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0037919-41.2021.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de requerimento da parte Exequente com a finalidade de direcionar a presente execução ao sócio/titular da sociedade Executada, com sua inclusão no polo passivo, ao fundamento de que a pessoa jurídica foi constituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito. O pedido não merece acolhimento. Primeiro, porque, segundo a documentação carreada, não há qualquer prova de que a ré seja, efetivamente, uma EIRELI, constando, do documento do IE 307, a informação de que se trata de uma LTDA do porte de ME. E ainda que assim fosse, melhor sorte não teria a parte exequente, tendo em vista que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI não se confunde com a figura do empresário individual. Enquanto o empresário individual exerce a atividade empresarial em nome próprio, inexistindo autonomia patrimonial entre a empresa e seu titular, a EIRELI foi constituída como pessoa jurídica autônoma, com patrimônio próprio e responsabilidade limitada de seu titular. Além disso, com o advento da Lei nº 14.195/2021, as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração de seus atos constitutivos, permanecendo hígida a autonomia patrimonial entre a sociedade e seu sócio. A questão já foi apreciada pelo E. TJRJ, que, ao examinar hipótese envolvendo EIRELI, reconheceu a impossibilidade de equipará-la ao empresário individual para fins de responsabilidade patrimonial: a separação patrimonial entre a empresa e seu único sócio, ressalvada a pendência de integralização social, permanece hígida, não respondendo de forma solidária pelas obrigações da massa falida. (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0067762-62.2022.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, Terceira Câmara Cível, julgamento em 29/05/2023). Naquele julgamento, o Tribunal consignou que a EIRELI possui responsabilidade limitada ao capital integralizado e que eventual afastamento da autonomia patrimonial depende da utilização da via própria da desconsideração da personalidade jurídica. O precedente permanece sendo utilizado pelo próprio TJRJ em julgados posteriores como fundamento para preservação da separação patrimonial entre sociedades de responsabilidade limitada e seus sócios. Também não autoriza o redirecionamento direto da execução o fato de a pessoa jurídica se encontrar inapta perante a Receita Federal ou não possuir bens conhecidos capazes de satisfazer a execução. Nesse sentido, o E. TJRJ assentou expressamente que: A inaptidão da empresa perante a Receita Federal por omissão de declarações não caracteriza, por si só, a dissolução irregular, tampouco configura abuso da personalidade jurídica. (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0095930-06.2024.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, Décima Câmara de Direito Privado, julgamento em 08/05/2025). No mesmo julgamento, ficou estabelecido que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade na satisfação do crédito. Assim, a mera ausência de patrimônio localizado em nome da sociedade, sua inatividade ou situação cadastral irregular não autorizam, por si sós, a inclusão direta de seu sócio no polo passivo. Portanto, eventual pretensão de alcançar o patrimônio particular do sócio deverá observar o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, mediante demonstração dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução e de inclusão do sócio no polo passivo. Ao Exequente para indicar como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 15 dias.

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