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0038079-54.2014.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 0038079-54.2014.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Lucinei Martins Ribeiro Campos em face de Cheiro e Sabor Gourmet Restaurante Ltda. – ME, no bojo da qual a parte credora, com esteio nas informações obtidas via sistema conveniado PREVJUD/CNIS (Id 233357813), pleiteou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos auferidos perante o empregador indicado, mediante desconto direto em folha de pagamento (Id 236404050). É o sucinto relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de constrição de percentual de rendimentos salariais para a satisfação de crédito de natureza quirografária. Como cediço, o ordenamento processual civil pátrio erigiu a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações como regra protetiva da subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, nos exatos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Muito embora a jurisprudência contemporânea do Colendo Superior Tribunal de Justiça admita, em circunstâncias excepcionalíssimas, a mitigação da referida impenhorabilidade para a satisfação de créditos não alimentares, tal flexibilização impõe rigorosa observância à Teoria do Mínimo Existencial e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo-se que a medida constritiva não inviabilize os recursos indispensáveis à manutenção básica da pessoa e de seus dependentes. Nesse diapasão, o desconto do percentual pleiteado de 30% (trinta por cento) revela-se excessivamente oneroso e apto a comprometer a dignidade material e a subsistência ordinária, consoante iterativo entendimento da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) In casu, a fixação de retenção salarial na monta pretendida avulta gravame desmedido à verba de caráter eminentemente alimentar percebida, inexistindo comprovação de padrão remuneratório vultoso ou supérfluo que justifique afastar a salvaguarda estatuída no diploma processual civil. Por conseguinte, a manutenção da higidez financeira indispensável ao sustento veda o deferimento da constrição requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração salarial deduzido no Id 236404050. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência desta decisão e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, requerendo o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, com observância ao disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito

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