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0038109-86.2025.8.26.0041

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ

    Processo 0038109-86.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - RAFAEL ALVES DOS SANTOS - Trata-se de expediente em favor de RAFAEL ALVES DOS SANTOS para progressão ao REGIME ABERTO. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à progressão. DECIDO. Observo que o reeducando cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime aberto e possui bom comportamento. Outrossim, realizado exame criminológico, não se verifica contraindicação à progressão (fls. 184/196). Diante do exposto, concedo ao sentenciado RAFAEL ALVES DOS SANTOS, recolhido na , qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigos 93 e 94 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do sentenciado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigos 113 a 115 da Lei de Execução Penal): (i) obter trabalho no prazo de 90 dias; (ii) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir, a cada 3 (três) meses, para informar e justificar as suas atividades; (iii) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; (iv) não se ausentar da comarca em que reside sem prévia autorização do juízo, salvo se for a trabalho, desde que não exceda a 8 (oito) dias, devendo, se necessário, apresentar comprovação documental; (v) permanecer na sua residência das 22 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; (vi) caberá ao reeducando, no prazo de 3 meses a contar da data dessa decisão, apresentação na Vara de Execução Criminal de seu domicílio declarado na audiência de advertência, independentemente de intimação. A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a este Juízo, oportunamente, em 48 horas, o respectivo termo. Comunique-se à direção do estabelecimento prisional para as providências pertinentes. Havendo recurso ou habeas corpus pendente de julgamento, comunique-se esta decisão ao Tribunal competente. O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) sentenciado(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando a este Juízo. - ADV: AKIRA CHIARELLI KOBAYASHI (OAB 330377/SP)

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