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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038010-06.2026.8.19.0000 Assunto: Liberação de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0038010-06.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00681172 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: PAULO CESAR DA COSTA ADVOGADO: MARIA BETANIA PAULINO DA SILVA OAB/RJ-248924 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0038010-06.2026.8.19.0000
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Recorrido: PAULO CESAR DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 108, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos de ids. 44 e 96, assim ementados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. O agravante defende que sua legitimidade se restringe a hipóteses de falhas operacionais, saques indevidos e desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ, afirmando que a ação originária versa sobre expurgos inflacionários e parâmetros oficiais de atualização monetária, o que atrairia a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; e (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. Razões de decidir: A causa de pedir da ação originária está fundada em alegada falha na prestação do serviço, consistente em má gestão da conta vinculada, ausência de créditos regulares e desfalques, e não na discussão sobre índices oficiais de correção monetária ou expurgos inflacionários. O Tema 1.150 do STJ estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada às contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. Não há interesse jurídico da União Federal quando a controvérsia se limita à responsabilidade do Banco do Brasil pela administração da conta individual vinculada ao PASEP. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, III; CC, art. 205; LC nº 8/1970, arts. 2º e 5º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, CC nº 161.590; STJ, Tema 988.";
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo banco contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva em demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão decorrente de equívoco quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ, afirmando que a controvérsia versaria sobre índices de correção monetária, hipótese em que a legitimidade passiva seria da União Federal. Alega, ainda, ausência de manifestação sobre a distinção entre falha de gestão da conta vinculada e pretensão de substituição dos índices de correção monetária, à luz de precedente do TRF da 4ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.150 do STJ quanto à legitimidade passiva nas demandas relativas ao PASEP; e (ii) estabelecer se a controvérsia versa sobre falha de gestão da conta vinculada ou sobre revisão dos índices de correção monetária, apta a deslocar a legitimidade para a União Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada. O acórdão embargado apreciou expressamente a causa de pedir e concluiu que a demanda está fundada em alegada falha na prestação do serviço, consistente em má gestão da conta vinculada ao PASEP, ausência de créditos, desfalques e falhas operacionais, não em revisão dos índices oficiais de correção monetária ou expurgos inflacionários. A alegação de aplicação incorreta do Tema 1.150 não configura vício sanável por embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado por recurso próprio. O precedente do TRF da 4ª Região invocado pelo embargante não evidencia omissão interna do julgado, mas apenas dissenso quanto à solução jurídica adotada, sendo insuficiente para justificar a integração do acórdão. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5010209-17.2025.4.04.0000/PR, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 16.07.2025.".
Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Afirma o Acórdão deixou de analisar o argumento suscitado pela recorrente quanto à necessidade de delimitação da incidência do Tema 1.150/STJ.
Contrarrazões apresentadas no id. 137.
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, no que se refere às questões postas em debates sobre a legitimidade do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, referente ao seu Tema 1.150, assim consignou:
Tema 1.150 do STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"
Sobre a legitimidade do recorrente, assim fundamentou o Acórdão:
"...A causa de pedir delineada pelo autor restringe-se à responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço na conta vinculada ao PASEP, consubstanciada em má gestão dos valores, ausência de créditos em períodos regulares e desfalques na conta vinculada. O autor sustenta, na seção "Dos fatos", que constatou a "ausência de créditos em diversos períodos" e afirma expressamente que os valores depositados "foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil", apontando uma suposta negligência da instituição financeira na administração e atualização do saldo. A natureza estritamente operacional e indenizatória da lide é comprovada pelo seguinte trecho da petição inicial (...) E, ainda, o pedido final busca a condenação do réu ao pagamento dos valores integrais da conta com base na recomposição por desfalques e lançamentos omitidos, amparando-se nos extratos de microfilmagem da conta individual do servidor, e não em uma revisão estrutural de índices de correção monetária ou em expurgos inflacionários gerais contra a União. A demanda, portanto, enquadra-se com exatidão na diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150..."
Desse modo, como se vê, a conclusão a que chegou o Órgão julgador acerca da legitimidade do Banco do Brasil de figurar no polo passivo da lide se encontra em perfeita harmonia com o que restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema em referência, o que impede o seguimento do recurso.
As demais razões recursais foram absorvidas pelos fundamentos desta decisão, uma vez que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial à luz do Tema 1150 do STJ. Intime-se.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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