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0037918-30.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0037918-30.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS AUTOR(A): SILVANA MARIA MIRANDA DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE BRAGA ROCHA REPRESENTANTE: MARIA JOSELIA ROCHA MENDES RÉU: UNIÃO FEDERAL Sentença Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Imóvel Urbano, com fundamento no art. 1.238 e seguintes do Código Civil, distribuída, em 06/05/2025, por MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS, representado pela filha e curadora, SILVANA MARIA MIRANDA DOS SANTOS, em desfavor do Espólio de JOSE BRAGA ROCHA, representado pela inventariante MARIA JOSELIA ROCHA MENDES, referente ao apartamento nº 103, localizado na Rua Dr. José Alberto Maia, nº 21, bairro Imbiribeira, Recife/PE, Edifício Graziela, sem registro de matrícula ou transcrição formal no 5º Cartório de Registro de Imóveis do Recife, ante a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini desde 1978, sem qualquer oposição, reclamação ou tentativa de retomada por parte de herdeiros ou terceiros. Esclarece que passou a residir no imóvel em razão do Contrato de Locação, firmado em 1987, mediante pagamentos regulares dos aluguéis, diretamente ao locador – titular da propriedade, até o falecimento em 2015. Após o óbito do proprietário/ Locador, cessaram os pagamentos dos aluguéis, tendo o autor promovido diversas melhorias no bem, além de destinado à locação, sendo renda essencial para sua subsistência e manutenção do imóvel. Em decorrência, requer a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação (+80 anos e curatelado), adesão ao juízo 100% digital, a citação por edital, intimação do Ministério Público (art. 178 do CPC). No mérito, o reconhecimento da usucapião extraordinária, expedição de Mandado para registro no cartório competente, produção de prova testemunhal, documental, inspeção judicial. Atribuiu à causa o valor de R$43.329,16 (quarenta e três mil, trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos). Com a exordial vieram documento de identificação pessoal, certidão narrativa imobiliária (apartamento 02 - valor venal R$ 43.329,16), fotos, recibo de aluguel (dezembro/2013 - apt. 103, até 2015), contratos de locação residencial (07/07/1984, 08/10/1987), aditivo (07/07/1984), nomeação da inventariante (processo nº 0037391-80.1998.815.2001 – Vara de Sucessões da Comarca de João Pessoa/ Paraíba), declaração de hipossuficiência, declaração de testemunha, procuração, planta, diversos recibos, termo de compromisso da inventariante, contas de energia (2017), dentre outros documentos. Decisão Id. 203160641 – deferimento da prioridade de tramitação, intimação da parte autora para emendar a petição inicial, comprovando a hipossuficiência, esclarecendo a destinação do bem e regularizando documentos técnicos e certidões registrais; inclusão do Ministério Público (interesse de incapaz, com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC). Petitório Id. 205831244 – ratifica a destinação do imóvel como moradia familiar desde 2015 (apartamento nº 103, localizado na Rua Dr. José Alberto Maia, nº 21, bairro Imbiribeira, Recife/PE, Edifício Graziela), sendo único bem; esclarece-se, ainda, que eventual menção à destinação locatícia do bem não compromete a natureza possessória voltada à moradia habitual e redução do prazo para 10 anos. Acostou comprovação de renda (exclusivamente previdenciária – IRPF Id. 205832410/ Id. 205832409; histórico de créditos INSS – benefícios 180.625.060-5 e 104.986.187-3, pensão por morte R$ 1.518,00 e aposentadoria, R$ 1.518,00). Reitera a gratuidade da justiça. Acostou certidão de óbito de JOSÉ MAURO BRAGA ROCHA (CPF 441.974.384-00), em 20/12/2002, filho de JOSÉ BRAGA ROCHA e MARIA AUGUSTA BRAGA ROCHA, deixou bens e filhos. Acostou Certidão Narrativa Imobiliária (ESPOLIO DE JOSE BRAGA ROCHA, sequencial 6118453, Rua Dr Jose Alberto Maia, 21, Apt. 103, Bairro Imbiribeira, Recife-PE, valor venal R$ 46.127,06), Certidão Narrativa de Pagamentos de IPTU/TRSD e de Débitos (apt. 103) – a inadimplência não descaracteriza a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Decisão de arquivamento Inventário nº 0037391-80.1998.8.15.2001 (Vara de Sucessões da Capital – TJPB) – sentença homologatória do plano de partilha em 05/02/1999, herdeiro falecido JOSÉ MAURO BRAGA ROCHA – sem indicação dos sucessores, não houve habilitação e qualificação dos herdeiros de JOSÉ MARDEN BRAGA ROCHA. Constam do polo passivo EDWARD BRAGA MATOS (CPF 098.084.691-91) e MARIA JOSELIA ROCHA MENDES (inventariante - CPF 027.069.194-42). Apresentou Projeto Planta – esclarece que foi requerido por uma das moradoras do prédio, elaborado com base em medições estruturais de todo o edifício, e não de forma restrita à unidade autônoma objeto do feito, compreende com exatidão a localização e os limites físicos do apartamento nº 103. Requer o reconhecimento da suficiência técnica da planta; em razão da partilha dos bens deixados por JOSE BRAGA ROCHA, requer o prosseguimento apenas por meio de sua inventariante. Indicou qualificação e endereço. Acostou declaração das testemunhas (FERDINAND SILVA MOURA FILHO, ROSELY MARIA DE GOES TOWNSEND e MÁRCIA REGINA PEREIRA MACAMBIRA), Certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis (apt. 103 – não foi localizado registro específico do imóvel, inexistindo o apartamento nº 103), procuração pública (outorgando poderes para SILVANA MARIA MIRANDA DOS SANTOS - filha, autor em situação de hipervulnerabilidade) – requer a dispensa da certidão de curatela judicial, consulta ao PJe - não houve nenhuma ação judicial contestando a posse do imóvel ou envolvendo litígios possessórios, dominiais ou reivindicatórios contra o Autor. Ciência do Ministério Público acerca da decisão Id. 203160641. Decisão Id. 208514408 – deferimento da gratuidade da justiça ao autor, correção do valor da causa para R$ 46.127,06, dispensada a citação dos confinantes e determinada a regularização do polo passivo em razão de dados atinentes ao inventário nº 0037391-80.1998.8.15.2001 do TJPB, obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo quando há interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimação da parte autora para regularizar o POLO PASSIVO indicando nome, qualificação e endereço completo de todos os herdeiros do falecido, se for o caso, e/ou justificar a impossibilidade, acostar comprovante da destinação do bem objeto do presente feito exclusivamente para MARIA JOSELIA ROCHA MENDES, após a partilha, e/ou justificar a impossibilidade, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Petitório do autor Id. 209822117. Esclarece que: a) houve o arquivamento do inventário em razão de pendência ativas, ensejando impedimento da distribuição dos bens, inclusive do aptº 103; b) José Mauro Braga Rocha, antigo inventariante no processo nº 0037391-80.1998.8.15.2001, faleceu em 20 de dezembro de 2002; c) nomeado novo inventariante José Marden Braga Rocha, porém revogada a nomeação por inércia; d) em 13 de janeiro de 2015, Maria Josélia Rocha Mendes foi nomeada para exercer o cargo de inventariante do referido espólio, prestando compromisso em 16 de janeiro de 2015 até então; e) embora o bem objeto do feito tenha sido destinado a José Mauro Braga Rocha, faleceu e não indicou sucessores para habilitação e ou tomou posse do bem, sujeitando a continuidade do objeto ao espólio. Requer a inclusão de Maria Josélia Rocha Mendes, na qualidade de inventariante. Reitera sua legitimidade passiva como representante do espólio, prosseguimento exclusivamente em relação à inventariante. Acostou Termo de Compromisso Id. 209822118, decisão de remoção do inventariante Id. 209822119, certidão narrativa imobiliária Id. 209822120 e certidão de óbito Id. 209822121. Ciência do MP em relação à decisão Id. 208514408. Parecer do MP Id. 213484466 – “não vislumbra qualquer das hipóteses de atuação do Parquet”. Decisão Id. 214589642 – o presente feito envolve interesse de incapaz, ou seja, o curatelado MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS; sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público no referido processo, com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC, e realizadas as intimações de todos os atos, entendo que este juízo atuou com cautela e em observância ao art. 179, inciso I, afastando-se eventual alegação de nulidade processual. Recebimento da EMENDA À INICIAL para fins de constar apenas a inventariante MARIA JOSELIA ROCHA MENDES, CPF 027.069.194-42, como representante do Espólio de JOSE BRAGA ROCHA, CPF 003.894.554-15, com fulcro no art. 110 do CPC. Autorizada a expedição da carta precatória citatória e as intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Expedida a intimação fazendária (ID 215223302). A União Federal se manifestou no ID 215469550 – requereu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestação da Secretaria do Patrimônio da União; decorrido o prazo solicitado sem a manifestação, requer seja dado prosseguimento ao feito. Carta precatória Id. 215223320 - Juízo deprecado de João Pessoa/PB. O Estado de Pernambuco manifestou que não possui interesse no feito (ID 216644559). O Município do Recife se manifestou no ID 217019837 – requereu prazo de 60 dias para realizar as devidas averiguações acerca da situação fática do imóvel. Resposta Id. 218533614 - não tem interesse jurídico na causa. Distribuída a carta precatória de citação perante a Comarca de João Pessoa/PB (ID 219265733 e ID 219265735), sobreveio certidão de suspensão do processo (ID 219679688). Resposta da União Id. 219920919 - conforme informação da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco (SPU-PE), por meio do OFÍCIO SEI Nº 132814/2025/MGI, o imóvel cuja usucapião postula a parte autora ver reconhecida encontra-se situado em área de domínio da União, conceituada como TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA (Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 1º, a; Constituição Federal, art. 20, VII). Registra-se, ainda, não foi identificado cadastro de imóvel no Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA, não estando, portanto, submetido a regime de aforamento nem de ocupação. Em razão da natureza jurídica do imóvel objeto da lide, emerge o interesse da União no presente feito, sendo forçoso o reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual para o julgamento da causa, ex vi do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que trata da competência da Justiça Federal. O Espólio de José Braga Rocha apresentou contestação tempestiva (ID 224689199), subscrita por procurador habilitado com procuração pública (ID 224689195), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o bem teria sido partilhado nos autos do inventário da genitora Maria Augusta Braga Rocha em favor do herdeiro pré-morto José Mauro Braga Rocha. No mérito, declarou ausência de oposição ao pedido de usucapião e requereu o afastamento de condenação em custas e honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, pleiteando gratuidade da justiça. O causídico do réu comunicou renúncia ao mandato (ID 226256582/ ID 226256583). Réplica Id. 226889661 - refutando a preliminar de ilegitimidade passiva em razão de pendências formais e arquivamento do inventário originário (ID 226889662), impugnando a gratuidade requerida pelo réu e postulando a procedência da pretensão. Aviso de recebimento da Carta de Intimação ao Espólio de JOSE BRAGA ROCHA Id. 229511708/ Id. 229511708. Efetivada a citação da inventariante MARIA JOSELIA ROCHA MENDES, em 17/11/2025 (ID 230599844). Juntado substabelecimento de poderes para novo advogado JOSÉ WALTER MARINHO MARSICANO SEGUNDO, OAB/PB nº 35.141 (ID 231121484). Certidão Id. 233192408 – “retirada do(a)(s) patrono(a)(s) ROGERIO COUTINHO BELTRAO - OAB PB21290 - CPF: 089.054.194-96 (ADVOGADO) da(s) parte(s) ré, tendo em vista petição de ID 231121484.” Despacho Id. 233351245 – intimação das partes para outras provas/ audiência. A parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 227466476). Certidão Id. 238205802 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 233351245, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.” Despacho Id. 239150779 – designada audiência de conciliação e instrução dia 04 de junho de 2026 (quinta-feira) às 11h00min, a ser realizada de forma virtual através Videoconferência na Plataforma Teams Ciência do Ministério Público Id. 239270078. A parte autora noticiou o falecimento do autor originário Miguel Arcanjo dos Santos, ocorrido em 31/03/2026, requerendo a sucessão processual pela herdeira Silvana Maria Miranda dos Santos com juntada da certidão de óbito (petição ID 240232476 e certidão ID 240232478). Termo de audiência Id. 242634207 – “Aberta a audiência, presente a parte autora através de sua advogada e sua representante, ausente a parte ré. A audiência restou prejudicada visto à ausência da demandada. Deliberação final: Restou designada a remarcação da audiência de instrução e julgamento e tentativa de conciliação para o dia 14/07/2026 às 11h00 a ser realizada de forma virtual, através Videoconferência na Plataforma Teams”. Ciência da autora SILVANA MARIA MIRANDA DOS SANTOS Id. 242839057. Ciência do Ministério Público Id. 242800317. Aviso de recebimento ao Espólio de JOSE BRAGA ROCHA Id. 244552163. Termo de audiência Id. 246583668 – “Aberta a audiência, presente a parte autora através de sua advogada e sua representante, ausente a parte ré. Inicialmente, a magistrada mencionou sobre a importância de realizar a audiência. A advogada da autora se manifestou. Em seguida, foi feita a oitiva da testemunha Sr. Ferdinand Silva Moura Filho. Logo após, foi feita a oitiva da testemunha Sra. Rosely Maria de Goes Townsend, e posteriormente da testemunha Sra. Márcia Regina Pereira Macambira. A magistrada fez algumas ponderações. Por último, a juíza fez as últimas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Restou determinado o prosseguimento do feito.” Juntado novo substabelecimento sem reserva ao advogado LUCIANO BEZERRA CAVALCANTE, OAB/PB 35.675 (ID 250676670 e ID 250676672). Devolução da Carta de intimação do Espólio de JOSÉ BRAGA ROCHA Id. 251486614 – pelo motivo “mudou-se”. Degravação da audiência Id. 254051356 - foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ferdinand Silva Moura Filho, Rosely Maria de Goes Townsend e Márcia Regina Pereira Macambira, restando ausente a parte ré. Ao término do ato, a magistrada consignou a necessidade de apreciar as questões processuais pendentes, especialmente a manifestação da União Federal e o pleito de remessa à Justiça Federal, determinando o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Pois bem. Intimada para manifestar eventual interesse imobiliário sobre a área usucapienda, a União Federal compareceu aos autos por intermédio da Advocacia-Geral da União (ID 219920918), invocando expressamente seu interesse jurídico na demanda e arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Para fundamentar sua pretensão, colacionou a manifestação técnica formal da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE (Ofício SEI nº 132814/2025/MGI, ID 219920919), a qual atestou que o imóvel usucapiendo está situado em terreno de domínio da União, classificado como terreno acrescido de marinha, em consonância com a Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) homologada na localidade. A ordem constitucional vigente consagra, de maneira expressa, que os terrenos de marinha e seus acrescidos constituem patrimônio público pertencente à União (art. 20, VII, da Constituição Federal). Paralelamente, os artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, vedam terminantemente a aquisição de bens públicos pela via da usucapião. Nesse passo, ao suscitar interesse formal na lide fundada na dominialidade do bem pela União, opera-se a incidência imperativa do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual reserva privativamente aos juízes federais o processamento e o julgamento das causas em que a União figure na condição de autora, ré, assistente ou oponente. No mesmo sentido, tem-se o art. 45, caput, do CPC, ao estabelecer que, tramitando o feito perante a Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente a partir do momento em que a União ou entidade federal nele intervier. Igualmente, o art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, estipula que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando não a extinção anômala do processo, mas a remessa dos autos ao juízo competente. O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 150, cujo teor é taxativo: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” O alcance vinculante e orientador de tal enunciado sumular retira do juiz estadual a prerrogativa funcional de julgar se o interesse manifestado pelo ente federal é procedente, substancial ou subsistente. Portanto, quando a União comparece e postula sua intervenção, sustentando domínio sobre a área usucapienda, apenas à Justiça Federal cabe deliberar sobre a presença do interesse jurídico federal e admitir ou não o ente na lide. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em determinar a imediata remessa do feito à Justiça Federal quando suscitado o domínio de terreno de marinha: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. A União tem interesse no processo que envolva terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula 150/STJ). 3. Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise do alegado interesse da União no presente feito. (REsp n. 1.563.151/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017) No mesmo diapasão, recente e esclarecedor precedente emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, versando hipótese rigorosamente análoga de ação de usucapião com manifestação de interesse dominial da União: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANISFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ) 2. Assim, havendo dúvidas sobre o domínio público da União sobre o imóvel, a Justiça Federal é competente para dirimi-la. 3. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0012404-06.2020.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator (Agravo de Instrumento 0012404-06.2020.8.17.9000, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC), julgado em 03/06/2021, DJe) Outrossim, em caso versando incompetência absoluta em sede de ação de usucapião envolvendo domínio público federal, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou a imperiosa necessidade de remessa dos autos ao foro competente em detrimento de provimento extintivo: EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO EM FAVOR DE AUTARQUIA FEDERAL. INCRA. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 340 DO STF. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O registro da imissão de posse em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, decorrente de ação de desapropriação, confere ao imóvel a natureza de bem público, tornando-o insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos do artigo 102 do Código Civil e da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. 2. A constatação de que o imóvel litigioso pertence a uma autarquia federal evidencia o interesse jurídico da União na causa, atraindo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a medida processual adequada não é a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente, em estrita observância ao artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil e aos princípios da celeridade e da economia processual. 4. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0002041-27.2024.8.17.3080, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0002041-27.2024.8.17.3080, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 17/10/2025, DJe ) Verifica-se, por conseguinte, que o acolhimento do pedido de usucapião ou a extinção terminativa do feito por este Juízo Estadual consubstanciaria manifesta usurpação da competência constitucional da Justiça Federal, eivando o provimento jurisdicional de nulidade insanável. Desse modo, impõe-se acolher a preliminar manifestada pela União (ID 219920918). Por consequência, considerando a presença da União na presente lide, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo cível estadual para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a imediata remessa de cópia do processo à Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na Súmula 150 do STJ, no art. 45, caput, art. 64, §1º, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela União Federal (petição ID 219920918) e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual para processar e julgar a presente causa e, por consequência, determino a imediata REMESSA de cópia dos autos para DISTRIBUIÇÃO a uma das varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, para seu regular processamento. Por fim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Em caso de não acolhimento da competência que lhe é imputada, caberá suscitar o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, salvo se a atribuir a outro juízo, nos moldes do art. 66, inciso II, parágrafo único, do CPC. Custas processuais e taxa judiciária a serem custeadas pela parte autora, porém a exigibilidade está suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante ausência de sucumbência. Intimem-se as partes, a União Federal e dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com prioridade. Após providências, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0037918-30.