da prova. Com relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, consigno inicialmente que, no caso em tela, trata-se de nítida relação de consumo, eis que presentes a figura do consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, e confirmando a existência de relação de consumo, verifica-se a nítida hipossuficiência do consumidor, que é principalmente técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova. Ademais, verifica-se que o E. TJPR entende, de maneira semelhante, sobre a existência de relação de consumo entre as partes, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. SANEPAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRAVASAMENTO E REFLUXO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÕES DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENUNCIADO 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE NÃO SE INCUMBIU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0011397-12.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 04/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/03/2024) Desta feita, há que se reconhecer a hipossuficiência do requerente bem como a verossimilhança de suas alegações e de consequência a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do requerente. 3. Da exibição de documentos: Pleiteia a autora a exibição: (1) do histórico completo de consumo da unidade consumidora nos últimos 36 meses, a fim de contrapor a alegação da Ré de que a média de consumo era de 20m³; (2) as gravações de TODAS as ligações telefônicas e protocolos de atendimento abertos pela Autora, para comprovar a cronologia e a insistência das reclamações desde meados de 2025 e (3) o laudo técnico completo referente à visita que resultou na troca do hidrômetro, com a descrição detalhada do defeito encontrado no aparelho retirado. a) Defiro o pedido de exibição de documentos. Restando efetivamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, intime-se o Município requerido para que apresente os documentos acima descritos, ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Código de Processo Civil). Prazo: 30 (trinta) dias. b) Com os documentos nos autos, intime-se a autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados. 4. Do depoimento pessoal: Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, face a sua ineficiência para fins probatórios nos casos como em comento. Considerando a finalidade de obtenção de confissão do depoimento pessoal, a sua obtenção em audiência é medida improvável e de pouco efeito prático, de forma que sua realização atenta contra os princípios da celeridade e da efetividade do processo. 5. Da prova testemunhal: Indefiro o pedido de prova testemunhal, haja vista que a matéria discutida na presente ação reclama a análise da prova documental, especialmente faturas e histórico de consumo para averiguar a existência de falha na prestação de serviços, de modo que a referida prova só teria o condão de procrastinar o feito indevidamente. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta

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