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0038002-13.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0038002-13.2026.8.16.0000 Recurso: 0038002-13.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Multa Agravante(s): ANTONIO CRACCO Agravado(s): ELIZABETHE MONTEIRO PEREIRA DE ASSIS DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM APÓS A DILIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. RITO DO TEMA 1.178/STJ OBSERVADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. SAQUES BANCÁRIOS QUE REGISTRAM DESPESA, NÃO RENDA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE SALDO EM CONTA. VALOR DO IMÓVEL NEGOCIADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM LIQUIDEZ DO COMPRADOR. DESPESA PRETÉRITA. AGRICULTOR. ALEGADO REGIME DE PARCERIA. RENDIMENTOS SAZONAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ELEMENTOS QUE GERAM DÚVIDA, MAS NÃO EVIDENCIAM CAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO QUE PREVALECE. CONCESSÃO SUJEITA A REVOGAÇÃO SE SOBREVIER PROVA DE CAPACIDADE. ART. 100 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, DO CPC. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de multa contratual cumulada com indenização por perdas e danos, indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo autor, agricultor, com fundamento em saques bancários de R$ 8.550,00 em um único mês, em aplicação automática de saldo em conta, na negociação de imóvel avaliado em R$ 750.000,00 e em despesa pretérita de georreferenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se esses elementos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez observado o rito do Tema 1.178/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira; o indeferimento exige elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, após facultada à parte a comprovação de sua condição (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Cumprido o rito do Tema 1.178/STJ, a controvérsia desloca-se para a suficiência dos elementos invocados. III.II. Saques bancários registram despesa, não renda. O parâmetro suplementar de três salários-mínimos adotado por este Tribunal mede rendimentos, e não retiradas. Aplicação automática de saldo em conta, de valor modesto, não evidencia patrimônio. III.III. O valor do imóvel objeto de compromisso de compra e venda não se confunde com liquidez do comprador; a incerteza sobre a origem dos recursos não se resolve contra a presunção legal. Despesa isolada e pretérita, ligada ao mesmo negócio, não retrata capacidade atual. III.IV. A sazonalidade dos rendimentos do agricultor explica movimentações concentradas em determinado mês, que não traduzem capacidade contributiva permanente. III.V. A gratuidade subsiste enquanto subsistirem os seus pressupostos: pode ser revogada a qualquer tempo, mediante impugnação da parte contrária ou prova superveniente de capacidade financeira, com as consequências do art. 100, parágrafo único, do CPC. III.VI. O entendimento dominante deste Tribunal sobre a matéria autoriza o julgamento monocrático do recurso (art. 932, V, do CPC; Súmula 568/STJ). IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de revogação na forma do art. 100 do CPC. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100 e parágrafo único, e 932, V. V.II. Jurisprudência STJ. Corte Especial. Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ). Relator: Ministro Og Fernandes. Data de julgamento: 17-09-2025; STJ, Súmula 568; TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli de Macedo. 0114351-62.2023.8.16.0000. Santo Antônio da Platina. Data de julgamento: 20-05-2024; TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Rech. 0062102-32.2026.8.16.0000. Ribeirão do Pinhal. Data de julgamento: 21-05-2026; TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Rech. 0042217-37.2023.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 03-07-2023; TJPR. 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. 0050092-24.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 31-07-2024; TJPR. 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 0068884-26.2024.8.16.0000. Ponta Grossa. Data de julgamento: 19-07-2024. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de cobrança de multa contratual cumulada com indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de evidência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante, e fixou o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 13.1 – autos de origem). A decisão agravada apoiou-se nos seguintes elementos: a) saques que totalizam R$ 8.550,00 em fevereiro de 2026, superiores ao parâmetro de três salários-mínimos; b) lançamentos na aplicação “BB Rende Fácil”, indicativos de investimentos; c) capacidade de negociar imóvel avaliado em R$ 750.000,00, com pagamento à vista, mantida a atividade de agricultor; d) despesa de R$ 11.000,00 com o georreferenciamento do imóvel. Sustenta o agravante, em síntese: a) não possuir condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento; b) ser agricultor familiar, nos termos da Lei 11.326/2006, e exercer a atividade como parceiro em lavoura de café, com renda sazonal e vinculada ao custeio da produção; c) que os saques referidos na decisão agravada se destinam à aquisição de insumos e ao pagamento de diaristas, feito em espécie, e não representam renda líquida; d) que a aplicação “BB Rende Fácil” constitui modalidade automática de remuneração do saldo em conta, sem relevância como investimento; e) que o contrato no valor de R$ 750.000,00 está vinculado a financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário e não traduz disponibilidade patrimonial; f) que o pagamento do georreferenciamento é fato pretérito, imprestável para retratar a situação atual; g) que possui um único veículo, fabricado em 1999, não possui imóveis e é isento de imposto de renda. Invoca precedentes deste Tribunal sobre a gratuidade ao produtor rural e requer efeito suspensivo, a intimação da agravada e o provimento do recurso (evento 1.1 – AI). Deferiu-se o efeito suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada, e determinou-se a intimação da agravada para contrarrazões (evento 8.