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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EREsp 2229659/SP (2025/0314633-5)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE:ARAES AGRO PASTORIL LTDA
EMBARGANTE:BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGANTE:BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA
EMBARGANTE:HOTEL NACIONAL S/A
EMBARGANTE:LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA
EMBARGANTE:LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA
EMBARGANTE:POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA
ADVOGADOS:MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754
REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por ARAES AGRO PASTORIL LTDA E OUTRAS, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Francisco Falcão, ementado nos seguintes termos (fls. 983/984):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo , a sentença foi mantida.
II - A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se vislumbra, tendo em vista que as alegadas omissões e contradições no acórdão recorrido não são extraídas do teor decisório, o qual enfrentou todas as alegações suscitadas pelo recorrente capazes de influir no julgamento da causa. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - Caracterizada a inovação recursal quanto à mencionada matéria recursal, não se revela possível a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, na medida em que não fica configurada omissão no julgamento do recurso de apelação. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.521.314/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024;REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.035/1.046).
Em suas razões, as partes embargantes sustentam a ocorrência de divergência jurisprudencial em relação às seguintes matérias: (a) prescrição quinquenal do redirecionamento, afirmando que a Fazenda Nacional teve ciência inequívoca em 2/3/2005 e apenas protocolou o pedido em 12/1/2010, sendo insuficiente o mero protocolo para interromper a prescrição sem despacho citatório ou citação válida; (b) a impossibilidade de responsabilização solidária por mero pertencimento a grupo econômico, ausente prova de interesse comum na situação do fato gerador nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN); e (c) necessidade de análise, como matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, da alegada duplicidade de garantia decorrente da habilitação do mesmo crédito tributário no juízo da falência da Viação Aérea São Paulo S.A (VASP), afastando a pecha de inovação recursal (fls. 1.054/1.066).
A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colacionam como paradigmas os seguintes acórdãos: AgInt no Recurso Especial 2.136.347/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma; Recurso Especial 1.716.008/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma e AgRg no Agravo em Recurso Especial 603.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a presente demanda, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional em relação à suposta prescrição do redirecionamento da execução fiscal e à tese de ilegitimidade passiva, bem como destacou a inexistência de prequestionamento da matéria relativa à habilitação do crédito no juízo falimentar (fls. 987/989, sem destaques no original):
O recorrente aduz que a Corte de origem apresentou manifestação obscura e contraditória quando da apreciação da suposta prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Todavia, observa-se que o acórdão foi expresso ao delimitar os marcos temporais com o fim de afastar o reconhecimento da prescrição ao caso:
[...]
Ademais, a tese de ilegitimidade passiva, sustentada pelo recorrente, foi igualmente enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual indicou, de forma fundamentada, as razões que legitimaram a responsabilidade do recorrente para com a obrigação tributária objeto da execução fiscal:
[...]
Ante o exposto, conclui-se que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do do conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal art. 1.022 CPC/2015, de Justiça:
[...]
Por fim, com relação à habilitação do crédito no Juízo Falimentar, o que, nas palavras do recorrente, implicaria na "renúncia à utilização do rito da Lei 6.830/1980" pela recorrida, extrai-se dos autos que a referida tese recursal não foi levada à apreciação do Tribunal local quando da interposição do recurso de apelação (fls. 370-396), de modo que somente com a oposição dos embargos de declaração tal argumento foi suscitado.
Portanto, caracterizada a inovação recursal quanto à mencionada matéria recursal, não se revela possível a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, na medida em que não resta configurada omissão no julgamento do recurso de apelação.
Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica.
Cumpre à parte recorrente, por isso, além de transcrever as ementas dos julgados em relação aos quais deseja sustentar a dissonância de entendimento, proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, demonstrando a existência de conclusão jurídica diversa sobre a mesma base fática analisada nos acórdãos confrontados, o que na espécie não foi realizado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEMONTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo orientação da Corte Especial do STJ, "a inadmissão do recurso especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, por óbice da Súmula n. 83 do STJ, impossibilita a oposição da via da divergência para discutir o mérito do próprio recurso especial, conforme enuncia a Súmula 315 do STJ" (EREsp n. 1.828.761/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
2. Caso em que a embargante busca afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, em ponto acerca do qual não houve debate no acórdão embargado (natureza da responsabilidade ambiental imputada).
3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.674.684/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026, sem destaque no original.)
Ademais, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial no que tange à habilitação do crédito no juízo falimentar em razão da flagrante inovação recursal.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento deste meio de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, à luz da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. NÃO OFERECIMENTO. AUTONOMIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. Ação de improbidade.
2. O oferecimento de acordo de não persecução cível, embora possa ser realizado na fase recursal, não constitui direito subjetivo do réu na ação de improbidade senão que depende da anuência do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, o que não ocorre na hipótese.
3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
4. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ , entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.836.885/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES