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0038051-05.2012.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 0038051-05.2012.8.05.0080 DESPACHO Como sabido, as partes e interessados têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do conflito, incluída a atividade satisfativa. Para tanto, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e todos devem cooperar entre si para que se obtenha, com celeridade, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 77, IV, VI e §2º, que a inobservância do dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, além da inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, constituem atos atentatórios à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável (partes, procuradores e todos aqueles que participarem do processo) multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. No presente caso, observa-se, conforme certidão exarada pelo cartório (ID. 533627756), que o (a) perito (a) nomeado nos autos não encaminhou resposta aos e-mails que lhe foram encaminhados (ID. 526324167). Não obstante, não é possível inferir que o perito tenha efetivamente lidos os e-mails, visto que não há confirmação de leitura (ID. 526324167). Assim, em última oportunidade, determino a intimação do (a) Perito (a) GUILHERME LIMA OLIVEIRA, por meio do telefone declinado na decisão (ID. 434499255), para que cumpra com exatidão o referido comando decisório, advertindo-o que a não observância incidirá a aplicação proporcional da multa prevista no art. 77, §2º. Na oportunidade, cientifique-se o (a) Sr. (a) Perito (a) de que deverá realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento deste despacho, não sendo admitida prorrogação. Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível (fsa3vcpericias@tjba.jus.br). Cumpra-se (ID. 434499255), na íntegra. Comunicações necessárias. Intime-se, cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito

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