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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0038110-73.2025.8.16.0001 Processo: 0038110-73.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.862,33 Embargante(s): JEFFERSON CRISTIANO DE OLIVEIRA Embargado(s): Banco Daycoval S/A I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que é embargante JEFFERSON CRISTIANO DE OLIVEIRA e embargado BANCO DAYCOVAL S.A., devidamente qualificados nos autos, distribuídos por dependência à ação executiva apensada sob o nº 0034047-73.2023.8.16.0001. Na petição inicial de mov. 1.1, sustenta a parte embargante, em síntese, ter celebrado Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo com a instituição financeira embargada no valor de R$ 27.900,00, mediante pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.053,41. Argumenta ter se tornado inadimplente a partir da prestação de número 17. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a revisão do contrato, alegando abusividade dos juros remuneratórios contratados no patamar de 2,25% ao mês, sob o argumento de que superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época. Aponta cumulação indevida de encargos contratuais, ilicitude de anatocismo e excesso de execução no montante cobrado de R$ 46.310,91, afirmando que o débito atualizado alcançaria o valor máximo de R$ 37.612,72. Argui a abusividade da Tarifa de Cadastro fixada em R$ 1.600,00 e requer a descaracterização da mora, a repetição do indébito, a inversão do ônus da prova e a produção de perícia contábil. Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). No despacho inicial proferido no mov. 8.1, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte embargante e determinada a intimação da parte embargada para resposta. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 11.1. Impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao embargante. No mérito, defendeu a estrita legalidade das cláusulas contratadas, assinalando que a taxa de juros remuneratórios contratada reflete o risco da operação e não excede uma vez e meia a taxa média de mercado praticada para pessoas físicas. Ponderou a inviabilidade da descaracterização da mora por ausência dos requisitos previstos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a validade da Tarifa de Cadastro expressamente pactuada, o descabimento do pedido de repetição de indébito por ausência de cobrança indevida ou de má-fé, e a descabida inversão do ônus probatório. Intimadas as partes para especificação de provas no mov. 12.1, a parte embargante postulou a produção de prova pericial contábil e documental, reiterando o pedido de inversão do ônus probatório no mov. 16.1. A decisão saneadora proferida no mov. 18.1 declarou o feito saneado, indeferiu a produção de outras provas por reputar suficiente o acervo documental amealhado e anunciou o julgamento antecipado do mérito com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Vistos. Relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO, DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside na interpretação de cláusulas contratuais e na legalidade de taxas de juros, prescindindo de dilação probatória em audiência ou perícia técnica, visto que os cálculos necessários podem ser aferidos por simples operações aritméticas baseadas nos documentos já colacionados. Ademais, a relação jurídica travada entre as partes qualifica-se como de consumo, porquanto a parte embargante se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira embargada no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O tema encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o verbete da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A incidência do microssistema consumerista impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informação e da proteção ao contratante vulnerável. No que tange à inversão do ônus da prova, cumpre destacar que tal medida visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo quando constatada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica e informativa, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora de apresentar o lastro probatório mínimo de suas alegações, o que foi realizado com a juntada do contrato e dos comprovantes de pagamento. 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita deduzida pela instituição financeira embargada em mov. 11.1. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil consagra expressamente a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, o fato de o embargante encontrar-se patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná constitui forte elemento probatório da sua vulnerabilidade socioeconômica, eis que a referida instituição realiza rigorosa triagem administrativa prévia para o atendimento de seus assistidos, nos moldes da regulamentação institucional interna. Para desconstituir a benesse concedida no mov. 8.1, incumbia à instituição financeira embargada o ônus de produzir prova inequívoca da capacidade financeira do embargante ou da alteração superveniente de sua fortuna, encargo do qual não se desincumbiu no curso da demanda. A simples alegação de que o valor da prestação do financiamento seria incompatível com a miserabilidade jurídica não ostenta o condão de ilidir a presunção legal, notadamente porque o inaditemplemento verificado reforça a concreta dificuldade financeira enfrentada pelo devedor. Nesse passo, a mera suposição quanto à renda da parte devedora é insuficiente para revogar a justiça gratuita deferida, impondo-se a manutenção do direito de acesso à justiça garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Mantenho, pois, a gratuidade da justiça deferida no mov. 8.1. 3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão de revisão das taxas de juros esbarra na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A intervenção judicial na liberdade de pactuação das instituições financeiras é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de que os encargos aplicados desbordam, de forma inequívoca, da realidade do mercado. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 27 do STJ, a abusividade deve ser aferida a partir da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), a qual serve como um referencial estatístico e não como um limite intransponível. No caso em tela, verifica-se que a taxa contratada de 2,25% ao mês se situa acima da média aritmética divulgada pelo BACEN para o período de agosto de 2021, que era de 1,72% ao mês. Todavia, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná exarou o entendimento de que a abusividade apenas se caracteriza quando a taxa pactuada é manifestamente exorbitante, superando o triplo da média de mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.02.2019) - grifei. Ainda sob essa ótica, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, APÓS ALTERAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER ADOTANDO COMO REFERÊNCIA O VALOR CONTROVERTIDO DO DÉBITO. EXEGESE DO ART. 292, INCISO II, DO CPC. VALOR CONTROVERSO APONTADO PELO AUTOR QUE É, INCLUSIVE, SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. MAJORAÇÃO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.2. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. TAXA QUE NÃO EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DOS MENSAIS QUE VALIDA A PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 541 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022008-10.