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Processo 0037918-74.2018.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037918-74.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253129848, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Djenane Barros Mendonça Batista em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. Na petição inicial, a parte autora requereu a restituição integral do valor de R$ 23.000,00, pago ao Hospital HOPE por lentes intraoculares importadas, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em virtude de recusa de cobertura. A sentença (ID 142719786) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento das despesas havidas com o tratamento da catarata, mediante reembolso, cujo valor exato será apurado mediante liquidação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O comando judicial determinou, expressamente, que a condenação ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios terá sua proporção e montante definidos apenas após a liquidação. Interposto recurso de apelação, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu acórdão (ID 235430530) dando parcial provimento ao apelo da autora, reformando parcialmente a sentença para condenar a ré ao reembolso integral do procedimento cirúrgico realizado, inclusive quanto ao custo total das lentes intraoculares importadas adquiridas, conforme os comprovantes constantes nos autos, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. O acórdão reconheceu a sucumbência recíproca, com sucumbência mínima da autora, aplicando o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Ocorreu o trânsito em julgado da decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 142719786, transitou em julgado, encerrando de forma definitiva a fase de conhecimento do presente processo. Conforme se extrai do dispositivo da referida sentença, a definição da proporção das custas processuais devidas pelas partes foi expressamente condicionada à prévia liquidação do julgado, momento processual adequado para se apurar o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora. Nesse sentido, a Central de Contadoria Remota, por meio da certidão de ID 237046609, atestou a impossibilidade momentânea de elaboração dos cálculos de custas, justificando a inviabilidade justamente pela ausência dos parâmetros aritméticos que apenas serão fixados na futura e necessária fase de liquidação. Sendo assim, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional na fase de conhecimento e a impossibilidade material e jurídica de cobrança das custas processuais neste exato momento, não restam providências a serem adotadas por este juízo de ofício. A deflagração da fase de liquidação é ônus processual que compete exclusivamente aos interessados, não cabendo ao Poder Judiciário impulsioná-la. Diante do exposto, DETERMINO o arquivamento do presente feito, com a respectiva baixa na distribuição, ressalvado o direito das partes de promoverem a liquidação e o subsequente cumprimento da sentença no momento que reputarem oportuno. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito." RECIFE, 15 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037918-74.2018.8.17.2001

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