2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0037965-48.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A) PARTE RE: CONCEICAO DE MARIA PIAUI FALCAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar em face de CONCEIÇÃO DE MARIA PIAUÍ FALCÃO, também qualificada, aduzindo, em síntese, que firmou com a ré Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 70007632480, tendo por objeto o veículo marca Fiat, modelo Siena ELX Flex, ano 2005, cor prata, placa HCS1113, chassi 9BD17201B53164610. Aduziu que a requerida incidiu em mora a partir da prestação vencida em 16/11/2009 e, embora regularmente notificada por via extrajudicial, manteve-se inadimplente, restando caracterizado o esbulho possessório. Pleiteou a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da demanda para consolidar em definitivo a posse do bem no patrimônio do autor, com os consectários de sucumbência. Juntou procuração e documentos. A liminar foi inicialmente deferida no ID 245596255. Posteriormente, pelo pronunciamento de ID 245595552 (ID 245596416), o Juízo reconsiderou a decisão liminar em virtude do julgamento de procedência parcial da ação revisional em apenso (nº 0048721-19.2010.8.05.0001), na qual foram reformadas cláusulas relativas a encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que afastou a mora debendi e ensejou a ordem de citação da acionada. Citada, a ré acostou peça aos autos (ID 245596761). Contudo, ante a ausência de procuração conferindo poderes aos seus patronos e a inércia na regularização do vício processual no prazo concedido (ID 472568958), foi decretada a sua revelia (ID 507358743). A autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento da lide (ID 513422060). Vieram os autos conclusos após o encerramento da fase instrutória (ID 541226545). É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, restando maduro o conjunto probatório documental acostado aos autos. Inicialmente, ressalta-se que a decretação da revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos dos artigos 344 e 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, não vinculando de maneira absoluta a convicção do Magistrado e nem implicando automática procedência do pleito quando o direito postulado colidir com a realidade probatória constante dos autos ou com as normas de direito material aplicáveis. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que os efeitos da revelia não dispensam a presença dos requisitos legais da tutela possessória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001717-37.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NILSON BENEVIDES ALVES Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO APELADO: NILO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, na qual o autor sustenta posse anterior e esbulho praticado pelo réu, pleiteando a reintegração do imóvel, bem como a aplicação dos efeitos materiais da revelia em razão da intempestividade da contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do réu implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova os requisitos da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações do autor, a qual pode ser afastada diante de provas em sentido contrário, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. O julgador analisa o conjunto probatório de forma independente, não estando vinculado à procedência automática do pedido em razão da revelia. A prova dos autos revela contradições nas alegações do autor, que admite a alienação parcial do imóvel e o loteamento da área remanescente, enfraquecendo a tese de posse exclusiva. O réu demonstra posse legítima e prolongada por meio de documentação registral, inventário, documentos fiscais e prova testemunhal consistente. A ação possessória exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, cujo ônus incumbe ao autor. O autor não comprova a posse efetiva sobre a área específica nem o alegado esbulho, tampouco delimita a fração supostamente invadida. A prova fotográfica apresentada carece de elementos objetivos que permitam vinculação ao imóvel e ao momento do alegado esbulho. O cenário fático indica ocupação complexa e progressiva da área, incompatível com a narrativa de esbulho individualizado. Precedente anterior da própria Câmara já reconheceu a insuficiência probatória para tutela possessória, reforçando a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia não implica presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário. A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC. A ausência de prova da posse efetiva e do esbulho impede a tutela possessória. A prova documental e testemunhal idônea do réu pode prevalecer sobre alegações autorais não comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 561, 85, §11, e 98, §3º. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001717-37.2023.8.05.0244,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 28/04/2026 ) 2. DO MÉRITO No mérito, a pretensão possessória deduzida pela parte autora pressupõe a comprovação da posse anterior, da rescisão legítima da avença e do esbulho praticado pela ré. No âmbito dos contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária, a posse direta exercida pelo arrendatário é justa e decorrente do próprio pacto, convolando-se em posse precária e esbulho unicamente a partir da válida e regular constituição em mora da devedora. Ocorre que a caracterização da mora pressupõe o inadimplemento de prestação líquida, certa e exigível fundada em bases contratuais lícitas. Conforme expressamente registrado nos autos no pronunciamento de ID 245595552, a ação revisional apensa nº 0048721-19.2010.8.05.0001 foi julgada parcialmente procedente para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastar a cobrança da capitalização de juros no contrato sub examine. A exigência de encargos ilegais ou abusivos durante o período da normalidade contratual possui o condão inequívoco de descaracterizar a mora solvendi da devedora, consoante a tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 28. Consequentemente, a notificação premonitória enviada pela instituição credora perde sua eficácia jurídica para fins de constituição em mora, uma vez que exigiu valores calcados em encargos declarados judicialmente ilegítimos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o alinhamento a esse entendimento ao examinar a higidez da mora e das medidas de apreensão e reintegração: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023803-84.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOBSON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): KELVIN DE MATOS MILIONI AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 28 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PLEITO QUE DEVE SER ANALISADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, no qual há previsão expressa de capitalização diária de juros, sem indicação da taxa diária aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal cinge-se à verificação da regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante em contrato que prevê capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de ausência de dialeticidade recursal, supressão de instância e impugnação à gratuidade de justiça, suscitadas em contrarrazões, não merecem acolhimento. 4.A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.Todavia, nos contratos em que se estabelece capitalização diária de juros, é imprescindível a informação clara da taxa diária aplicável, não sendo suficiente a previsão apenas das taxas mensal e anual, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins). 6.A ausência de informação acerca da taxa diária de juros, quando pactuada capitalização diária, viola o dever de informação do consumidor e configura abusividade contratual, o que, segundo o Tema 28 do STJ, descaracteriza a mora: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". 7.Descaracterizada a mora, inviável a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para revogar a liminar agravada e declarar a descaracterização da mora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023803-84.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante JOBSON FRANCISCO DOS SANTOS e como Agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023803-84.2025.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 21/10/2025 ) Inexistindo a válida e regular constituição em mora por culpa do credor na cobrança de encargos abusivos da normalidade, não se opera a rescisão de pleno direito do contrato e tampouco se materializa o esbulho possessório autorizador da via reintegratória. Destarte, despida a posse direta da arrendatária de vício de precariedade no contexto da cobrança indevida de encargos da normalidade, impõe-se a rejeição da pretensão de reintegração de posse deduzida na exordial. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em virtude da ausência de mandato válido e da decretação de sua revelia nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações necessárias. Salvador, Bahia, data registrada no sistema PJE. Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026