Processo no TJMA

Processo 0038043-28.2015.8.10.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PROCESSO: 0038043-28.2015.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ORLICA MARIA PEREIRA ERICEIRA RÉU: EMBARGADO: FABIANO COSTA PINHEIRO, DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EMBARGADO

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: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de FABIANO COSTA PINHEIRO E OUTROS. O ESTADO DO MARANHÃO sustenta a inexigibilidade da obrigação objeto da execução fundada no título judicial oriundo da Ação Ordinária Coletiva nº 7886-14.2011.8.10.0001, também identificada como nº 7.659/2011, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão – SINDJUS/MA, na qualidade de sindicato representante dos servidores abrangidos pela demanda coletiva. A execução tem por fundamento o Acórdão nº 114.478/2012, proferido na Remessa Necessária nº 2.681/2012, que reconheceu o direito ao reajuste de 21,7%, com fundamento na Lei Estadual nº 8.369/2006. Diante da prejudicialidade externa em virtude da concessão de liminar na Ação Rescisória nº 7742-38.2014.8.10.0000 ajuizada para desconstituir o título judicial executado, o presente feito e a execução principal tiveram o seu andamento suspenso. Certificado o trânsito em julgado do julgamento da referida Ação Rescisória, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à existência e à exigibilidade do título judicial que constitui o fundamento da execução. Na hipótese, a execução promovida com fundamento na ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS tem como título o Acórdão nº 114.478/2012. Ocorre que referido pronunciamento judicial foi posteriormente desconstituído no julgamento da Ação Rescisória nº 7742-38.2014.8.10.0000. O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que o julgador deve considerar, no momento da prolação da decisão, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que tenham ocorrido posteriormente à propositura da ação e que sejam capazes de influir no julgamento da causa. Nesse cenário, a procedência da ação rescisória constitui fato superveniente diretamente relacionado à controvérsia submetida a julgamento, na medida em que atingiu o próprio título judicial que amparava a pretensão executiva. Desconstituído o acórdão que reconhecia a obrigação, deixa de subsistir, em relação a esse título, o suporte jurídico necessário à sua exigibilidade e ao prosseguimento dos atos executivos dele decorrentes. A execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, fundada em título executivo válido. Desconstituído judicialmente o título que reconhecia a obrigação, não há como subsistir a atividade executiva nele fundamentada. A situação encontra correspondência, ainda, no art. 924, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Embora a hipótese dos autos não decorra de pagamento ou adimplemento da obrigação, a desconstituição do título judicial produz efeito incompatível com a continuidade da execução, pois retira a eficácia executiva do pronunciamento que constituía seu fundamento. A manutenção de atos constritivos, cálculos, expedição de requisições ou pagamento de valores com fundamento em título judicial já rescindido careceria, portanto, de suporte jurídico. A consequência processual adequada é, por conseguinte, o acolhimento dos presentes embargos, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação fundada no Acórdão nº 114.478/2012 e extinguir a execução principal. Desconstituído o acórdão que reconheceu o reajuste de 21,7% pleiteado na ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS, não subsiste título judicial exigível apto a amparar a satisfação da referida obrigação no processo executivo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 493, 535, III e VI, e 924, III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo consubstanciado no Acórdão nº 114.478/2012, em razão de sua desconstituição no julgamento da Ação Rescisória nº 7742-38.2014.8.10.0000, e, por conseguinte, declarar inexigível a obrigação relativa ao reajuste de 21,7% objeto da ação coletiva ajuizada pelo SINDJUS. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução principal nº 0007823-47.2015.8.10.0001 com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, determinando o encerramento dos atos executivos dela decorrentes. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que os embargados são beneficiários da justiça gratuita nos autos principais, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Caso tenham sido expedidos requisitórios ou ordens de pagamento, ou praticados atos constritivos ainda não consumados, proceda-se ao respectivo cancelamento, adotando-se as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal nº 0007823-47.2015.8.10.0001 e procedam-se às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública

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