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TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0038007-55.2010.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Capacidade - D.A.P. - - S.M.A. - - A.S.F. - Vistos. 1. Considerando as informações colacionadas pela Curadora Provisória às fls. 629/639, bem como o retorno do ofício enviado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 640/644), abra-se vista à ilustre Promotora de Justiça, conforme solicitado na manifestação de fls. 602, para que informe se subsiste interesse na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - CEF, requerida às fls. 627, bem como acerca da possibilidade de uso do cartão de débito pela Curadora Provisória. 2. No mais, COMPROVE a Curadora Provisória, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do Mandado de Averbação/Registro da Substituição da Curatela, em harmonia com o determinado no parágrafo final do item '1' da decisão de fls. 589. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDRESSA XAVIER FARIAS SOUZA SANTOS (OAB 380414/SP), SARAH MONTEIRO DE ABREU (OAB 445191/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES SILVA (OAB 178842/SP), JULIANA NUNES GARCIA GUGLIELMINO (OAB 211244/SP)
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