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0038099-36.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0038099-36.2022.8.17.2001 INVENTARIANTE: MARIA KAROLINA ARRUDA ANDRADE CARDOSO HERDEIRO(A): MARIA VITORIA ANDRADE CARDOSO, E. H. A. C. INVENTARIADO: LUCAS SOARES CARDOSO NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250615815, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. A inventariante apresentou petição no ID 250321693, na qual requereu a dispensa do pagamento das custas processuais apuradas pelo contador (ID 246452523), alegando que a gratuidade da justiça foi concedida no despacho inicial (ID 103431701) e não foi revogada no curso do processo. DECIDO. A gratuidade da justiça foi de fato concedida ao início do processo (ID 103431701), pelo então Magistrado do feito, sem que houvesse nos autos, àquela altura, elementos suficientes para aferir a real dimensão do acervo hereditário. Isso, contudo, não obsta a revogação. As decisões sobre gratuidade têm natureza interlocutória e não fazem coisa julgada material, podendo ser revistas a qualquer tempo quando demonstrada a cessação ou ausência dos pressupostos legais que a justificaram. A gratuidade da justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC, destina-se a quem não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, passível de ser afastada quando elementos concretos dos próprios autos demonstrarem capacidade econômica suficiente. O desenvolvimento deste feito revelou, contudo, que o espólio de Lucas Soares Cardoso Neto é de expressiva monta. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis foi calculado sobre base de R$ 9.884.666,98 e integralmente recolhido antes da prolação da sentença homologatória (ID 211665341 e 211663079), demonstrando de forma inequívoca que o acervo hereditário supera amplamente o pressuposto de insuficiência de recursos que fundamenta a concessão do benefício. A presunção de insuficiência de recursos cede espaço quando presentes elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício (STJ, AgInt nos EDcl na AR 7.607/PR, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 16/12/2025), impondo-se a comprovação da real hipossuficiência do espólio, pressuposto manifestamente afastado no caso vertente, em que o acervo hereditário alcança montante expressivo e contou com recolhimento integral do tributo de transmissão. As custas processuais e a taxa judiciária destinam-se ao financiamento das atividades do Poder Judiciário, sustentando o próprio sistema de acesso à justiça que viabilizou a tramitação deste feito. Sua dispensa, por meio da gratuidade, constitui exceção de caráter estritamente personalíssimo, condicionada à ausência de recursos do beneficiário. Preservar o benefício em situação como a dos presentes autos, em que o acervo supera em muito os custos do processo, seria subverter a finalidade do instituto, transferindo indevidamente ao erário o ônus de custear a tutela jurisdicional de um espólio com ampla capacidade de arcar com as despesas que ele próprio provocou. Evidenciado nos autos o patrimônio significativo do espólio, torna-se insustentável a manutenção do benefício. Diante do exposto, REVOGO a gratuidade da justiça deferida no ID 103431701, ante a demonstração inequívoca, pelos próprios autos, de que o espólio não preenche o pressuposto de insuficiência de recursos que embasou a concessão original do benefício. Intime-se a inventariante para comprovar o pagamento das custas processuais apuradas no ID 246452523, no valor de R$ 99.168,80, mediante a guia emitida no ID 246452527, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 31 de agosto de 2026. MARTA CRISTINA GALVAO BESSONE DE ALMEIDA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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