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS AUTOR(A): SILVANA MARIA MIRANDA DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE BRAGA ROCHA REPRESENTANTE: MARIA JOSELIA ROCHA MENDES RÉU: UNIÃO FEDERAL Sentença Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Imóvel Urbano, com fundamento no art. 1.238 e seguintes do Código Civil, distribuída, em 06/05/2025, por MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS, representado pela filha e curadora, SILVANA MARIA MIRANDA DOS SANTOS, em desfavor do Espólio de JOSE BRAGA ROCHA, representado pela inventariante MARIA JOSELIA ROCHA MENDES, referente ao apartamento nº 103, localizado na Rua Dr. José Alberto Maia, nº 21, bairro Imbiribeira, Recife/PE, Edifício Graziela, sem registro de matrícula ou transcrição formal no 5º Cartório de Registro de Imóveis do Recife, ante a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini desde 1978, sem qualquer oposição, reclamação ou tentativa de retomada por parte de herdeiros ou terceiros. Esclarece que passou a residir no imóvel em razão do Contrato de Locação, firmado em 1987, mediante pagamentos regulares dos aluguéis, diretamente ao locador – titular da propriedade, até o falecimento em 2015. Após o óbito do proprietário/ Locador, cessaram os pagamentos dos aluguéis, tendo o autor promovido diversas melhorias no bem, além de destinado à locação, sendo renda essencial para sua subsistência e manutenção do imóvel. Em decorrência, requer a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação (+80 anos e curatelado), adesão ao juízo 100% digital, a citação por edital, intimação do Ministério Público (art. 178 do CPC). No mérito, o reconhecimento da usucapião extraordinária, expedição de Mandado para registro no cartório competente, produção de prova testemunhal, documental, inspeção judicial. Atribuiu à causa o valor de R$43.329,16 (quarenta e três mil, trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos). Com a exordial vieram documento de identificação pessoal, certidão narrativa imobiliária (apartamento 02 - valor venal R$ 43.329,16), fotos, recibo de aluguel (dezembro/2013 - apt. 103, até 2015), contratos de locação residencial (07/07/1984, 08/10/1987), aditivo (07/07/1984), nomeação da inventariante (processo nº 0037391-80.1998.815.2001 – Vara de Sucessões da Comarca de João Pessoa/ Paraíba), declaração de hipossuficiência, declaração de testemunha, procuração, planta, diversos recibos, termo de compromisso da inventariante, contas de energia (2017), dentre outros documentos. Decisão Id. 203160641 – deferimento da prioridade de tramitação, intimação da parte autora para emendar a petição inicial, comprovando a hipossuficiência, esclarecendo a destinação do bem e regularizando documentos técnicos e certidões registrais; inclusão do Ministério Público (interesse de incapaz, com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC). Petitório Id. 205831244 – ratifica a destinação do imóvel como moradia familiar desde 2015 (apartamento nº 103, localizado na Rua Dr. José Alberto Maia, nº 21, bairro Imbiribeira, Recife/PE, Edifício Graziela), sendo único bem; esclarece-se, ainda, que eventual menção à destinação locatícia do bem não compromete a natureza possessória voltada à moradia habitual e redução do prazo para 10 anos. Acostou comprovação de renda (exclusivamente previdenciária – IRPF Id. 205832410/ Id. 205832409; histórico de créditos INSS – benefícios 180.625.060-5 e 104.986.187-3, pensão por morte R$ 1.518,00 e aposentadoria, R$ 1.518,00). Reitera a gratuidade da justiça. Acostou certidão de óbito de JOSÉ MAURO BRAGA ROCHA (CPF 441.974.384-00), em 20/12/2002, filho de JOSÉ BRAGA ROCHA e MARIA AUGUSTA BRAGA ROCHA, deixou bens e filhos. Acostou Certidão Narrativa Imobiliária (ESPOLIO DE JOSE BRAGA ROCHA, sequencial 6118453, Rua Dr Jose Alberto Maia, 21, Apt. 103, Bairro Imbiribeira, Recife-PE, valor venal R$ 46.127,06), Certidão Narrativa de Pagamentos de IPTU/TRSD e de Débitos (apt. 103) – a inadimplência não descaracteriza a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Decisão de arquivamento Inventário nº 0037391-80.1998.8.15.2001 (Vara de Sucessões da Capital – TJPB) – sentença homologatória do plano de partilha em 05/02/1999, herdeiro falecido JOSÉ MAURO BRAGA ROCHA – sem indicação dos sucessores, não houve habilitação e qualificação dos herdeiros de JOSÉ MARDEN BRAGA ROCHA. Constam do polo passivo EDWARD BRAGA MATOS (CPF 098.084.691-91) e MARIA JOSELIA ROCHA MENDES (inventariante - CPF 027.069.194-42). Apresentou Projeto Planta – esclarece que foi requerido por uma das moradoras do prédio, elaborado com base em medições estruturais de todo o edifício, e não de forma restrita à unidade autônoma objeto do feito, compreende com exatidão a localização e os limites físicos do apartamento nº 103. Requer o reconhecimento da suficiência técnica da planta; em razão da partilha dos bens deixados por JOSE BRAGA ROCHA, requer o prosseguimento apenas por meio de sua inventariante. Indicou qualificação e endereço. Acostou declaração das testemunhas (FERDINAND SILVA MOURA FILHO, ROSELY MARIA DE GOES TOWNSEND e MÁRCIA REGINA PEREIRA MACAMBIRA), Certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis (apt. 103 – não foi localizado registro específico do imóvel, inexistindo o apartamento nº 103), procuração pública (outorgando poderes para SILVANA MARIA MIRANDA