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Processo 0037929-49.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0037929-49.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDRE GOMES DE ASSIS DEMANDADO(A): EBAZAR.COM.BR. LTDA, WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. DECISÃO Vistos, etc., I – Diante da r.Decisão de ID n.º 251181711 recebo o presente feito por redistribuição em face da prevenção deste juízo ante a existência do anterior processo nº 0022831-24.2026.8.17.8201, extinto sem resolução do mérito; II - Em exame dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDRE GOMES DE ASSIS em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA e WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A., na qual a parte autora alega que adquiriu, em 19/03/2025, por intermédio da plataforma Mercado Livre, um aparelho celular anunciado como Samsung Galaxy S23 Plus Dual SIM 256 GB, cor lima, 8 GB RAM, pelo valor de R$3.199,00(três mil, cento e noventa e nove reais), pago em 10(dez) parcelas de R$319,90(trezentos e dezenove reais e noventa centavos). Sustenta que tanto o anúncio quanto a nota fiscal identificavam expressamente o produto como sendo o modelo Samsung Galaxy S23 Plus, contudo, ao receber a mercadoria, constatou que lhe foi entregue um aparelho Samsung Galaxy S23, modelo inferior ao efetivamente adquirido. Aduz que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, solicitando a substituição do aparelho pelo modelo correto, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, que seja “...determinando que as rés, solidariamente, no prazo de 05 dias, entreguem ao autor um Samsung Galaxy S23 Plus Dual SIM 256 GB, cor lima, 8 GB RAM, novo, lacrado e em perfeito funcionamento, recolhendo o aparelho incorreto entregue, às suas expensas, sob pena de multa diária, não inferior a R$1.000,00 diários; d) caso o Samsung Galaxy S23 Plus não esteja disponível, que as rés sejam obrigadas a entregar, sem custo adicional ao autor, aparelho equivalente ou superior da mesma linha Plus, quais sejam: Samsung Galaxy S24 Plus, Samsung Galaxy S25 Plus ou modelo Plus superior disponível no mercado ao tempo do cumprimento;” É o que importa relatar. DECIDO; III – Compulsando os autos, verifico que a pretensão formulada demanda análise aprofundada acerca da efetiva indisponibilidade do produto no mercado, da equivalência entre os modelos indicados, da extensão da obrigação assumida pelas demandadas e da medida executiva juridicamente adequada ao caso concreto. Nesse contexto, a definição acerca do resultado prático equivalente previsto no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 499 do Código de Processo Civil exige apreciação do conjunto probatório e das teses defensivas eventualmente apresentadas pelas demandadas, recomendando que a matéria seja apreciada por ocasião da prolação da sentença, momento processual adequado para o exame definitivo da controvérsia. Desse modo, ausentes, neste momento e fase processual, elementos suficientes que autorizem o deferimento da medida antecipatória requerida, especialmente diante da necessidade de instrução e de cognição exauriente sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação originalmente perseguida e sobre a adequação da providência substitutiva pretendida, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência; IV - Ademais, diante do pedido formulado pela parte demandante, não havendo testemunhas a serem ouvidas, fica facultada a realização da audiência por videoconferência ou em modalidade híbrida, se as partes tiverem condições de participar de audiência, com base na Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJ-PE nº08, de 13/04/2020; Ato Conjunto nº18, de 19/06/2020; Ato Conjunto nº24, de 07/08/2020; e arts. 22, §2º e 23, da Lei nº9.099/95, observando-se que “Cada participante deverá zelar pelas condições técnico-operacionais para a sua participação na videoconferência.", sob pena de que a saída antecipada ou ausência possa configurar desistência ou abandono da causa ou revelia, nos termos do art. 51, I, e art.20, da Lei nº9.099/95, c/c art.5º, IV, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº08, de 13/04/2020. Caso restem silentes, ficam cientes as partes que para a hipótese de audiência presencial, devem ser observados nos atos presenciais os protocolos sanitários e na forma ainda, dos normativos editados pelo TJPE vigentes à época da realização do ato presencial, conforme a hipótese. Observe-se que tal manifestação das partes deve observar no mínimo o prazo de 05 (cinco) dias antes da data da Audiência designada, não se conhecendo de pedidos formulados sem a observância desse prazo, sem demonstração cabal de justa motivação ou fato superveniente. Por fim, determino a designação de data e horário para ter lugar a audiência Una, realizando-se a citação da parte demandada, bem como as intimações necessárias, inclusive das testemunhas eventualmente indicadas pela parte demandante Eis o norte a ser seguido para os atos presenciais. E no presente caso, é a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; V – Intime(m)-se, Cite(m)-se, se for o caso e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito

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