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Processo 0038041-78.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0038041-78.2026.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, NAURECY DE OLIVEIRA BEZERRA, NEIDEJANE TRAJANO DO NASCIMENTO, NELBE UCHOA CYRENO, NELI MARIA DE SENA FERREIRA, NELI MARIA DO NASCIMENTO, NESTOR MOREIRA REIS NETO, NIDIA PAULA DE AMORIM SILVA, NIEDJA MARIA ALVES, NIEDJA PAULA SILVA VERAS DE ALBUQUERQUE, NILCIVANIA ALVES VIEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE-SS/UFPE em face da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando o pagamento do valor de R$ 88.503,80, com base na sentença proferida nos autos do Processo n. 0014838-49.2010.4.05.8300, que tramitou nesta 21ª Vara Federal/PE, bem como o cumprimento da obrigação de fazer no que tange ao correto pagamento do fator divisor das horas extras e adicional noturno para as substituídas Naurecy de Oliveira Bezerra e Nidia Paula de Amorim Silva. A UFPE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Impugnou o pedido de gratuidade judiciária e alegou, em preliminar, prescrição da pretensão executiva e afetação ao Tema Repetitivo nº 1.033, requerendo a suspensão do feito. No mérito, alegou excesso de execução no importe de R$ 1.947,46 em maio/2026, em vista da divergência entre os critérios de atualização monetária e juros de mora utilizados pelos exequentes e aqueles fixados na decisão judicial. Reconheceu como incontroverso o valor de R$ 86.556,34. Informou ausência de PSS a ser recolhido sobre os valores (Num. 178544834 e 178546854). A parte credora apresentou manifestação refutando os argumentos da UFPE (Num. 183663347). É o relatório. Decido. Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte exequente não ter postulou tal pleito. Considerando que não houve determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.033, dou continuidade ao feito. Quanto à alegação de prescrição, observo que o Sindicato da categoria ofereceu tempestivamente protesto interruptivo da prescrição, mediante o Processo n. 0803234-67.2024.4.05.8300, o qual foi regularmente recebido e produziu os seus efeitos. Trata-se de faculdade atribuída ao credor pela legislação, que não depende da comprovação da impossibilidade de se proceder, de logo, ao protocolo da execução. Logo, reputo que a interrupção do prazo prescricional levada a efeito pelo Sindicato beneficia a parte autora, não assistindo razão à UFPE. No mais, em vista da pendência de comprovação quanto à obrigação de fazer em relação às exequentes Naurecy de Oliveira Bezerra e Nidia Paula de Amorim Silva, suspendo a apuração da obrigação de pagar e defiro o prazo de quinze dias para a UFPE comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer em relação às mencionadas exequentes. Intimem-se. Recife, data da validação. cmla

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