Publicações do processo

0038097-41.2016.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0038097-41.2016.8.07.0001 AUTOR: JOSE MARIA PRADO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Decisão Interlocutória Verifica-se que a controvérsia submetida à liquidação exigiu conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi determinada a realização de prova pericial atuarial, culminando na apresentação do laudo de ID 273579309. Após a juntada do trabalho técnico, foi assegurado às partes o efetivo exercício do contraditório, tendo sido apresentadas manifestações, pareceres técnicos e impugnações, especialmente pela PREVI, ao passo que o exequente expressamente anuiu às conclusões alcançadas pela expert. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nesta fase processual, conclui-se que as objeções formuladas não possuem aptidão para desconstituir as conclusões apresentadas pela perita judicial. Isso porque o laudo foi elaborado por profissional habilitada, observou os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo, levou em consideração a documentação atuarial disponibilizada pelas partes e expôs de forma detalhada as premissas adotadas, a metodologia de cálculo utilizada e os respectivos resultados obtidos. As impugnações apresentadas concentram-se, em essência, na defesa de critérios de cálculo diversos daqueles acolhidos pela auxiliar do Juízo e na interpretação de premissas atuariais que favoreceriam a tese da impugnante. Entretanto, a mera divergência quanto à metodologia empregada ou à conclusão alcançada pelo expert não constitui fundamento suficiente para afastar a prova técnica judicial, sobretudo quando não demonstrado erro material, equívoco metodológico relevante, inconsistência lógica ou afronta aos parâmetros definidos pelo título executivo. Cumpre observar que os pareceres dos assistentes técnicos possuem inegável relevância para o contraditório e para o esclarecimento de questões especializadas. Todavia, constituem manifestações produzidas sob a perspectiva dos interesses das partes que os contrataram, motivo pelo qual não prevalecem automaticamente sobre a conclusão alcançada pela perícia judicial. Para que houvesse o afastamento das conclusões da expert, seria necessária a demonstração objetiva de falha técnica substancial, circunstância não verificada no presente caso. Registre-se, ainda, que a matéria discutida nestes autos vem sendo submetida à análise técnica há vários anos, com a produção de extensa documentação atuarial, apresentação de quesitos, pareceres especializados e sucessivas manifestações processuais. A despeito da ampla oportunidade concedida às partes para questionamento das conclusões periciais, não foi produzida prova capaz de evidenciar incorreção nos cálculos ou inconsistência apta a comprometer a confiabilidade do trabalho desenvolvido. Ao revés, o laudo apresenta fundamentação coesa, responde adequadamente às questões relevantes para a liquidação e permite a exata quantificação da obrigação reconhecida no título judicial, revelando-se suficiente para formar o convencimento do Juízo. Destaco que o perito judicial é auxiliar da Justiça e seus esclarecimentos gozam de especial relevância quando produzidos de forma técnica, imparcial e devidamente fundamentada. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões, impõe-se o acolhimento da prova produzida. Diante desse contexto, não se identificam razões para a realização de nova perícia, complementação dos trabalhos ou adoção dos parâmetros sugeridos pelos assistentes técnicos das partes, devendo prevalecer o laudo judicial apresentado. Ante o exposto, rejeito integralmente as impugnações apresentadas e homologo o laudo pericial de ID 273579309, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adotando-se os cálculos e conclusões nele consignados para o prosseguimento da presente liquidação. Concedo o prazo de 15 dias para o pedido de cumprimento de sentença vir em termos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.