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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (Lg) Autos nº. 0037990-67.2025.8.16.0021 Processo: 0037990-67.2025.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): VALMOR SEGHETTO Executado(s): LARISSA GABRIELA VIEIRA VISTOS E EXAMINADOS. 1. No mov. 33.1, a parte exequente requereu pedido da constrição por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades de circulação e transferência, dos veículos de placas (AWY1314, FMT1D85 e OVW9E36), bem como a avaliação e penhora de bens da empresa G V Automóveis (CNPJ nº 63.859.539/0001-10), no qual a executada é sócia administradora, sob o argumento de os referido veículos e bens seriam de propriedade da parte executada. Ainda, pugna por demais diligências para busca patrimonial em nome da parte executada. 2. Pois bem, verifico que não há nos autos, qualquer prova idônea da propriedade dos referidos veículos ou ocultação patrimonial, tampouco foram juntados documentos aptos a comprovar o alegado. Dessa forma, embora o artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), preleciona que a execução recai sobre os bens da parte executada, é necessário que seja demonstrado que o bem constrito integra seu patrimônio. Portanto, a mera alegação de propriedade, não supre a ausência de comprovação documental, razão pela qual, nesse contexto, não é possível o deferimento das medidas pleiteadas. Ainda, cumpre ressaltar que eventual constrição sobre bem não registrado em nome da parte executada somente seria possível mediante indícios de fraude à execução, na forma do artigo 792 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos. Além disso, indefiro o pedido de instauração inversa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque a ausência de bens penhoráveis, não é requisito hábil para recair a execução em face dos sócios, ainda mais de forma indistinta e sem a devida comprovação da formação societária. É necessário que ocorra desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, que nos termos do artigo 50, § § 1º e 2º caracterizam-se: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 3. Este também é o entendimento da Jurisprudência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA, OU DA OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO OU DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA QUE NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052999-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 11.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS MÍNIMOS E INDISPENSÁVEIS À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS ACERCA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DA AGRAVADA PARA SEUS SÓCIOS. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 134, §4º, DO NCPC.“A mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1117129/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/04/2018). Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0067510-77.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.03.2022). 4. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados da parte exequente. 5. Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, uma vez que não há indício algum de existência de propriedades da parte executada país afora. Ademais, compete à parte exequente diligenciar nos cartórios de imóveis a existência eventual de bem. 6. Já a consulta ao CSS-BACEN caracteriza medida nitidamente inócua ao fim pretendido, por se tratar de mero cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram o vínculo com os seus clientes, não sendo informado, contudo, valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Aliás, referido sistema utiliza a mesma base de dados que o BACENJUD, no entanto, como apenas este identifica valores e promove o bloqueio de valores eventualmente encontrados, a consulta ao CSS/CCS é medida manifestamente ineficaz para a satisfação do crédito, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Não destoa, o norte das Colendas Turmas Recursais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. PLEITO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS-BACEN). MEDIDA QUE NÃO OPORTUNIZARÁ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ESCORREITA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR. RI 0019654-80.2018.8.16.0014. 5ª Turma Recursal. Relatora: Juíza de Direito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Unanimidade. Julgamento aos 13.05.2020). 7. Também indefiro o requerimento de expedição de intimação para a parte executada indicar bens, porquanto o demandado já foi regularmente citado para a satisfação/garantia do débito, tratando-se, pois, de medida ineficaz e sem qualquer efeito prático, mesmo porque, a multa de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774) incide no caso de oposição maliciosa à execução (inc. II) ou ocultação de bens à penhora existentes (V), o que, data vênia, não se verifica ser o caso dos autos. 8. Por fim, indefiro o pedido para suspender a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) da executada, vez que essa medida é adotada exclusivamente pelo DETRAN nos casos previstos em lei e, no presente caso, trata-se de coerção indireta e desproporcional ao objetivo da demanda e demasiadamente gravosa, atingindo o direito de ir e vir das pessoas. 9. Por outro lado, uma vez que frustradas as diligências ordinárias de penhora, autorizo a quebra do sigilo fiscal como derradeira tentativa de encontrar patrimônio da executada capaz de fazer frente à dívida exequenda. 10. Para isso, determino que a Secretaria do Juízo acesse o INFOJUD e pesquise: a) as cópias das três (3) últimas DIRPF e DITR do(a) executado(a); b) a DOI desde janeiro/1980 até abril/2022. 11. Se nada for encontrado, bastará a Secretaria certificar o resultado negativo da diligência e, sendo, todavia, positiva a pesquisa, deverá juntar nos autos os documentos localizados, averbando-se o segredo de justiça. 12. Autorizo a inscrição da dívida exequenda em órgão de proteção ao crédito, cadastro de inadimplentes – por meio da ferramenta SERASAJUD –, o que faço com base no art. 782, § 3º, do CPC. 13. Enfim, findas as diligências determinadas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e/ou indique bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/9). Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
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