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.05.2025) - grifei. No cenário fático dos autos, a variação apurada entre a taxa contratada e a média de mercado (aproximadamente 1,30 vezes) não alcança tal patamar de disparidade, permanecendo dentro da margem de risco tolerável para tal operação. Ressalte-se que a fixação dos juros deve considerar as peculiaridades da operação. Assim, inexistindo a denominada "exorbitância gritante" e observada a adequação ao Custo Efetivo Total (CET) previamente informado no quadro resumo do contrato assinado, não há amparo jurídico para a limitação pretendida, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva. 4. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DO ANATOCISMO A parte embargante postula o afastamento da capitalização mensal de juros, sob o argumento de que a prática do anatocismo é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A insurgência não merece acolhimento. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, sedimentou o entendimento de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa e clara da capitalização de juros, dispensando a inserção de cláusula com redação técnica específica. Tal entendimento restou consolidado nas Súmulas 539 e 541 do referido Tribunal Superior. Ao examinar o título executivo que aparelha a execução apenhada, constato no Bloco III a indicação expressa da taxa de juros mensal de 2,2500% e da taxa de juros anual de 30,6050%. O duodécuplo da taxa mensal de 2,2500% corresponde a 27,0000% ao ano (2,25% x 12 = 27,00%), número ostensivamente inferior à taxa anual ajustada de 30,6050%. Essa disparidade aritmética evidencia a pactuação clara e expressa da capitalização mensal de juros, satisfazendo integralmente os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis. Por tais razões, rejeito a tese de ilicitude do anatocismo e mantenho a cláusula reguladora da capitalização de juros nos termos avençados. 5. DA TARIFA DE CADASTRO Aprecio a insurgência deduzida contra a Tarifa de Cadastro cobrada no valor de R$ 1.600,00. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 620 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 566 do STJ, nos contratos bancários celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 (30/04/2008), é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira. Ocorre que, embora a cobrança seja em tese válida por se tratar do primeiro contrato firmado entre as partes, o valor estipulado no instrumento contratual não pode ser exorbitante ou abusivo, devendo estar limitado ao valor médio praticado pelo mercado para o mesmo período, sob pena de ofensa ao artigo 51, IV, do CDC. No caso dos autos, a Tarifa de Cadastro foi pactuada no importe expressivo de R$ 1.600,00. Ocorre que a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a referida tarifa no período da contratação era substancialmente inferior, montando a R$ 675,47. Verifica-se, assim, notório excesso no valor cobrado a este título, impondo-se o reconhecimento da abusividade parcial do encargo e a consequente limitação do valor da Tarifa de Cadastro ao patamar médio divulgado pelo BACEN. Nesse exato sentido é o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: OLIVEIRA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO, LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta da sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro em contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o valor cobrado a título de tarifa de cadastro excede a média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando-se abusividade contratual; e, (ii) se a restituição dos valores pagos em excesso deve ser efetuada de forma simples ou dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de cadastro é legal quando prevista contratualmente, desde que limitada ao valor médio de mercado divulgado pelo Banco Central . 4. O valor cobrado no caso concreto (R$ 1.600,00) excede a média de mercado para o período da contratação (R$ 514,27), o que implica em abusividade contratual. 5 . A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido . (TJ-PR 00019241220238160166 Terra Boa, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira Desembargador, Data de Julgamento: 17/12/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2025) Destarte, o pedido inicial merece acolhimento no ponto para reduzir a Tarifa de Cadastro de R$ 1.600,00 para R$ 675,47, reconhecendo-se o indébito do valor excedente (R$ 924,53). 6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR Diante do acolhimento parcial da pretensão para readequar o valor da Tarifa de Cadastro, impõe-se a restituição da quantia paga em excesso (R$ 924,53), a qual deverá ser realizada na forma simples, tendo em vista a ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira embargada (conforme tese reafirmada no REsp 1.823.293/PR - Corte Especial do STJ). Como o débito exequendo encontra-se em aberto, o valor cobrado a maior deverá ser abatido do saldo devedor apontado na ação executiva, mediante o devido recálculo do encargo e de seu reflexo no financiamento. 7. DA MANUTENÇÃO DA MORA E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIAL O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), pacificou a tese de que apenas a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora. A cobrança excessiva de tarifa administrativa não descaracteriza a mora do devedor, uma vez que não altera os encargos essenciais da normalidade do contrato nem impede o adimplemento das prestações pactuadas. Assim, permanece íntegra a mora da parte embargante desde a inadimplência da prestação nº 17/48. Reconhece-se, por outro lado, o excesso de execução tão somente na medida correspondente ao excesso cobrado a título de Tarifa de Cadastro (R$ 924,53, devidamente corrigido e acrescido dos reflexos no financiamento), mantendo-se hígida a execução quanto ao restante do débito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: a) DECLARAR a abusividade parcial do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro no contrato exequendo, REDUZINDO-O do montante de R$ 1.600,00 para R$ 675,47 (valor médio divulgado pelo Banco Central do Brasil para a época); b) DETERMINAR a restituição simples da quantia cobrada em excesso (R$ 924,53), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data da contratação (09/08/2021) e acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzida do IPCA) a contar da citação nos embargos, autorizando o abatimento desse valor e de eventuais reflexos no saldo devedor da Ação de Execução nº 0034047-73.2023.8.16.0001; c) REJEITAR os demais pedidos formulados na petição inicial, mantendo hígidas as cláusulas referentes aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, bem como a caracterização da mora do devedor. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando que o embargante decaiu da maior parte dos pedidos (juros, capitalização, descaracterização da mora e repetição dobrada), condeno a parte embargante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, cabendo à parte embargada o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, tendo por base o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Aplicar-se-á o índice IPCA para correção monetária. Relativamente aos juros moratórios sobre os honorários, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incide a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.312.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/02/2024). Para os juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil. No tocante às custas processuais, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte embargante, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com esteio no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0034047-73.2023.8.16.0001. Transitado em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, procedendo-se à baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta T