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0037921-18.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 38ª Vara Cível

    Processo 0037921-18.2022.8.26.0100 (processo principal 0093535-72.2003.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Munir Berno Moughalibie - Kuba Viação Urbana Ltda - - KUBA VIAÇÃO URBANA LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNIR BERNO MOUGHALIBIE à decisão de fls. 22/23, alegando, em síntese, a ocorrência de vício no pronunciamento que reservou a apreciação da pesquisa patrimonial via SISBAJUD e determinou a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira, bem como manifestação sobre a impugnação aos cálculos. Decido. Conheço os embargos, porque tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado especificamente a sanar eventuais vícios na decisão judicial, conforme previsão expressa nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Para o cabimento dos embargos de declaração, faz-se necessária a presença de ao menos um dos seguintes requisitos legais: 1. Omissão - quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício; 2. Contradição - quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos ou entre estes e a conclusão; 3. Obscuridade - quando há falta de clareza no texto decisório, tornando difícil sua compreensão; ou 4. Erro material - quando há evidente equívoco na redação do julgado, sem alteração de seu conteúdo. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as matérias postas, explicitando motivadamente as razões pelas quais determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela executada. Além disso, fixou a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência financeira em razão do decurso de mais de vinte anos desde a concessão originária da gratuidade, postergando a análise dos atos executivos para momento oportuno. Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou para modificar o entendimento judicial manifestado, salvo em hipóteses excepcionais de erro manifesto. No presente caso, a parte demonstra mero inconformismo com o mérito da decisão, devendo se insurgir pelos meios adequados. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos requisitos legais autorizadores previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Cumpram-se as determinações constantes da decisão de fls. 22/23, facultando-se à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento. Intimem-se. - ADV: MICHELLE LANDANJI (OAB 220743/SP), CLÉDSON CRUZ (OAB 67275/SP), RENATA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 93112/SP), RENATA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 93112/SP), MARCO AURELLYO PALAZOLO CAPUTO (OAB 368267/SP), MICHELLE LANDANJI (OAB 220743/SP)

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