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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho
A lide sob análise veicula controvérsia que não demanda a realização de prova pericial, notadamente considerando o quanto consignado no despacho anterior, no sentido de que, tratando-se de cálculos simples, incumbia à parte interessada trazer aos autos os elementos necessários à apuração do valor pretendido. Após, a parte autora apresentou documentação destinada à comprovação dos valores objeto da pretensão, não se mostrando necessária a realização de perícia para o deslinde da controvérsia, porquanto os elementos constantes dos autos se revelam suficientes à apreciação da matéria, sendo eventual apuração passível de ser realizada mediante simples análise dos documentos juntados. Assim, reitera-se ser a produção de prova pericial desnecessária ao julgamento da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A fim de evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se os réus sobre os documentos juntados às fls. 3034/3092.
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