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Processo 0038044-33.2026.4.05.8300

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0038044-33.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA BENEVIDES COSTA - CE26284 IMPETRADO: MUNICIPIO DO BOM JARDIM, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/PE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR - PE28712 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA/PE) contra suposto ato ilegal imputado ao PREGOEIRO/AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/PE, à COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/PE e ao MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/PE (ID 165245250). Narra a autarquia impetrante que o Município de Bom Jardim/PE deflagrou o Pregão Eletrônico nº 00009/2026 (Processo Administrativo nº 00050/2026), voltado ao registro de preços para a contratação de empresa especializada em serviços de apoio operacional, produção, coordenação, logística, manutenção, limpeza, transporte e suporte técnico destinados à organização e realização de eventos municipais (ID 165245250). Sustenta o impetrante que o instrumento convocatório, especificamente em suas exigências de qualificação técnica previstas no item 9.26 (ID 165245250), limitou-se a requerer atestados genéricos de capacidade técnica, omitindo a exigência de registro ou inscrição da pessoa jurídica licitante perante o CRA/PE, bem como a apresentação de profissional responsável técnico devidamente registrado e em situação de regularidade (ID 165245250). Alega que apresentou tempestiva impugnação administrativa perante a comissão licitante (ID 165247243), a qual restou indeferida pela municipalidade com suporte em parecer jurídico (ID 165247275), sob a justificativa de que o objeto do certame consiste em serviços de apoio e terceirização de mão de obra operacional sem vinculação com as atividades privativas de Administrador (ID 165245250). Defende o impetrante que as atividades de produção, coordenação geral, logística, organização de eventos e seleção/alocação de equipes integram as áreas de administração e seleção de pessoal, enquadrando-se nas competências privativas fixadas pelo art. 2º e art. 15 da Lei nº 4.769/1965, combinados com o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e o art. 67, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 (ID 165245250). Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender o certame e, no mérito, pela concessão da segurança para determinar a retificação definitiva do Edital do Pregão Eletrônico nº 00009/2026 e do Termo de Referência, fazendo constar a exigência de inscrição da empresa e de seu responsável técnico perante o CRA/PE, além de certidão de quitação e regularidade profissional (ID 165245250). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos comprobatórios (ID 165245256 a ID 165247279). Custas recolhidas (ID 165245279). Por meio de decisão interlocutória proferida nos autos, a apreciação do pedido de liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença, ante a ausência de elementos autorizadores da urgência e em homenagem ao princípio do contraditório (ID 165328204). Devidamente notificado (ID 166904203 e ID 171964750), o MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/PE ingressou nos autos e prestou informações por sua procuradoria jurídica (ID 176440556). Preliminarmente, arguiu a perda superveniente do objeto, noticiando que o Pregão Eletrônico nº 00009/2026 foi regularmente processado, julgado, adjudicado e homologado em 23 de junho de 2026, com publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco em 25 de junho de 2026 (ID 176440556 e ID 176440578). No mérito, defendeu a legalidade estrita do instrumento convocatório, sustentando que os serviços licitados compreendem apoio operacional, montagem, iluminação, suporte de palco e limpeza, cuidando-se de tarefas materiais subalternas e mera disponibilização de mão de obra temporária que não consubstanciam atividade privativa de Administrador, mostrando-se indevida e restritiva à concorrência a exigência de inscrição ou quitação perante o CRA/PE (ID 176440556). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interveio no feito e apresentou parecer conclusivo, opinando pela denegação da segurança, ao fundamento de que a atividade básica licitada não é privativa do profissional de administração, restando indemonstrada a ilegalidade do ato convocatório (ID 183905761). O impetrante manifestou-se sobre o parecer ministerial, reiterando seus pedidos (ID 184895310). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental, passa-se ao exame das preliminares e da matéria meritória. 2.1. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto Suscita a municipalidade impetrada a carência superveniente do interesse de agir, ao argumento de que o certame licitatório objeto da controvérsia foi homologado e seu objeto adjudicado em momento posterior à impetração, consoante publicação oficial veiculada na data de 25 de junho de 2026 (ID 176440578). A preliminar deve ser rejeitada. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente em 29 de maio de 2026 (ID 165245250), data anterior à abertura das propostas e à homologação do procedimento licitatório ocorrida em 23 de junho de 2026 (ID 176440578). A impugnação formulada pelo conselho impetrante recai diretamente sobre a higidez material e a legalidade das cláusulas editalícias relativas à qualificação técnica, sustentando nulidade que fulminaria a própria validade do certame desde a sua origem. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a superveniência dos atos de homologação e adjudicação, ou mesmo a assinatura do contrato administrativo decorrente, não induz à automática perda do objeto do mandado de segurança quando a petição inicial impugna vícios substanciais do edital, visto que eventuais ilegalidades insanáveis do procedimento estendem-se e contaminam toda a cadeia procedimental subsequente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região perfilha essa mesma diretriz em caso análogo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA GRAU. ACOLHIMENTO DO PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA APONTANDO PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR DO CERTAME. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE A NULIDADE ESTENDER-SE ÀS DEMAIS FASES E AO CONTRATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA LOCAL PARA INTIMAÇÃO DO PARQUET. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Patrimônio e Segurança Armada Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que revogou a liminar anteriormente deferida e denegou a segurança pleiteada que pretendia a suspensão do torneio (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023/10) na fase em que se encontrava, bem como o sobrestamento de todos os atos subsequentes inclusive qualquer contratação caso já tenha ocorrido, até que o Impetrado comprove a correção do Edital para suprimir as ilegalidades indicadas, com a reabertura do prazo para apresentação de documentação e propostas. 2. Em suas razões recursais, a Patrimônio e Segurança Armada Ltda. alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação do Ministério Público Federal em primeiro grau para apresentação de parecer, tendo em vista que o caso envolve interesse público direto. 3. No mérito, sustenta a ilegalidade das disposições editalícias nos seguintes termos: a) afronta ao art. 40, XIV, "c" e "d", da Lei 8.666/1993, pela ausência de previsão no edital de critério de compensação financeira em caso de atraso de pagamento pela Administração; b) inobservância do art. 29 da Lei 8.666/1993, que exige a comprovação pelas empresas interessadas em participar do certame da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e c) necessidade de exigência, no edital, de atestados de capacidade técnica que comprovem a execução de serviços de vigilância armada em instituições financeiras, diante das especificidades dessa atividade. 4. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Central do Brasil onde alega, em preliminar, a perda superveniente do interesse de agir diante da perda de objeto do mandado de segurança em razão do encerramento do procedimento licitatório que a impetrante busca ser suspenso, já tendo havido a adjudicação e a homologação do objeto da licitação, devidamente publicado no Diário Oficial da União em 02 de março de 2023. Manifesta-se. ainda, o recorrido pela desnecessidade de nulidade da sentença pela ausência de atuação do Ministério Público em primeiro grau e, no mérito, pela legalidade do edital e, consequente, desprovimento do recurso. 5. Parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região manifestando-se pelo acolhimento da preliminar de nulidade suscitada pela apelante, com retorno dos autos à instância local para intimação do Ministério Público que ali oficia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Resume-se a demanda à solução das seguintes questões preliminares e de mérito: a) nulidade da sentença diante da ausência de intimação para manifestação do Ministério Público Federal em primeiro grau; b) perda superveniente do interesse processual pelo impetrante após ter havido a adjudicação e homologação da licitação e 3) nulidade das cláusulas editalícias apontadas pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 7. Quanto à preliminar arguida pelo apelante acerca da ausência de manifestação do órgão ministerial em primeiro grau, analisando-se os autos na íntegra, verifica-se que, de fato, não houve intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer na instância local. 8. Embora a intervenção do Ministério Público Federal em segundo grau seja suficiente para suprir a ausência da manifestação do órgão ministerial na origem, a apresentação de parecer daquele alegando prejuízo diante da ausência da intervenção deste, impõe a decretação de nulidade. 9. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo". IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida para acolher a preliminar de nulidade suscitada pela parte apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que promova a intimação do Parquet local para apresentação de parecer. \__________________\_ Jurisprudência relevante citada: STJ EDcl no REsp n. 1.184.752/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014 e AgInt no AREsp n. 1.526.230/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021. GabCB04 (PROCESSO: 08015531720234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025) Desse modo, existindo pretensão voltada a infirmar a higidez das regras do edital convocatório, remanesce hígido o interesse de agir da entidade autárquica para obtenção de provimento de mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito: Da Inexigibilidade de Inscrição no CRA/PE e da Validade das Regras Editalícias No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade do Edital do Pregão Eletrônico nº 00009/2026 promovido pelo Município de Bom Jardim/PE, ante a ausência de previsão, na fase de habilitação técnica, de obrigatoriedade de inscrição das empresas licitantes e de seus responsáveis técnicos perante o Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA/PE), bem como da certidão de quitação profissional. O writ constitucional exige, como pressuposto inarredável, a comprovação de direito líquido e certo aferível de plano mediante prova documental pré-constituída, nos moldes do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Não se constata qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, impondo-se a denegação da ordem requestada. A obrigatoriedade de registro e anotação perante as entidades fiscalizadoras do exercício das profissões regulamentadas rege-se pelo consagrado critério legal da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, expressamente positivado no art. 1º da Lei nº 6.839/1980: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Da leitura do texto legal, extrai-se que o enquadramento fiscalizatório não deriva de competências acessórias ou de rotinas materiais internas indispensáveis ao funcionamento empresarial, mas sim da atividade-fim desenvolvida pela pessoa jurídica ou do serviço preponderante objeto da contratação pública. A respeito do campo de atuação do profissional de administração, a Lei nº 4.769/1965 enumera, em seu art. 2º, as atribuições privativas do Administrador: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. De igual maneira, o art. 15 da Lei nº 4.769/1965 preceitua que o registro perante os Conselhos Regionais é impositivo unicamente às pessoas jurídicas que "explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei". No caso concreto, o exame analítico do Termo de Referência (ID 165247238) e do Edital do certame (ID 176440576 e ID 165245286) revela que o objeto da contratação visa atender à demanda operacional de festividades do Município de Bom Jardim/PE, dividindo-se em dois lotes fundamentais (ID 165247238). O Lote 01 abrange serviços operacionais de apoio, logística, montagem, elétrica, som e iluminação para festas locais, compreendendo postos materiais de trabalho como staff para recolhimento de disciplinadores, eletricista de manutenção de redes elétricas provisórias, assistentes de elétrica, locutor, condutor de van para transporte, além de assistentes e coordenadores de infraestrutura e técnicos de palco e iluminação (ID 165247238). O Lote 02 abrange exclusivamente serviços materiais de conservação e higienização, prevendo a disponibilização de auxiliares de serviços gerais para limpeza e desinfecção de vias públicas e áreas de eventos (ID 165247238). Como se vê, as atividades licitadas possuem índole estritamente operacional, braçal e de suporte material, destinando-se a propiciar infraestrutura transitória para comemorações públicas do calendário do Município de Bom Jardim/PE (ID 165247238). Nenhum desses serviços ostenta natureza de gestão estratégica empresarial, elaboração de pareceres técnicos, projetos de organização e métodos, consultoria administrativa, planejamento orçamentário ou atividades de assessoramento superior privativas da formação acadêmica de Administrador. A circunstância de o objeto abranger a organização prática de eventos e a disponibilização de colaboradores operacionais uniformizados em favor do Município não transfigura a empresa prestadora em organização de administração técnica profissional. A disponibilização de mão de obra para execução de tarefas materiais comuns, tais como limpeza, elétrica, transporte e apoio a palcos, constitui mera prestação continuada de serviços operacionais, e não atividade privativa de administrador, sendo inviável confundir a gestão interna de pessoal que qualquer pessoa jurídica exerce sobre seu próprio quadro funcional com a atividade-fim de seleção e agenciamento profissional privativa de que cuida a Lei nº 4.769/1965. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz de que a contratação de mão de obra e serviços operacionais comuns não atrai a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa, reconheceu expressamente que suas atividades - "serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras" - não estariam sujeitas a registro no CRA. Assim, tal decisão, que levou em consideração o suporte fático-probatório dos autos, não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a vedação de sua Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido nessa parte não provido. (REsp n. 1.655.430/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reiteradamente assenta que empresas voltadas ao fornecimento de serviços operacionais, conservação, apoio e terceirização de mão de obra não executora de funções típicas de administração não se sujeitam à fiscalização e ao registro no CRA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA - CRA/PB, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, ao argumento de que houve inadequação editalícia ao não se exigir o registro no respectivo Conselho. 2. Cuida-se de ação com pedido liminar visando anulação de procedimento licitatório regido pelo Edital do Pregão Presencial nº 027/2022 para contratação de empresa com o fito de fornecimento de mão de obra a fim de atender necessidades do Município de Fagundes/PB. 3. Cinge-se controvérsia quanto à exigência de registro na autarquia correspondente tendo em vista que o referido edital possui por objeto a locação de mão de obra, razão por que tais serviços supostamente se enquadrariam nos campos de Administração e Seleção de Pessoal, previstos no art. 2º da Lei nº 4.769/65 a art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67. 4. Não assiste razão à parte apelante pelo que segue, 5. Compulsados os autos e sopesado devidamente o acervo probatório, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida foram adotados como razões deste voto do que se destaca (Itens 6 a 12). 6. "O Edital do Pregão Presencial nº 027/2022 lançado pela Prefeitura de Fagundes/PB tornou pública a realização de licitação, na modalidade pregão, forma presencial, do tipo menor preço, para a "contratação de empresa para o fornecimento de mão de obra para atender as necessidades do Município de Fagundes - Estado da Paraíba" (fl. 33). 7. A fiscalização por conselhos profissionais objetiva a regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador para o legítimo exercício profissional. 8. A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, previu, em seu art. 1º, que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 9. De acordo com o art. 15 da Lei 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, o registro de empresas nos Conselhos Regionais de Administração é exigido em casos de empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico em Administração. 10.(...)No caso dos autos, consta que, através do Ofício n° 56/2022/CRA/PB (fls. 73/76), o CRA notificou a Pregoeira da Prefeitura de Fagundes para retificação do edital do certame, por considerar que o objeto do edital "fornecimento de mão de obra para atender as necessidades do Município" envolve o fornecimento/locação de mão de obra e, no entender do CRA, as empresas que laboram com locação de mão de obra são obrigadas ao registro no CRA, por tais serviços se enquadrarem nos campos Administração e Seleção de Pessoal, previstos no art. 2º da Lei nº 4.769/65 a art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67. 11.Todavia, analisando o Anexo I, item 2, do edital (fl. 53), vê-se que a caracterização do objeto é a seguinte: 1. operador de máquinas; 2. recepcionista; 3. vigia; 4. coveiro; 5. serviço de limpeza. Bem se vê, portanto, que nenhuma dessas atividades são inerentes ao exercício da profissão de Técnico de Administração, conforme depreende-se do art. 2º da Lei 4.769/65. 12. Nesse ponto, importante destacar que o TRF da 5ª Região tem entendido que a empresa locadora de mão-de-obra não tem obrigação de se inscrever no Conselho Regional de Administração, a menos que forneça mão-de-obra especializada em atividades típicas de administrador. Nesse sentido, o precedente: (AC 200482000016114, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::24/03/2010 - Página::157.)" 13. Ademais, o Tribunal de Contas da União tem se posicionado pela irregularidade de se exigir de empresas de locação de mão de obra que estejam registradas no Conselho Regional de Administração, como se extrai: "Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980". (TCU - Acórdão 4608/2015-Primeira Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER ) 14. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal já demonstrou decisões pela não obrigatoriedade de registro junto ao Conselho competente em se tratando de atividade não correlata com as privativas do profissional de administração (PROCESSO: 08021971920214058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023) 15. Apelação a que se nega provimento. (PROCESSO: 08056404120224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/02/2024) Outrossim, em julgado da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, restou assentado que é imprópria a tentativa de dilatar o escopo fiscalizatório do CRA para alcançar certames municipais cujas tarefas não reclamem formação em Administração: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. ATIVIDADE NÃO DEFINIDA NA LEI Nº 4.769/65. SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Ceará - CRA/CE em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, consistente em obter ordem que determinasse a retificação do item do Edital do Pregão Presencial n º 2020.08.06.1/2020, promovido pelo Município de Umari/CE, que trata da qualificação técnica, de modo a exigir das empresas licitantes a obrigatoriedade de registro junto ao CRA/CE. 2. A obrigatoriedade de registro/inscrição de empresas em determinado conselho profissional é definia em razão da sua atividade básica ou em relação à aquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.732.