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Processo 0038020-42.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0038020-42.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL - ESTACAO DAS ARVORES EXECUTADO(A): FERNANDO ANTONIO MAGALHAES CAVALCANTE DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO VILLAGE TROPICAL – ESTAÇÃO DAS ÁRVORES ajuizou execução de título extrajudicial em face de FERNANDO ANTONIO MAGALHÃES CAVALCANTE DE ALMEIDA, visando ao recebimento da quantia de R$ 4.006,01, relativa a contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias referentes à unidade nº 0102, Bloco Pitangueira. Ao proceder ao exame inicial da pretensão executiva, este Juízo verificou que os documentos apresentados não demonstravam a instituição de todas as taxas integrantes do débito, tampouco a relação jurídica do executado com a unidade condominial objeto da cobrança e a regularidade da representação processual do condomínio, razão pela qual foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID 251215101. Em manifestação de ID 251375146, o exequente informou que a ata de eleição do síndico com mandato vigente já se encontrava juntada sob o ID 251201210 e apresentou as atas das assembleias realizadas em 22/04/2019 e 27/02/2020, juntadas sob os IDs 251375147 e 251375148. A execução somente pode ser instaurada quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível, consoante dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. Tratando-se de contribuições condominiais, o art. 784, X, do CPC confere natureza de título executivo extrajudicial às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas. No caso concreto, embora tenha sido comprovada a regularidade da representação processual do condomínio e juntadas atas assembleares, a determinação de emenda não foi integralmente cumprida. Com efeito, a planilha de ID 251201209 contém cotas ordinárias nos valores de R$ 400,00 e R$ 430,00, além de taxas extraordinárias no valor de R$ 45,00, sem que o exequente tenha correlacionado, de forma individualizada, cada uma das parcelas cobradas à correspondente deliberação assemblear. A ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/04/2019 demonstra a aprovação da taxa ordinária no valor de R$ 400,00. Entretanto, não foi apresentada documentação suficientemente clara acerca da instituição das taxas extraordinárias de R$ 45,00 e da cota ordinária de R$ 430,00 igualmente incluídas no demonstrativo. Dessa forma, permanece impossibilitada a aferição da liquidez e da certeza do valor global objeto da execução, não cabendo ao Juízo selecionar, de ofício, dentre as diversas rubricas lançadas unilateralmente pelo credor, aquelas que eventualmente poderiam subsistir e, a partir delas, reconstruir o título executivo. Além disso, embora a petição inicial afirme que o executado é responsável pela unidade nº 0102, Bloco Pitangueira, não foi apresentado documento registral, contratual ou outro elemento externo idôneo capaz de demonstrar a origem de sua relação jurídica com o imóvel. A planilha confeccionada pelo próprio condomínio e a notificação extrajudicial emitida em nome do executado constituem documentos produzidos unilateralmente pelo credor e, diante da determinação expressa para comprovação da vinculação jurídica com a unidade, mostram-se insuficientes para sanar a irregularidade anteriormente constatada. Ressalte-se que não se exige, necessariamente, a apresentação da matrícula imobiliária como condição absoluta para a cobrança de obrigações condominiais, cuja natureza é propter rem. O que se exige, todavia, é documentação idônea que permita identificar a relação material do executado com a unidade geradora da obrigação. Nesse contexto, persiste a ausência de título executivo extrajudicial hábil a sustentar a execução nos moldes em que proposta, incidindo a hipótese prevista no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Posto isto, diante da insuficiência da documentação apresentada e da ausência de regularização integral após a oportunidade de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito F.G.

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