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo de instrumento. II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CONTRÁRIOS À PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E REVOGABILIDADE DO BENEFÍCIO Cumpre examinar se os elementos reunidos nos autos autorizavam o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelo agravante. A gratuidade constitui instrumento de concretização da garantia de acesso à jurisdição. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal impõe ao Estado a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o Código de Processo Civil, nos artigos 98 e seguintes, confere o benefício a quem não possa custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não se exige miserabilidade; basta que o pagamento das despesas comprometa a subsistência. Para a pessoa natural, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência. A presunção é relativa, mas inverte o ônus argumentativo: não cabe ao requerente demonstrar a pobreza, e sim ao julgador apontar os elementos concretos que a contradigam. O § 2º do mesmo artigo autoriza o indeferimento apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e sempre após facultada à parte a comprovação de sua condição. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Exigiu que o juiz, diante de elementos aptos a afastar a presunção, determine ao requerente a comprovação de sua condição, indicando com precisão as razões da dúvida. Cumprida a diligência, os parâmetros objetivos somente podem ser adotados em caráter suplementar, nunca como fundamento exclusivo. No caso, o juízo de origem observou esse rito: determinou a comprovação (evento 8), examinou os documentos juntados (evento 11) e fundamentou o indeferimento em elementos concretos (evento 13.1). A controvérsia não está no procedimento, e sim na suficiência dos elementos invocados. Nessa linha, esta Câmara adota, como parâmetro suplementar de confirmação da presunção legal, a renda mensal inferior a três salários-mínimos, dispensada nessa hipótese a demonstração específica do comprometimento orçamentário. O critério, porém, mede renda — o que ingressa —, e não despesa. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA PARA AQUELES QUE TENHAM RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli de Macedo. 0114351-62.2023.8.16.0000. Santo Antônio da Platina. Data de julgamento: 20-05-2024). Verifica-se que a decisão agravada se apoiou, em primeiro lugar, nos saques realizados em fevereiro de 2026, que somam R$ 8.550,00 (evento 11.2, fl. 2-2 – autos de origem), e os confrontou com o parâmetro de três salários-mínimos. Saques, contudo, registram saídas de recursos; nada dizem, por si, sobre a renda mensal do titular, que se mede pelos créditos. A decisão não identificou entradas que revelassem rendimentos superiores ao parâmetro. Retiradas dessa ordem são compatíveis com o custeio de uma lavoura em regime de parceria — insumos e diárias, habitualmente pagas em espécie —, como sustenta o agravante. A explicação não veio documentada, e essa lacuna será considerada adiante; mas o ônus de infirmar a presunção não se satisfaz com a mera constatação de gastos. Em segundo lugar, os lançamentos na aplicação “BB Rende Fácil” — R$ 4.865,60 e R$ 3.866,75, segundo o extrato (evento 11.2 – autos de origem) — não autorizam a inferência de que o autor “muito provavelmente possui investimentos capazes de suportar suas despesas mensais”. Trata-se, segundo esclarece o recorrente, de modalidade automática de remuneração do saldo em conta, de liquidez imediata. Os valores são modestos e integram o mesmo fluxo de caixa já examinado. Inferir patrimônio relevante a partir deles é conjectura, não evidência. Em terceiro lugar, o negócio que constitui a causa de pedir — compromisso de compra e venda de imóvel avaliado em R$ 750.000,00, com pagamento à vista — não converte o valor do bem em liquidez do comprador. O agravante afirma que o preço seria pago com financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário e que o valor jamais ingressou em seu patrimônio. Reconhece, porém, que a quantia se encontrava à sua disposição no momento da contratação. A alegação de financiamento não veio comprovada, e a origem dos recursos permanece indeterminada nos autos. A indeterminação, contudo, não se resolve contra a presunção legal: para afastá-la exige-se elemento que evidencie a capacidade, não elemento que apenas a torne possível. O inadimplemento do contrato, que motiva a ação, e a alegada retenção de valores pela ré indicam, ademais, que o negócio não se consumou. Em quarto lugar, a despesa de R$ 11.000,00 com o georreferenciamento do imóvel é fato pretérito e singular, ligado ao mesmo negócio frustrado, e a própria decisão agravada pôs em dúvida que o autor a tenha suportado (evento 11.3 – autos de origem). Em qualquer das hipóteses, um dispêndio isolado, anterior ao ajuizamento, não retrata a capacidade atual de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento — e é a situação presente que a lei considera. De outro lado, os elementos favoráveis à presunção não são desprezíveis. O agravante é agricultor — assim se qualificou na petição inicial e no contrato —, afirma exercer a atividade como parceiro em lavoura de café, está dispensado da declaração de imposto de renda (evento 1.4 – autos de origem) e declara possuir um único veículo, fabricado em 1999, e nenhum imóvel, fatos não contestados. A renda do produtor em regime de economia familiar é, por natureza, sazonal: concentra-se nos períodos de comercialização da safra e destina-se, em larga medida, ao custeio do ciclo seguinte e à subsistência da família. Entradas e saídas concentradas em determinado mês não revelam capacidade contributiva permanente; revelam a estrutura de uma atividade de rendimentos irregulares. Este Tribunal já reconheceu a peculiaridade para deferir o benefício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ALMEJADA CONCESSÃO DA BENESSE. VIABILIDADE. PRODUTOR RURAL. SAZONALIDADE DOS RENDIMENTOS. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, sob a justificativa de que os documentos apresentados não comprovaram a insuficiência de recursos do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, diante da alegada hipossuficiência financeira e da documentação apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. A alegação de hipossuficiência financeira deve ser presumida como verdadeira, salvo se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. 5. A agravante comprovou a hipossuficiência financeira por meio de documentos, demonstrando que os valores de maior monta recebidos por transferência bancária não são recorrentes, mas, sim, sazonais, eis que decorrentes da atividade de produtor rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido para conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062102-32.2026.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 21.05.2026). Assim, nem os saques de fevereiro de 2026, nem a aplicação automática, nem o valor do imóvel negociado, nem a despesa pretérita evidenciam, isoladamente ou em conjunto, a falta dos pressupostos legais do benefício, como exige o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Suscitam dúvida, e a dúvida, no regime do artigo 99, § 3º, resolve-se em favor da presunção. Impõe-se a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça ao agravante. Cumpre esclarecer, todavia, o alcance da concessão. A gratuidade não é definitiva: subsiste enquanto subsistirem os pressupostos que a autorizam, e a concessão opera rebus sic stantibus. A presunção que ora prevalece pode ser infirmada a qualquer tempo, seja pela impugnação da parte contrária (artigo 100 do Código de Processo Civil), seja por prova superveniente de capacidade financeira. Merecem atenção, nesse ponto, os créditos da conta bancária do autor, a origem dos recursos com que se dispunha a pagar o preço de R$ 750.000,00 e o custeio das despesas do negócio. Demonstrada a capacidade, o benefício será revogado, com as consequências do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a parte arcará com as despesas cujo adiantamento foi dispensado e, em caso de má-fé, pagará multa de até o décuplo de seu valor, revertida em favor da Fazenda Pública estadual. A revogação, se for o caso, caberá ao juízo da causa, à vista de elementos novos. Por fim, a matéria é objeto de entendimento dominante neste Tribunal, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conjugado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERENTE. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU QUE A SUA RENDA SERVE INTEGRALMENTE AO SUSTENTO FAMILIAR. PARTICULARIDADES FÁTICAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, V, DO CPC E SÚMULA 568/STJ. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, UMA VEZ QUE O RECURSO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA E A PARTE REQUERIDA NÃO FOI CITADA NA ORIGEM. ENUNCIADO N.° 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. DECISÃO REFORMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, CPC E SÚMULA 568 /STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Rech. 0042217-37.2023.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 03-07-2023). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSÁRIO DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os documentos demonstram que os agravantes não possuem condições de arcarem com o pagamento das custas processuais, sendo cabível, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (TJPR. 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. 0050092-24.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 31-07-2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado pela Lei n. 1.060/50, a qual o assegura, nos seus arts. 5º e 9º, para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico- financeiramente para arcar com o pagamento das custas judiciais. 3. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas aqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR. 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 0068884-26.2024.8.16.0000. Ponta Grossa. Data de julgamento: 19-07-2024). III – DECISÃO Ante o exposto, conhece-se do agravo de instrumento e se lhe dá provimento, para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação, na forma do artigo 100 do mesmo diploma, se sobrevier prova de capacidade financeira. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto

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