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TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0038042-02.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE 06H40MIN NA CHEGADA AO DESTINO FINAL, COM INCLUSÃO DE CONEXÃO NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório, condenando-a ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais em razão de cancelamento de voo doméstico (Curitiba/PR – Confins/MG), com reacomodação em itinerário contendo conexão e atraso de 06h40min na chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento por manutenção não programada afasta a responsabilidade civil da transportadora; (ii) verificar se houve comprovação do cumprimento das obrigações de assistência material previstas na Resolução ANAC nº 400/2016; (iii) apurar se o valor arbitrado a título de danos morais observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento de voo motivado por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora aérea, não constituindo excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo à companhia aérea comprovar a existência de causa excludente do nexo causal (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. A companhia aérea recorrente não comprovou o efetivo fornecimento da assistência material devida ao passageiro, notadamente comunicação, alimentação e acomodação/traslado, obrigatórias em razão do atraso superior a 04 (quatro) horas, nos termos do art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016, limitando-se a alegações genéricas em contestação, desacompanhadas de qualquer documento comprobatório (vouchers, recibos ou registros). O atraso superior a 06h40min na chegada ao destino final, com inclusão de conexão em itinerário originalmente direto, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e configura lesão a direito da personalidade do consumidor, ensejando o dever de reparação (art. 6º, VI, do CDC). O valor de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do atraso, o porte econômico da recorrente e o caráter compensatório-pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e DESPROVIDO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com correção de ofício dos consectários legais para adequação à Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a citação (04/11/2024).
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