Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 0038038-22.2014.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALFREDO ANDRADE LAURIA, ALDUCEA LAURIA SENRA CAMINHA, JOSE MAURO LAURIA MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação formulado por MARIA DO CARMO SENRA CAMINHA ALVES, CPF n. 083.619.915-49, e MARIA DE FÁTIMA LAURIA SENRA CAMINHA, CPF n. 294.492.785-04, na qualidade de filhas e herdeiras de ALDUCEA LAURIA SENRA CAMINHA, CPF n. 327.191.325-00, esta já habilitada como sucessora do exequente originário ALFREDO ANDRADE LAURIA, falecida em 01/05/2025 no curso do cumprimento de sentença. As requerentes instruíram o pedido com procurações específicas, documentos de identidade, comprovante de residência e certidão de óbito da falecida, tendo, ainda, atendido integralmente à determinação de ID 2246478337, apresentando certidão negativa de inventário junto ao distribuidor da Justiça Estadual e declaração de únicas herdeiras, sob as penas da lei. Intimado nos termos do art. 689 do CPC, o INSS manifestou-se sem oposição à habilitação, condicionada apenas ao preenchimento dos requisitos documentais ordinariamente exigidos para a espécie, os quais se encontram atendidos. Nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado é pago aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, entendimento pacificado no STJ (AgInt no REsp 1.853.332/RJ) e no TRF1/TRF5, dispensando-se, na hipótese, formalismo incompatível com a natureza alimentar do crédito. A declaração de herdeiro firmada pelas requerentes, associada à ausência de impugnação da parte executada, é suficiente para a regularização processual pretendida, ressalvada a responsabilidade das habilitandas perante eventuais herdeiros preteridos, nos moldes por elas próprias assumidos. Ante o exposto, defiro a habilitação de MARIA DO CARMO SENRA CAMINHA ALVES e MARIA DE FÁTIMA LAURIA SENRA CAMINHA como sucessoras de ALDUCEA LAURIA SENRA CAMINHA no polo ativo do presente cumprimento de sentença. Determino a retificação da autuação para inclusão das ora habilitadas como TERCEIRO INTERESSADO, mantendo-se os demais exequentes já habilitados. Expeçam-se ofícios requisitórios referente à cota-parte de ALDUCEA LAURIA SENRA CAMINHA, já apurada nos autos, em favor de MARIA DO CARMO SENRA CAMINHA ALVES e MARIA DE FÁTIMA LAURIA SENRA CAMINHA, com o devido destaque de honorários contratuais já deferidos. Prossiga-se o feito nos ulteriores termos, intimando-se as partes dos requisitórios, no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos, em seguida, para autorização de sua migração ao TRF1ª Região. Mantém-se, sem prejuízo, a reserva de cota-parte relativa aos herdeiros de MARY LAURIA NOVAIS, ainda não habilitados nos autos. Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 0038038-22.2014.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALFREDO ANDRADE LAURIA, ALDUCEA LAURIA SENRA CAMINHA, JOSE MAURO LAURIA MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação formulado por MARIA DO CARMO SENRA CAMINHA ALVES, CPF n. 083.619.915-49, e MARIA DE FÁTIMA LAURIA SENRA CAMINHA, CPF n. 294.492.785-04, na qualidade de filhas e herdeiras de ALDUCEA LAURIA SENRA CAMINHA, CPF n. 327.191.325-00, esta já habilitada como sucessora do exequente originário ALFREDO ANDRADE LAURIA, falecida em 01/05/2025 no curso do cumprimento de sentença. As requerentes instruíram o pedido com procurações específicas, documentos de identidade, comprovante de residência e certidão de óbito da falecida, tendo, ainda, atendido integralmente à determinação de ID 2246478337, apresentando certidão negativa de inventário junto ao distribuidor da Justiça Estadual e declaração de únicas herdeiras, sob as penas da lei. Intimado nos termos do art. 689 do CPC, o INSS manifestou-se sem oposição à habilitação, condicionada apenas ao preenchimento dos requisitos documentais ordinariamente exigidos para a espécie, os quais se encontram atendidos. Nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado é pago aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, entendimento pacificado no STJ (AgInt no REsp 1.853.332/RJ) e no TRF1/TRF5, dispensando-se, na hipótese, formalismo incompatível com a natureza alimentar do crédito. A declaração de herdeiro firmada pelas requerentes, associada à ausência de impugnação da parte executada, é suficiente para a regularização processual pretendida, ressalvada a responsabilidade das habilitandas perante eventuais herdeiros preteridos, nos moldes por elas próprias assumidos. Ante o exposto, defiro a habilitação de MARIA DO CARMO SENRA CAMINHA ALVES e MARIA DE FÁTIMA LAURIA SENRA CAMINHA como sucessoras de ALDUCEA LAURIA SENRA CAMINHA no polo ativo do presente cumprimento de sentença. Determino a retificação da autuação para inclusão das ora habilitadas como TERCEIRO INTERESSADO, mantendo-se os demais exequentes já habilitados. Expeçam-se ofícios requisitórios referente à cota-parte de ALDUCEA LAURIA SENRA CAMINHA, já apurada nos autos, em favor de MARIA DO CARMO SENRA CAMINHA ALVES e MARIA DE FÁTIMA LAURIA SENRA CAMINHA, com o devido destaque de honorários contratuais já deferidos. Prossiga-se o feito nos ulteriores termos, intimando-se as partes dos requisitórios, no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos, em seguida, para autorização de sua migração ao TRF1ª Região. Mantém-se, sem prejuízo, a reserva de cota-parte relativa aos herdeiros de MARY LAURIA NOVAIS, ainda não habilitados nos autos. Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal