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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038003-64.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ELIANE LOPES DE TORRES LYRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO DE OMENA - AL13075-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DER ANTERIOR À EXONERAÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 134 DO DECRETO Nº 3.048/99. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM ASSINATURA E CARIMBO DOS RESPONSÁVEIS E SEM HOMOLOGAÇÃO DA UNIDADE GESTORA DO RPPS. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO RGPS APÓS A DESVINCULAÇÃO DO REGIME DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038003-64.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ELIANE LOPES DE TORRES LYRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO DE OMENA - AL13075-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0038003-64.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ELIANE LOPES DE TORRES LYRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DER ANTERIOR À EXONERAÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 134 DO DECRETO Nº 3.048/99. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM ASSINATURA E CARIMBO DOS RESPONSÁVEIS E SEM HOMOLOGAÇÃO DA UNIDADE GESTORA DO RPPS. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO RGPS APÓS A DESVINCULAÇÃO DO REGIME DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, ao fundamento de que, na data do requerimento administrativo, a demandante ainda se encontrava vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maragogi/AL, não sendo possível utilizar, perante o RGPS, o tempo de contribuição certificado pelo regime próprio para a concessão do benefício pretendido. 2. A autora sustenta, em síntese, que o tempo de contribuição decorrente do vínculo com o Município de Maragogi pode ser objeto de contagem recíproca, afirmando não ter utilizado o período para obtenção de aposentadoria pelo RPPS. Invoca o princípio da fungibilidade e o direito ao melhor benefício, defendendo que a exoneração superveniente permitiria o aproveitamento do período certificado no RGPS. Requer a concessão da aposentadoria desde a DER ou, alternativamente, a partir da exoneração, bem como, subsidiariamente, a anulação da sentença para complementação da instrução. 3. O ponto central da controvérsia consiste em definir se o período em que a recorrente esteve submetida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maragogi/AL pode ser computado no RGPS para fins de concessão da aposentadoria por idade pretendida, considerando que, na data do requerimento administrativo, ainda permanecia vinculada ao regime próprio e que a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada não reúne os requisitos formais necessários à sua utilização. 4. Não merece reforma a sentença. Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor civil ocupante de cargo efetivo de Município é excluído do Regime Geral de Previdência Social enquanto estiver amparado por regime próprio, ressalvada eventual atividade concomitante sujeita ao RGPS. De igual modo, o art. 134 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que os benefícios resultantes de contagem recíproca serão concedidos e pagos pelo regime ao qual o interessado estiver vinculado no momento em que os requerer. 5. No caso concreto, é incontroverso que o requerimento administrativo antecedeu a exoneração da recorrente do Município de Maragogi. Há divergência meramente material nos documentos quanto ao ano da DER, pois a sentença registra 17/01/2022, enquanto as próprias razões recursais indicam 17/01/2023. A divergência, contudo, não altera a conclusão do julgamento, uma vez que ambos os marcos são anteriores à exoneração consignada na documentação municipal, ocorrida em 23/03/2023. A CTC nº 002/2023 registra expressamente vínculo de 11/02/1988 a 23/03/2023, no cargo efetivo de Assistente Administrativo, com destinação do período certificado ao RGPS. 6. Assim, na data em que formulou o requerimento perante o INSS, a recorrente ainda se encontrava vinculada ao RPPS municipal. A posterior exoneração não modifica retroativamente o regime previdenciário ao qual estava submetida na DER, tampouco transforma, por si só, o requerimento anteriormente apresentado ao RGPS em pedido formulado por segurada regularmente filiada a esse regime. A contagem recíproca é assegurada pelo sistema previdenciário, mas deve observar os pressupostos legais que disciplinam a transferência do tempo contributivo entre regimes, inclusive a impossibilidade de utilização do mesmo período em mais de um sistema e a necessidade da correspondente CTC. O art. 96 da Lei nº 8.213/91 disciplina expressamente essas limitações e prevê que a CTC emitida por RPPS se destina ao ex-servidor. 