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0037942-54.2014.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Determino que se proceda à retificação da natureza da ação para cumprimento de sentença, se ainda não retificado. Caso seja cumprimento de sentença de honorários advocatícios, a teor do que dispõe a Lei nº 15.109/2025, que alterou a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica dispensado do adiantamento das custas processuais, ficando o seu pagamento a cargo do réu ou executado, ao final do processo, caso este tenha dado causa à demanda. Entretanto, quanto às custas de locomoção dos oficiais de justiça, é importante ressaltar que, no sistema processual brasileiro, as despesas processuais compreendem tanto as custas judiciais propriamente ditas (taxas judiciárias) quanto as despesas com atos específicos realizados no curso do processo, como é o caso da locomoção dos oficiais de justiça para cumprimento de diligências. Embora a Lei nº 15.109/2025 utilize a expressão genérica "custas processuais", há entendimento jurisprudencial de que a dispensa do adiantamento não abrange as despesas específicas com diligências de oficiais de justiça. Tal entendimento se baseia na distinção entre custas processuais gerais e despesas específicas com atos determinados. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção . Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios . A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4 . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min . Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1 .342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 25.09.2012, DJe 28.09 .2012; (TJSP - Agravo de Instrumento: 21056616020258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL. (…) Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do artigo 82 2,§ 3ºº, do CPC C, incluído pela Lei n. 15.109 9/2025, a parte exequente está dispensada do pagamento antecipado das custas processuais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios; e (ii) saber se a isenção legal abrange também as despesas processuais com atos de constrição judicial, como diligência de Oficiais de Justiça e pesquisas de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei n. 15.109/2025 alterou o artigo 82 do CPC para dispensar o Advogado do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança e cumprimento de sentença de honorários advocatícios, transferindo esse encargo ao executado, se vencido. 4. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, diferencia as custas processuais (tributo judicial) das despesas processuais, que consistem em valores pagos a terceiros (ex.: Oficiais de Justiça, Peritos), não abrangidas pela isenção prevista no § 3º do artigo 82 do CPC. 5. O recolhimento das custas processuais em tais ações deve ser exigido apenas ao final do processo, caso a parte contrária seja vencida. Contudo, despesas processuais específicas, como diligências para busca de bens ou comunicações processuais, permanecem sujeitas a adiantamento pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Lei n. 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao artigo 82 do CPC, isenta o Advogado do adiantamento das custas processuais em ações e execuções de honorários advocatícios, desde que o executado tenha dado causa ao processo. 2. A referida isenção não abrange despesas processuais relativas a diligências de Oficiais de Justiça e atos operacionais, cujo adiantamento permanece devido pela parte exequente." (TJGO, Agravo de Instrumento 5433164- 77.2025.8.09.0137, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025). Assim, considerando a especificidade das custas de postagem, que possuem natureza de ressarcimento de despesas efetivamente realizadas para cumprimento de diligências, e não de taxa judiciária propriamente dita, bem como o tratamento diferenciado que recebem no sistema do TJGO, com guias específicas, entendo que a dispensa prevista no § 3º do art. 82 do CPC não engloba as custas de locomoção dos oficiais de justiça. Portanto, mesmo nos casos de ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios ajuizadas por advogados, quando houver necessidade de expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, as custas de locomoção deverão ser adiantadas pela parte exequente (advogado), bem como expedição de AR, pois tais despesas não estão abrangidas pela dispensa prevista no § 3º do art. 82 do CPC. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para providenciar o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte executada para pagar em 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, o débito constante na planilha do evento retro (art. 523 do CPC). Decorrido o prazo supra, determino o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, caput, e § 1° do Código de Processo Civil, devendo os cálculos serem devidamente adequados e atualizados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, transcorrido o prazo alhures e não havendo o pagamento, bem como apresentado o cálculo atualizado, visando à efetividade do processo com a satisfação imediata do crédito, e ainda em respeito à ordem legal estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC, fica desde já deferido, sem nova conclusão, o pedido para a realização das seguintes medidas (1 vez cada): 1) SISBAJUD Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. 2) RENAJUD Determino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC). Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização. Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo. Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). Se a parte exequente nada requerer, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Determino que se proceda à retificação da natureza da ação para cumprimento de sentença, se ainda não retificado. Caso seja cumprimento de sentença de honorários advocatícios, a teor do que dispõe a Lei nº 15.109/2025, que alterou a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica dispensado do adiantamento das custas processuais, ficando o seu pagamento a cargo do réu ou executado, ao final do processo, caso este tenha dado causa à demanda. Entretanto, quanto às custas de locomoção dos oficiais de justiça, é importante ressaltar que, no sistema processual brasileiro, as despesas processuais compreendem tanto as custas judiciais propriamente ditas (taxas judiciárias) quanto as despesas com atos específicos realizados no curso do processo, como é o caso da locomoção dos oficiais de justiça para cumprimento de diligências. Embora a Lei nº 15.109/2025 utilize a expressão genérica "custas processuais", há entendimento jurisprudencial de que a dispensa do adiantamento não abrange as despesas específicas com diligências de oficiais de justiça. Tal entendimento se baseia na distinção entre custas processuais gerais e despesas específicas com atos determinados. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção . Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios . A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4 . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min . Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1 .342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 25.09.2012, DJe 28.09 .2012; (TJSP - Agravo de Instrumento: 21056616020258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL. (…) Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do artigo 82 2,§ 3ºº, do CPC C, incluído pela Lei n. 15.109 9/2025, a parte exequente está dispensada do pagamento antecipado das custas processuais no cumprimento de sentença de honorários advocatícios; e (ii) saber se a isenção legal abrange também as despesas processuais com atos de constrição judicial, como diligência de Oficiais de Justiça e pesquisas de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei n. 15.109/2025 alterou o artigo 82 do CPC para dispensar o Advogado do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança e cumprimento de sentença de honorários advocatícios, transferindo esse encargo ao executado, se vencido. 4. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, diferencia as custas processuais (tributo judicial) das despesas processuais, que consistem em valores pagos a terceiros (ex.: Oficiais de Justiça, Peritos), não abrangidas pela isenção prevista no § 3º do artigo 82 do CPC. 5. O recolhimento das custas processuais em tais ações deve ser exigido apenas ao final do processo, caso a parte contrária seja vencida. Contudo, despesas processuais específicas, como diligências para busca de bens ou comunicações processuais, permanecem sujeitas a adiantamento pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Lei n. 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao artigo 82 do CPC, isenta o Advogado do adiantamento das custas processuais em ações e execuções de honorários advocatícios, desde que o executado tenha dado causa ao processo. 2. A referida isenção não abrange despesas processuais relativas a diligências de Oficiais de Justiça e atos operacionais, cujo adiantamento permanece devido pela parte exequente." (TJGO, Agravo de Instrumento 5433164- 77.2025.8.09.0137, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025). Assim, considerando a especificidade das custas de postagem, que possuem natureza de ressarcimento de despesas efetivamente realizadas para cumprimento de diligências, e não de taxa judiciária propriamente dita, bem como o tratamento diferenciado que recebem no sistema do TJGO, com guias específicas, entendo que a dispensa prevista no § 3º do art. 82 do CPC não engloba as custas de locomoção dos oficiais de justiça. Portanto, mesmo nos casos de ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios ajuizadas por advogados, quando houver necessidade de expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, as custas de locomoção deverão ser adiantadas pela parte exequente (advogado), bem como expedição de AR, pois tais despesas não estão abrangidas pela dispensa prevista no § 3º do art. 82 do CPC. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para providenciar o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte executada para pagar em 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, o débito constante na planilha do evento retro (art. 523 do CPC). Decorrido o prazo supra, determino o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, caput, e § 1° do Código de Processo Civil, devendo os cálculos serem devidamente adequados e atualizados pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, transcorrido o prazo alhures e não havendo o pagamento, bem como apresentado o cálculo atualizado, visando à efetividade do processo com a satisfação imediata do crédito, e ainda em respeito à ordem legal estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC, fica desde já deferido, sem nova conclusão, o pedido para a realização das seguintes medidas (1 vez cada): 1) SISBAJUD Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. 2) RENAJUD Determino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC). Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização. Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo. Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). Se a parte exequente nada requerer, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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