2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0038044-70.2026.8.17.8201 PP REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a emissão de sua Carteira de Identidade Nacional – CIN. 1.1. A parte autora sustenta que requereu administrativamente a emissão do documento de identidade, porém o pedido não foi atendido em razão da existência, nos registros do Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB, de duas certidões de casamento com dados biográficos distintos, circunstância que teria ensejado suspeita de fraude. 1.2. Requer, em sede de tutela de urgência, que o Estado de Pernambuco seja compelido a expedir a nova Carteira de Identidade no prazo de cinco dias e, ao final, a confirmação da medida. É o necessário. Decido. 2. A competência constitui matéria de ordem pública e deve ser examinada antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. No caso concreto, embora a demanda tenha sido formalmente apresentada como obrigação de fazer dirigida contra o Estado de Pernambuco, verifica-se que a controvérsia não se restringe à mera recusa administrativa de emissão de documento de identidade. 2.1. Com efeito, a resposta administrativa do Instituto de Identificação Tavares Buril – ID 251220781 – informa que a requerente apresentou, em oportunidades distintas, duas certidões de casamento diversas, contendo dados biográficos igualmente distintos, circunstância que ocasionou a formação de dois prontuários civis como se fossem de pessoas diferentes, apesar da coincidência biométrica de impressões digitais e fotografia. Em razão da inconsistência, foi elaborado o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 072/2017. 2.2. Segundo o referido documento, um dos registros identifica Maria José da Silva, filha de José Ferreira da Silva e Severina Sebastiana da Conceição, nascida em 04/11/1949, em Passira/PE; enquanto o outro está relacionado a Vera Lúcia da Silva, filha de Cicinato Bezerra da Silva e Josefa Maria da Conceição, nascida em 11/03/1947, em Gravatá/PE. Consta, ainda, notícia de boletim de ocorrência no qual a pessoa identificada como Vera Lúcia da Silva teria relatado a utilização de sua certidão de casamento pela requerente para obtenção de documento de identidade, circunstância que ensejou a apuração de possível fraude. 3. A questão, portanto, antecede a própria emissão da Carteira de Identidade Nacional. Isso porque o IITB esclareceu expressamente que o RG nº 2.615.289 SSP/PE permanece bloqueado desde 2018, aguardando ordem judicial que defina qual registro de casamento efetivamente pertence à requerente, uma vez que os documentos apresentados são formalmente legítimos e válidos. O Instituto consignou, ademais, não possuir competência jurídica para definir quais dos dados biográficos constantes das certidões correspondem à demandante. Desse modo, para que se possa determinar a emissão da CIN nos moldes pretendidos, mostra-se indispensável solucionar previamente controvérsia relacionada à identidade civil da requerente e à titularidade dos respectivos registros, não sendo possível, no âmbito restrito desta demanda fazendária, simplesmente eleger um dos registros e determinar à Administração que o utilize. A obrigação administrativa pretendida é, portanto, consequência da prévia regularização da situação registral. 4. Tal providência não se insere na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, por envolver matéria afeta aos Registros Públicos e ao estado da pessoa, cuja apreciação compete ao juízo especializado. Ressalte-se que a própria documentação apresentada pela autora evidencia a necessidade dessa definição antecedente, não se tratando de mera resistência administrativa injustificada à expedição de documento, mas de impedimento decorrente da existência de registros civis conflitantes associados à mesma biometria. Assim, a natureza da controvérsia é determinada pela providência jurisdicional indispensável à solução do conflito, e não apenas pela forma como o pedido foi apresentado na petição inicial. 5. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda. Por consequência, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de tutela de urgência, por competir ao juízo competente examinar a pretensão, inclusive quanto à necessidade de regularização ou definição da situação registral da requerente. 6. Remetam-se os autos, mediante redistribuição, a uma das Varas de Sucessões e Registros Públicos da Capital, para regular processamento e apreciação da matéria. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito