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0037952-21.2014.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0037952-21.2014.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NEPES SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME REQUERIDO: JULIO CESAR SANTOS CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL FERNANDES DE SOUZA - ES35857 DECISÃO Embora sustente a parte Embargante que teria o Juízo incorrido em omissão ao reconhecer a intempestividade da defesa previamente oferecida, o que aqui se daria por não se ter considerada a existência de falha do sistema PJe no que tange à contagem do prazo – dada a indicação do termo final como sendo o dia 02/10/2024 –, a hipótese é a de rejeição do reclame. A sentença se limitou a apreciar a matéria que chegara a ser objeto de alegação pelas partes, sendo certo que o Réu, em momento algum, chegara a abrir tópico, em seu petitório, para mencionar qualquer tipo de problemática relacionada ao prazo de que eventualmente dispunha, quiçá para suscitar irregularidade técnica no momento do protocolo ou que fosse atinente à contagem do lapso temporal. A tese agora veiculada consiste de fundamento novo que não se vê corroborado por elemento qualquer aqui carreado, não se podendo, portanto, falar em omissão quando não houve argumento que pudesse ter sido enfrentado – acerca do particular a que se refere a parte Embargante – no momento oportuno. Digno de nota, outrossim, que a ciência registrada por terceiro (quer seja patrono ou não) em relação à prática do ato inaugural não tem o condão de alterar a foram de contagem estabelecida pela lei adjetiva. Ao destacar a suposta indução a erro aqui ocorrida, o que se vislumbra é que o i. causídico acabara por incorrer em equívoco sem que para tanto contribuísse o sistema eletrônico, já que considerara como apto a influir no momento de manifestação o acesso que realizara aos autos, senão vejamos da própria captura de tela que chegara a anexar aos presentes: Veja que a pessoa que registrou a ciência e que segue ali sendo mencionada não seria a do Réu, e sim a do seu patrono, conforme atesta a captura a seguir: Sucede que o fato de ter aquele visualizado o documento pouco importava para a contagem do lapso temporal, já que, como cediço, a citação da parte por mandado faz com que o termo inicial do prazo para o oferecimento de defesa passe a ser computado da juntada do expediente nos autos, e não de eventual acesso ao caderno eletrônico, o que evidencia a impositiva necessidade de se rejeitar a tese aqui trazida a exame acerca do ponto. Ante o exposto, e porque desnecessárias outras razões acerca das questões ora trazidas a apreciação, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO. Intimem-se para ciência. Indefiro, por ora, o pedido de Id 90755060, já que não preclusas as vias recursais até o momento. Uma vez verificada a situação, os autos deverão retornar à conclusão para análise do pedido deduzido pela parte Autora. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

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