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018; AgRg no REsp n. 1.242.318/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011. 3. Considerando esse critério legal, o Tribunal de Contas da União - TCU assentou o entendimento de que é irregular exigir das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração - CRA, para a participação nas licitações da administração pública federal, ressaltando que somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente. (Acórdão nº 4.608/2015, Primeira Câmara do TCU, Relator Benjamin Zymler). 4. No caso, constata-se que a atividade de digitalização de documentos descrita no objeto da licitação promovida pelo Município de Umari/CE não se inclui entre as atividades previstas na Lei 4.769/65, a demandar conhecimentos específicos e afetos à Administração. Logo, diante de tal constatação, afigura-se desnecessário exigir das empresas licitantes a comprovação de registro no Conselho Regional de Administração do Ceará - CRA/CE. Precedentes da Segunda Turma desta Corte Regional. 5. Apelação improvida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recurso interposto em sede de mandado de segurança. (PROCESSO: 08010006620204058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2024) Sob a ótica do regime de contratações públicas, o art. 67 da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) é taxativo ao delimitar que os requisitos de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional possuem caráter estrito e restritivo, autorizando a exigência de inscrição em entidade profissional competente somente "quando for o caso" (art. 67, inciso V), ou seja, unicamente na hipótese em que a prestação do serviço contratado coincida diretamente com o núcleo de atividades submetidas, por força de lei em sentido formal, à fiscalização do conselho respectivo. A pretensão do impetrante de erigir como condição habilitatória obrigatória o registro cadastral da pessoa jurídica no CRA/PE, bem como a anotação de responsável técnico e comprovação de quitação de anuidades, violaria frontalmente os postulados da competitividade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), da legalidade e da razoabilidade, erguendo barreira burocrática infundada que excluiria indevidamente empresas do setor de produção de eventos, iluminação e limpeza urbana plenamente capacitadas para o adimplemento contratual. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é remansosa no sentido de que a exigência editalícia de registro em conselho profissional desprovida de vinculação com a atividade preponderante restringe ilegalmente o caráter competitivo da licitação, violando os arts. 5º, 11 e 67, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 (Acórdãos nº 4.608/2015-1ª Câmara e nº 284/2025-Plenário, ambos citados no feito) (ID 176440556). Igualmente abusiva seria a pretensão de exigir certidão de quitação ou regularidade perante o órgão de classe como requisito de qualificação técnica, na medida em que os conselhos profissionais dispõem de vias legais próprias de cobrança fiscal de seus créditos (Lei nº 6.830/1980), afigurando-se inadmissível a utilização do edital de licitação como mecanismo coercitivo oblíquo para arrecadação de anuidades. Conclui-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 00009/2026 do Município de Bom Jardim/PE (ID 176440576 e ID 165245286) pautou-se na estrita legalidade ao exigir unicamente a comprovação de aptidão operacional compatível com o objeto por meio de atestados pertinentes (item 9.26) (ID 176440576), sem exigir inscrição indevida perante o conselho impetrante, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via mandamental. Por conseguinte, a denegação da segurança é medida que se impõe, julgando-se improcedente a pretensão com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelo Município de Bom Jardim/PE; b) no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 19 da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA vindicada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA/PE), reconhecendo a plena legalidade do Edital do Pregão Eletrônico nº 00009/2026 da Prefeitura Municipal de Bom Jardim/PE no tocante às regras de qualificação técnica. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, interpretado a contrario sensu. Intimem-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE

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