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0037937-34.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0037937-34.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808728-32.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00463905 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: CARLOS FILIPE DAMASCENO DE SOUZA PACIENTE: KAUA DE AGUIAR CASTRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS CORREU: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA BARBOSA DA SILVA Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: HABEAS CORPUS. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Manutenção. Pacientes denunciados, juntamente com mais um corréu, por suposta infração aos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, em concurso material. Prisão em flagrante em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho ocorreu em 24/08/2025. Realizada a audiência de custódia em 25/08/2025 essa prisão foi convertida em preventiva. Prisão preventiva mantida pelo Juízo de 1º grau em 23/09/2025 e em 15/05/2026. No momento da prisão em flagrante foram apreendidas com os Pacientes grande quantidade de três drogas distintas (total de 494,5 gramas de "maconha", 52,2 gramas de "crack" e 50 gramas de "cocaína"). Essa droga estava toda dividida em pequenas porções e etiquetadas com a sigla "CV" - Comando Vermelho. Pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo não prospera. É cediço que na jurisprudência pátria eventual excesso de prazo na instrução criminal não pode ser aferido através da mera soma aritmética de todos os atos processuais. Em função do princípio da razoabilidade, a análise deve ser feita de forma conjuntural, levando em conta elementos do caso concreto. Não existe desídia do Juízo de 1º grau. Nova audiência designada para o dia 05/08/2026. Manutenção da prisão preventiva imposta aos Pacientes. A decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva do Paciente e as que a mantiveram estão fundamentadas em elementos do caso concreto, e devem ser, portanto, preservadas. Configurada a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, foi ponderada a gravidade concreta dos delitos aos Pacientes imputados. A área em que ocorreu a prisão em flagrante dos Pacientes é dominada pelo "Comando Vermelho". Com eles foram arrecadadas quantidade e variedade de drogas, que estavam divididas, etiquetadas com a sigla da referida facção criminosa e prontas para venda. Apreensão do farto material indicia o envolvimento dos Pacientes com atividades criminosas. Iniludível a necessidade da manutenção da custódia dos Pacientes para resguardar a ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Insuficiência das medidas cautelares insertas no art. 319, do CPP. De resto, o arrazoado defensivo cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. ORDEM DENEGADA. Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

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