Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038054-25.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0025405-91.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00465717 AGTE: ALMEIDA E FRANCA EMPREENDIMENTOS LTDA REP/P/CURADORIA ESPECIAL AGDO: MUNICIPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de taxas referentes ao exercício de 2014.2. Recorrente alegou decadência do crédito tributário, prescrição da pretensão executória, ausência de interesse de agir em razão do valor exequendo e nulidade da citação por edital, requerendo a extinção da execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência do crédito tributário; (ii) saber se houve prescrição da pretensão executória; (iii) saber se há ausência de interesse de agir em razão do valor exequendo e da não adoção de medidas extrajudiciais; e (iv) saber se é nula a citação por edital por ausência de esgotamento das diligências.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Exceção de pré-executividade admite apenas matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.5. Não se verifica decadência, pois o lançamento das taxas ocorreu de ofício e a notificação presumida do contribuinte se dá com o envio da guia de cobrança ao endereço, conforme entendimento do STJ.6. Não se verifica prescrição, pois a execução fiscal foi proposta dentro do prazo quinquenal contado da inscrição em dívida ativa, conforme Súmula nº 622 do STJ.7. Não há ausência de interesse de agir, pois o valor executado não se enquadra como pequeno valor e o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não impõem obrigatoriedade de medidas extrajudiciais para execuções fiscais de valores superiores ao parâmetro legal.8. Não há nulidade da citação por edital, pois foram adotadas diligências adequadas para localização do devedor e restou demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis, conforme Súmula nº 414 do STJ e legislação aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.