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0038106-21.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038106-21.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0817214-73.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00466315 AGTE: SPE AVAL FELIX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA AGTE: AVANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 AGDO: ANTONIO VICTOR REBOUCAS ABRAAO AGDO: LILIANE SILVESTRE DE ALMEIDA ADVOGADO: BÁRBARA BADIN GARCIA OAB/RJ-214411 ADVOGADO: RAFAELA PEREIRA POELL OAB/RJ-200507 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a pretensão de reavaliação da gratuidade de justiça anteriormente deferida aos exequentes e, por consequência, manteve a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. As agravantes sustentam que o decurso de mais de quatro anos desde a concessão do benefício justificaria a intimação dos agravados para comprovação atualizada de sua situação financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o simples decurso do tempo autoriza a revisão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.III. Razões de decidir3. A gratuidade de justiça possui natureza precária e pode ser revista a qualquer tempo. Todavia, sua revogação depende da demonstração de fatos objetivos capazes de evidenciar a superação da situação de insuficiência de recursos, não sendo suficiente mera alegação ou presunção fundada exclusivamente na passagem do tempo.4. As agravantes não apresentaram qualquer elemento probatório indicativo de modificação da capacidade econômica dos agravados, limitando-se a sustentar que o benefício foi concedido há vários anos, circunstância insuficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência.5. A exigência de apresentação periódica de documentos financeiros sem qualquer indício concreto de alteração patrimonial implicaria inversão indevida do ônus argumentativo e afrontaria o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.6. Mantém-se, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo de futura revisão caso sobrevenham elementos idôneos que demonstrem a alteração da situação econômica dos beneficiários.IV. Dispositivo Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A revisão ou revogação da gratuidade de justiça exige demonstração de elementos concretos que evidenciem alteração superveniente da capacidade econômica da parte beneficiária. 2. O simples decurso do tempo desde a concessão do benefício não autoriza, por si só, a reavaliação da gratuidade de justiça nem impõe ao beneficiário o dever de comprovar periodicamente a manutenção da hipossuficiência. 3. Ausente início de prova da modificação da situação financeira, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0078162-67.2024.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.11.2024; TJRJ, AI nº 0011837-42.2026.8.19.0000, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 04.03.2026. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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