Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES · Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INDEPENDENTE DA CAUSA DEBENDI. PROVA PERICIAL. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em instrumento de confissão de dívida, na qual os embargantes alegam cerceamento (indeferimento de perícia) e excesso de execução, ao argumento de que o valor disponibilizado (R$ 5.800.000,00) seria inferior ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em definir: (i) se o indeferimento da perícia configurou cerceamento de defesa; e (ii) se restou demonstrado o excesso de execução apto a infirmar o título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial independentemente da causa debendi (art. 784, III, do CPC; AgInt no AREsp 1.763.837/PR; Súmula 83 do STJ), sendo dispensável a perícia e inexistente cerceamento (art. 370 do CPC). 4. O valor confessado goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade; a alegação de excesso é fato modificativo cujo ônus incumbe ao embargante (art. 373, II, do CPC), que deveria indicar o valor correto e apresentar demonstrativo (art. 917, §§ 3º e 4º). 5. Não há prova o cumprimento parcial do que foi pactuado, não atendendo à regra básica descrita no art. 333, do Código de Processo Civil, que cuida do ônus de provar. Assim, não há que se falar em falha nas obrigações por parte da Apelada, haja vista que o Instrumento de Confissão em si deixa extreme de dúvidas acerca do investimento financeiro que os Recorrentes alegam não ter ocorrido de maneira correta. 6. Ao opor excesso, cabia aos apelantes declarar de imediato o valor que entendiam correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição desse fundamento (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram. Não demonstrado o excesso nem vício do título, mantém-se a improcedência dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão de dívida subscrita pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial independentemente da causa debendi, incumbindo ao embargante o ônus de demonstrar o excesso de execução, mediante indicação do valor correto e demonstrativo, sob pena de rejeição. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.