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0038028-27.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038028-27.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SUMIDOURO VARA UNICA Ação: 0800205-97.2026.8.19.0060 Protocolo: 3204/2026.00465379 AGTE: MARIA CELINA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE SUMIDOURO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 E DOS TEMAS N.º 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS AINDA NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVANTE. DESCABIMENTO. POR OUTRO LADO, É POSSÍVEL O FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO MEDICAMENTOSOS, DESDE QUE PRESCRITOS POR MÉDICO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto em face de decisão que, na origem, indeferiu o pedido de fornecimento de três insumos/medicamentos à parte autora.2. Recebidos os autos, deferiu-se, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, autorizando-se apenas o fornecimento liminar dos insumos não medicamentosos requestados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Debate-se se é devido o fornecimento dos insumos postulados pela autora, em sede de tutela provisória.III. RAZÕES PARA DECIDIR. 4. Neste momento processual, convém analisar apenas se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória requestada (CPC, art. 300, caput).5. Inteligência da Súmula Vinculante n.º 60. Definição de fármacos não incorporados ao SUS. Necessidade de observância dos fluxos interfederativos previstos no tema n.º 1234 da repercussão geral. 6. Quanto aos medicamentos não padronizados, deve incidir a Súmula Vinculante n.º 61 e o tema n.º 6 da repercussão geral. Parte requerente que, até o presente momento, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Descabimento da pretensão neste ponto.7. Com relação aos insumos não medicamentosos (suplementos alimentares), tem a parte autora direito ao fornecimento, ainda que em sede de cognição sumária, uma vez comprovada a prescrição pelo médico que a assiste. Incidência das Súmulas n.º 65 e 179 do TJRJ.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido. Confirmada a tutela recursal retro deferida._________Dispositivos relevantes: CPC, arts. 300, caput, 373, incisos I e II, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, incisos I e II.Jurisprudência relevante: Do STF: Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61, temas n.º 6 e 1.234 da repercussão geral; do TJRJ: Súmulas n.º 65, 178 e 179. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.

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