Publicações do processo

0037948-83.2010.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037948-83.2010.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: THAI QUANG NGHIA ADVOGADO do(a) APELANTE: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP41830-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por THAI QUANG NGHIA contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. OCORRÊNCIA. INÉRCIA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo executado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A decisão de primeiro grau determinou o prosseguimento do feito executivo e declarou a subsistência da penhora sobre imóvel. O apelante sustenta a consumação da prescrição material do crédito tributário. O recorrente argumenta que a execução fiscal foi ajuizada sob a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. O apelante afirma também que o imóvel constrito constitui bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição material para a cobrança do crédito tributário em decorrência da inércia da Fazenda Nacional na condução das diligências para a citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos e conta-se da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente se aplica às execuções ajuizadas após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005. A execução fiscal de origem foi proposta em 30 de maio de 2001, sob a égide da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que exigia a citação pessoal válida como marco interruptivo. A citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, desde que a demora não decorra de inércia imputável à exequente. O processo permaneceu paralisado, sem que houvesse movimentação efetiva para a realização da citação, por período superior a 2 (dois) anos, computados os lapsos transcorridos entre 07/08/2001 e 24/05/2002, bem como entre 21/10/2002 e 13/01/2004, em razão de sucessivos pedidos de sobrestamento formulados pela parte credora. A demora para a perfectibilização do ato citatório decorreu de inércia exclusivamente atribuível à Fazenda Nacional, o que afasta a aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e impede a retroação do marco interruptivo. O termo inicial do prazo prescricional fixou-se em 4 de julho de 1998 e a citação válida ocorreu apenas em 19 de agosto de 2004, constatando-se o transcurso do lapso quinquenal e a consumação da prescrição material. Ônus sucumbenciais invertidos, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 174, caput, parágrafo único, I; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.758/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.843/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.677/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.10.2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5020680-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 18.10.2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 0103825-91.2007.4.03.0000, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 04.12.2023. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissão ao declarar a extinção do título que aparelha o feito executivo sem, contudo, manifestar-se quanto aos seus efeitos, especialmente no tocante à penhora do imóvel constrito naquela demanda (ID 385938652). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Com efeito, o pleito de liberação do imóvel constrito, em decorrência do reconhecimento da inexigibilidade do débito executado, embora se mostre consequência natural do provimento concedido, poderá ser submetido ao r. Juízo de primeiro grau, responsável pela condução do feito executivo e cumprimento da sentença. Por fim, impende-se destacar que o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do presente recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DE PENHORA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento à apelação, reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal. A parte embargante alega, em suas razões ((ID 385938652)), a existência de omissão no julgado. A omissão apontada refere-se à falta de deliberação expressa sobre a liberação da penhora que recaiu sobre imóvel nos autos da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que declarou a prescrição do crédito tributário foi omisso por não determinar, de ofício, a liberação de penhora efetivada no processo de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A liberação da penhora sobre o imóvel é uma consequência lógica e natural do provimento jurisdicional que reconheceu a inexigibilidade do débito executado. Não obstante, o requerimento para o efetivo levantamento da constrição patrimonial pode ser submetido ao Juízo de primeiro grau, que é o responsável pela condução do processo de execução. A oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme o artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 20.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.