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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Presidência da 2ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038089-08.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYANNE HENRIQUE DA SILVA LAGO - PE69076 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização REGIONAL interposto contra acórdão desta Segunda Turma Recursal da SJPE, que denegou o benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com perda de audição bilateral, após uma análise do conjunto fático probatório, por entender ausente o requisito do impedimento de longo prazo. O artigo 14, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/01, dispõe: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. A parte recorrente alega que o acórdão diverge do entendimento de Turmas Recursais da 5ª Região, que teriam realizado a avaliação das condições pessoais e sociais / biopsicossocial de pessoa com perda auditiva bilateral. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma. Ausente similitude fática/jurídica com o acórdão recorrido, não pode ser inaugurada a discussão na instância de uniformização, como pretendeu o recorrente, consoante Questão de Ordem nº 22 da TNU: "é possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". Da análise dos autos, verifica-se que os paradigmas invocados no recurso se encontram desconectados do conteúdo fático-jurídico do acórdão recorrido. Com efeito, o acórdão recorrido estabeleceu: "No caso concreto, a conclusão exarada pelo perito judicial foi no sentido de que, apesar do diagnóstico de epilepsia (CID 10 - G40) e de perda da audição bilateral (CID 10 - H90) desde os 12 anos de idade, inexiste impedimento de longo prazo, haja vista que o demandante encontra-se capaz para o desenvolvimento das atividades normais para sua idade." Os paradigmas consideram condições de saúde que não se identificam com a analisada no julgado recorrido. A 1ª Turma Recursal de Sergipe (Proc. nº 0008491-59.2022.4.05.8500) refere "perda auditiva profunda bilateral e transtorno psiquiátrico com suspeita de déficit cognitivo (03/2022, psiquiatra), além de epilepsia"; a 3ª Turma Recursal de Pernambuco (Proc. nº 0008651-28.2024.4.05.8302), "surdez bilateral" com "dificuldade relevante de comunicação"; A 2ª Turma Recursal de Pernambuco (Proc. nº 0000162-50.2025.4.05.8307) cita caso de "menor com onze (11) anos de idade atividade e da atenção (CID 10 - F90.0) e Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) com deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada (CID 11 - 6A02.3) (CID F84.0/6A02)". Em face do exposto, com fundamento no art 14, V, c, do RITNU, INADMITO o Incidente de Uniformização de Jurisprudência formulado e determino o retorno dos autos ao JEF de origem. Intimem-se. Recife/PE, data da movimentação. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal 2ª Vice-Presidente da 2ª Turma Recursal da SJPE