7. Soma-se a isso deficiência formal relevante na Certidão de Tempo de Contribuição apresentada. Embora a CTC nº 002/2023 declare 9.432 dias de contribuição, correspondentes a 25 anos, 9 meses e 27 dias, o documento juntado aos autos apresenta em branco os espaços destinados à assinatura e ao carimbo do servidor responsável, ao visto e assinatura do dirigente do órgão e, igualmente, à assinatura e ao carimbo do dirigente da Unidade Gestora do RPPS responsável por sua homologação. A própria imagem da terceira página da certidão evidencia a ausência desses elementos de autenticação. Tal circunstância impede atribuir ao documento, tal como apresentado, a eficácia necessária para produzir a transferência do tempo contributivo entre regimes. 8. A irregularidade, ademais, já havia sido expressamente identificada na esfera administrativa. O INSS consignou que a CTC apresentada não possuía identificação e assinatura dos emissores e registrou, ainda, inconsistências relativas aos períodos informados e à data de instituição do RPPS municipal. A Autarquia acrescentou que, mesmo se a CTC estivesse formalmente correta, o período não poderia ser somado porque não houve filiação da interessada ao RGPS após a emissão do documento. 9. Este último aspecto é igualmente relevante. A desvinculação do RPPS não implica filiação automática ao RGPS. Conforme registrado no próprio procedimento administrativo, o aproveitamento de CTC oriunda de regime próprio pressupõe, além da não utilização do período no regime de origem e da desvinculação deste, que o interessado esteja filiado ao RGPS. Não há nos autos demonstração de nova atividade ou contribuição que tenha produzido filiação da recorrente ao Regime Geral após sua exoneração. Consequentemente, a simples circunstância de ter deixado o serviço público municipal em 23/03/2023 não é suficiente para autorizar a concessão do benefício pelo INSS. 10. Também não prospera a invocação do princípio da fungibilidade. Tal princípio possibilita o reconhecimento do benefício previdenciário efetivamente devido quando, à vista dos fatos e documentos apresentados, o segurado já satisfaz os respectivos requisitos, ainda que tenha atribuído denominação diversa à prestação requerida. Não serve, entretanto, para afastar pressupostos de filiação, conferir validade a CTC formalmente irregular ou deslocar para o RGPS tempo contributivo pertencente a regime próprio sem o cumprimento das exigências legais. O precedente invocado pela recorrente parte de situação diversa, na qual o segurado já havia implementado os requisitos do benefício na primeira DER; aqui, justamente, discute-se a impossibilidade de aproveitamento do período indispensável ao preenchimento da carência. 11. Com efeito, afastado o tempo de contribuição vinculado ao RPPS que não pode ser regularmente aproveitado, o procedimento administrativo apurou apenas 7 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição e 93 meses de carência, quantitativo insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade. Não se verifica, portanto, ilegalidade no indeferimento administrativo. 12. Tampouco há fundamento para a anulação da sentença. A data da exoneração encontra-se expressamente indicada na CTC apresentada pela própria recorrente, e a controvérsia é eminentemente jurídica, não se identificando necessidade de produção de nova prova capaz de alterar a conclusão. A pretensão de concessão do benefício a partir de momento posterior à exoneração também não pode ser acolhida nestes autos, pois não houve demonstração da necessária filiação ao RGPS após o desligamento do regime próprio. 13. Desse modo, devem ser mantidas as motivações adotadas pelo Magistrado sentenciante, uma vez que a recorrente, ao formular o requerimento administrativo, permanecia vinculada ao RPPS municipal, ao passo que a posterior exoneração não supre a inexistência de filiação ao RGPS nem sana as irregularidades formais da CTC apresentada. 14. Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida. 15. Recurso improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, § único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038003-64.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ELIANE LOPES DE TORRES LYRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO DE OMENA - AL13075-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas, a UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.
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