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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0037942-79.2023.8.16.0021 Processo: 0037942-79.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$220.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE APARECIDO BATISTA representado(a) por SOLANGE DE PAULA BATISTA Réu(s): IMOBILIÁRIA GAÚCHA LTDA 1. RELATÓRIO Espólio de Aparecido Batista representado(a) por Solange de Paula Batista ajuizou “Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária de Imóvel Residencial Urbano” em face de Imobiliária Gaúcha Ltda, alegando, em síntese, que exerceria posse de forma pacífica e ininterrupta do lote urbano nº 04, da quadra 06, do Loteamento Vila Kennedy, Bairro Periolo, em Cascavel/PR, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel sob a matrícula nº 28.528 desde 1988. Por tal razão, requereu a procedência da ação, sendo declarada a sua propriedade sobre o imóvel. Citada, a ré deixou de apresentar defesa no momento oportuno (mov. 48). Determinada a produção de prova oral (mov. 98), sendo inquiridas as testemunhas arroladas (mov. 154). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor busca o reconhecimento da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Estabelecida tal premissa, mister analisar a caracterização dos requisitos legais necessários a configuração do usucapião pretendido. Caio Mário da Silva Pereira explica que: “A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono, com animus domini. Este requisito de tal maneira integra a posse, que adquire ônus de essencialidade. De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima não se confunde ela com posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la. E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que tem embora o ius possidendi, que o habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação contra terceiros e até contra o possuidor indireto (proprietário), mas não tem nem podem ter a faculdade de usucapir. [...] Completando-lhe a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir com animus domini” (Instituições de Direito Civil. 4. ed, Forense, 1981). A posse com animus domini representa a intenção de ter a coisa como sua, verificando-se através de atos de verdadeiro dono, demonstrando possuí-la em nome próprio. No caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial por prazo superior ao exigido por lei, de modo contínuo e ininterrupto e com animus domini. Com efeito, o depoimento das testemunhas indica que a parte autora exerce a posse do imóvel por mais de 15 anos de forma ininterrupta e com ânimo de dono, ou seja, tempo suficiente para a configuração da prescrição aquisitiva. Ademais, não há notícia de ajuizamento de demanda por parte da ré para se opor à posse da autora, não houve oposição por parte dos confinantes e das Fazendas Públicas, além do que, embora expedido edital, nenhum terceiro interessado se insurgiu nos autos. Ressalve-se que o procedimento da Ação de Usucapião é um rito minucioso que exige diversas diligências que, por sua vez, notoriamente ocasionam uma maior demora processual, como por exemplo a intimação das Fazendas Municipal, Estadual e Nacional, citação por edital de terceiros interessados e entre outras. Por conseguinte, dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, é dever do magistrado levar em consideração os fatos constitutivos do direito da parte autora ocorridos durante o andamento processual. Dessa forma, inexorável a constatação de que a prescrição aquisitiva da propriedade pode se integralizar durante o processo, desde que até a data da prolação da sentença. Por esse motivo, o próprio Superior Tribunal de Justiça alterou e firmou entendimento de que é possível a integralização do prazo ad usucapionem durante o processo: DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA CONFERIDA PELO ART. 2.029. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) 4. É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ - REsp: 1088082 RJ 2008/0197154-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2010) (grifei) Nesse mesmo sentido, já julgou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. ANTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO CONTADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO RECONHECIDO, PARA POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS. PEDIDO FEITO POR AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO OBJETIVANDO REDISCUTIR O MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. LIMITES DO ART. 535, I E II, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PR 859020901 PR 859020-9/01 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 25/04/2012, 17ª Câmara Cível) De igual modo, o Enunciado 497 aprovado pelo Conselho de Justiça Federal na V Jornada de Direito Civil: “O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”. Assim, está comprovado de maneira clara e transparente, que a posse dos postulantes foi mansa e pacífica, ultrapassando o lapso temporal exigido pela lei e com ânimo de dono. Por sua vez, a requerida deixou de produzir qualquer prova hábil a contrapor os fundamentos, quando seria de sua incumbência, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a comprovação dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito alegado na inicial. Destarte, caracterizados os pressupostos legais para configuração da usucapião sobre o imóvel, de rigor a procedência da pretensão deduzida. Por fim, em que pese a manifestação do Município de Cascavel (mov. 59), a pendência de recolhimento de débitos tributários não impede a prescrição aquisitiva, tratando-se de mero elemento a demonstrar a posse, até mesmo porque não extingue o débito do tributo e tampouco impede sua cobrança pela via processual adequada. Ademais, posteriormnte, a parte autora comprovou a quitação dos débitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo (mov. 70). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, julgo procedente a pretensão deduzida por Espólio de Aparecido Batista representado(a) por Solange de Paula Batista em face de Imobiliária Gaúcha Ltda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel consistente no lote urbano nº 04, da quadra 06, do Loteamento Vila Kennedy, Bairro Periolo, em Cascavel/PR, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel sob a matrícula nº 28.528, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. A sentença servirá à autora como título para registro de seu domínio. Levando em conta a regra da causalidade que norteia a distribuição da sucumbência, fica a parte autora responsável pelas despesas processuais, pois a seu interesse foi a lide instaurada, bem como porque não houve oposição da parte ré. Sem honorários, ante a ausência de resistência da parte ré com a pretensão inicial. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que fica a cobrança das verbas sucumbenciais obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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