DOS SANTOS - filha, autor em situação de hipervulnerabilidade) – requer a dispensa da certidão de curatela judicial, consulta ao PJe - não houve nenhuma ação judicial contestando a posse do imóvel ou envolvendo litígios possessórios, dominiais ou reivindicatórios contra o Autor. Ciência do Ministério Público acerca da decisão Id. 203160641. Decisão Id. 208514408 – deferimento da gratuidade da justiça ao autor, correção do valor da causa para R$ 46.127,06, dispensada a citação dos confinantes e determinada a regularização do polo passivo em razão de dados atinentes ao inventário nº 0037391-80.1998.8.15.2001 do TJPB, obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo quando há interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimação da parte autora para regularizar o POLO PASSIVO indicando nome, qualificação e endereço completo de todos os herdeiros do falecido, se for o caso, e/ou justificar a impossibilidade, acostar comprovante da destinação do bem objeto do presente feito exclusivamente para MARIA JOSELIA ROCHA MENDES, após a partilha, e/ou justificar a impossibilidade, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Petitório do autor Id. 209822117. Esclarece que: a) houve o arquivamento do inventário em razão de pendência ativas, ensejando impedimento da distribuição dos bens, inclusive do aptº 103; b) José Mauro Braga Rocha, antigo inventariante no processo nº 0037391-80.1998.8.15.2001, faleceu em 20 de dezembro de 2002; c) nomeado novo inventariante José Marden Braga Rocha, porém revogada a nomeação por inércia; d) em 13 de janeiro de 2015, Maria Josélia Rocha Mendes foi nomeada para exercer o cargo de inventariante do referido espólio, prestando compromisso em 16 de janeiro de 2015 até então; e) embora o bem objeto do feito tenha sido destinado a José Mauro Braga Rocha, faleceu e não indicou sucessores para habilitação e ou tomou posse do bem, sujeitando a continuidade do objeto ao espólio. Requer a inclusão de Maria Josélia Rocha Mendes, na qualidade de inventariante. Reitera sua legitimidade passiva como representante do espólio, prosseguimento exclusivamente em relação à inventariante. Acostou Termo de Compromisso Id. 209822118, decisão de remoção do inventariante Id. 209822119, certidão narrativa imobiliária Id. 209822120 e certidão de óbito Id. 209822121. Ciência do MP em relação à decisão Id. 208514408. Parecer do MP Id. 213484466 – “não vislumbra qualquer das hipóteses de atuação do Parquet”. Decisão Id. 214589642 – o presente feito envolve interesse de incapaz, ou seja, o curatelado MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS; sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público no referido processo, com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC, e realizadas as intimações de todos os atos, entendo que este juízo atuou com cautela e em observância ao art. 179, inciso I, afastando-se eventual alegação de nulidade processual. Recebimento da EMENDA À INICIAL para fins de constar apenas a inventariante MARIA JOSELIA ROCHA MENDES, CPF 027.069.194-42, como representante do Espólio de JOSE BRAGA ROCHA, CPF 003.894.554-15, com fulcro no art. 110 do CPC. Autorizada a expedição da carta precatória citatória e as intimações das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Expedida a intimação fazendária (ID 215223302). A União Federal se manifestou no ID 215469550 – requereu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestação da Secretaria do Patrimônio da União; decorrido o prazo solicitado sem a manifestação, requer seja dado prosseguimento ao feito. Carta precatória Id. 215223320 - Juízo deprecado de João Pessoa/PB. O Estado de Pernambuco manifestou que não possui interesse no feito (ID 216644559). O Município do Recife se manifestou no ID 217019837 – requereu prazo de 60 dias para realizar as devidas averiguações acerca da situação fática do imóvel. Resposta Id. 218533614 - não tem interesse jurídico na causa. Distribuída a carta precatória de citação perante a Comarca de João Pessoa/PB (ID 219265733 e ID 219265735), sobreveio certidão de suspensão do processo (ID 219679688). Resposta da União Id. 219920919 - conforme informação da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco (SPU-PE), por meio do OFÍCIO SEI Nº 132814/2025/MGI, o imóvel cuja usucapião postula a parte autora ver reconhecida encontra-se situado em área de domínio da União, conceituada como TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA (Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 1º, a; Constituição Federal, art. 20, VII). Registra-se, ainda, não foi identificado cadastro de imóvel no Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA, não estando, portanto, submetido a regime de aforamento nem de ocupação. Em razão da natureza jurídica do imóvel objeto da lide, emerge o interesse da União no presente feito, sendo forçoso o reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual para o julgamento da causa, ex vi do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que trata da competência da Justiça Federal. O Espólio de José Braga Rocha apresentou contestação tempestiva (ID 224689199), subscrita por procurador habilitado com procuração pública (ID 224689195), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o bem teria sido partilhado nos autos do inventário da genitora Maria Augusta Braga Rocha em favor do herdeiro pré-morto José Mauro Braga Rocha. No mérito, declarou ausência de oposição ao pedido de usucapião e requereu o afastamento de condenação em custas e honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, pleiteando gratuidade da justiça. O causídico do réu comunicou renúncia ao mandato (ID 226256582/ ID 226256583). Réplica Id. 226889661 - refutando a preliminar de ilegitimidade passiva em razão de pendências formais e arquivamento do inventário originário (ID 226889662), impugnando a gratuidade requerida pelo réu e postulando a procedência da pretensão. Aviso de recebimento da Carta de Intimação ao Espólio de JOSE BRAGA ROCHA Id. 229511708/ Id. 229511708. Efetivada a citação da inventariante MARIA JOSELIA ROCHA MENDES, em 17/11/2025 (ID 230599844). Juntado substabelecimento de poderes para novo advogado JOSÉ WALTER MARINHO MARSICANO SEGUNDO, OAB/PB nº 35.141 (ID 231121484). Certidão Id. 233192408 – “retirada do(a)(s) patrono(a)(s) ROGERIO COUTINHO BELTRAO - OAB PB21290 - CPF: 089.054.194-96 (ADVOGADO) da(s) parte(s) ré, tendo em vista petição de ID 231121484.” Despacho Id. 233351245 – intimação das partes para outras provas/ audiência. A parte autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 227466476). Certidão Id. 238205802 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 233351245, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.” Despacho Id. 239150779 – designada audiência de conciliação e instrução dia 04 de junho de 2026 (quinta-feira) às 11h00min, a ser realizada de forma virtual através Videoconferência na Plataforma Teams Ciência do Ministério Público Id. 239270078. A parte autora noticiou o falecimento do autor originário Miguel Arcanjo dos Santos, ocorrido em 31/03/2026, requerendo a sucessão processual pela herdeira Silvana Maria Miranda dos Santos com juntada da certidão de óbito (petição ID 240232476 e certidão ID 240232478). Termo de audiência Id. 242634207 – “Aberta a audiência, presente a parte autora através de sua advogada e sua representante, ausente a parte ré. A audiência restou prejudicada visto à ausência da demandada. Deliberação final: Restou designada a remarcação da audiência de instrução e julgamento e tentativa de conciliação para o dia 14/07/2026 às 11h00 a ser realizada de forma virtual, através Videoconferência na Plataforma Teams”. Ciência da autora SILVANA MARIA MIRANDA DOS SANTOS Id. 242839057. Ciência do Ministério Público Id. 242800317. Aviso de recebimento ao Espólio de JOSE BRAGA ROCHA Id. 244552163. Termo de audiência Id. 246583668 – “Aberta a audiência, presente a parte autora através de sua advogada e sua representante, ausente a parte ré. Inicialmente, a magistrada mencionou sobre a importância de realizar a audiência. A advogada da autora se manifestou. Em seguida, foi feita a oitiva da testemunha Sr. Ferdinand Silva Moura Filho. Logo após, foi feita a oitiva da testemunha Sra. Rosely Maria de Goes Townsend, e posteriormente da testemunha Sra. Márcia Regina Pereira Macambira. A magistrada fez algumas ponderações. Por último, a juíza fez as últimas considerações, e deu por encerrada a audiência. Deliberação final: Restou determinado o prosseguimento do feito.” Juntado novo substabelecimento sem reserva ao advogado LUCIANO BEZERRA CAVALCANTE, OAB/PB 35.675 (ID 250676670 e ID 250676672). Devolução da Carta de intimação do Espólio de JOSÉ BRAGA ROCHA Id. 251486614 – pelo motivo “mudou-se”. Degravação da audiência Id. 254051356 - foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ferdinand Silva Moura Filho, Rosely Maria de Goes Townsend e Márcia Regina Pereira Macambira, restando ausente a parte ré. Ao término do ato, a magistrada consignou a necessidade de apreciar as questões processuais pendentes, especialmente a manifestação da União Federal e o pleito de remessa à Justiça Federal, determinando o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Pois bem. Intimada para manifestar eventual interesse imobiliário sobre a área usucapienda, a União Federal compareceu aos autos por intermédio da Advocacia-Geral da União (ID 219920918), invocando expressamente seu interesse jurídico na demanda e arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Para fundamentar sua pretensão, colacionou a manifestação técnica formal da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE (Ofício SEI nº 132814/2025/MGI, ID 219920919), a qual atestou que o imóvel usucapiendo está situado em terreno de domínio da União, classificado como terreno acrescido de marinha, em consonância com a Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) homologada na localidade. A ordem constitucional vigente consagra, de maneira expressa, que os terrenos de marinha e seus acrescidos constituem patrimônio público pertencente à União (art. 20, VII, da Constituição Federal). Paralelamente, os artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, vedam terminantemente a aquisição de bens públicos pela via da usucapião. Nesse passo, ao suscitar interesse formal na lide fundada na dominialidade do bem pela União, opera-se a incidência imperativa do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual reserva privativamente aos juízes federais o processamento e o julgamento das causas em que a União figure na condição de autora, ré, assistente ou oponente. No mesmo sentido, tem-se o art. 45, caput, do CPC, ao estabelecer que, tramitando o feito perante a Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente a partir do momento em que a União ou entidade federal nele intervier. Igualmente, o art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, estipula que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando não a extinção anômala do processo, mas a remessa dos autos ao juízo competente. O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 150, cujo teor é taxativo: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” O alcance vinculante e orientador de tal enunciado sumular retira do juiz estadual a prerrogativa funcional de julgar se o interesse manifestado pelo ente federal é procedente, substancial ou subsistente. Portanto, quando a União comparece e postula sua intervenção, sustentando domínio sobre a área usucapienda, apenas à Justiça Federal cabe deliberar sobre a presença do interesse jurídico federal e admitir ou não o ente na lide. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em determinar a imediata remessa do feito à Justiça Federal quando suscitado o domínio de terreno de marinha: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. A União tem interesse no processo que envolva terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula 150/STJ). 3. Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise do alegado interesse da União no presente feito. (REsp n. 1.563.151/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017) No mesmo diapasão, recente e esclarecedor precedente emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, versando hipótese rigorosamente análoga de ação de usucapião com manifestação de interesse dominial da União: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANISFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ) 2. Assim, havendo dúvidas sobre o domínio público da União sobre o imóvel, a Justiça Federal é competente para dirimi-la. 3. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0012404-06.2020.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator (Agravo de Instrumento 0012404-06.2020.8.17.9000, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC), julgado em 03/06/2021, DJe) Outrossim, em caso versando incompetência absoluta em sede de ação de usucapião envolvendo domínio público federal, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco assentou a imperiosa necessidade de remessa dos autos ao foro competente em detrimento de provimento extintivo: EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO EM FAVOR DE AUTARQUIA FEDERAL. INCRA. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 340 DO STF. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O registro da imissão de posse em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, decorrente de ação de desapropriação, confere ao imóvel a natureza de bem público, tornando-o insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos do artigo 102 do Código Civil e da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. 2. A constatação de que o imóvel litigioso pertence a uma autarquia federal evidencia o interesse jurídico da União na causa, atraindo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a medida processual adequada não é a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente, em estrita observância ao artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil e aos princípios da celeridade e da economia processual. 4. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0002041-27.2024.8.17.3080, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0002041-27.2024.8.17.3080, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 17/10/2025, DJe ) Verifica-se, por conseguinte, que o acolhimento do pedido de usucapião ou a extinção terminativa do feito por este Juízo Estadual consubstanciaria manifesta usurpação da competência constitucional da Justiça Federal, eivando o provimento jurisdicional de nulidade insanável. Desse modo, impõe-se acolher a preliminar manifestada pela União (ID 219920918). Por consequência, considerando a presença da União na presente lide, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo cível estadual para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a imediata remessa de cópia do processo à Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na Súmula 150 do STJ, no art. 45, caput, art. 64, §1º, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela União Federal (petição ID 219920918) e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual para processar e julgar a presente causa e, por consequência, determino a imediata REMESSA de cópia dos autos para DISTRIBUIÇÃO a uma das varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, para seu regular processamento. Por fim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Em caso de não acolhimento da competência que lhe é imputada, caberá suscitar o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, salvo se a atribuir a outro juízo, nos moldes do art. 66, inciso II, parágrafo único, do CPC. Custas processuais e taxa judiciária a serem custeadas pela parte autora, porém a exigibilidade está suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante ausência de sucumbência. Intimem-se as partes, a União Federal e dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com prioridade. Após providências, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular

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