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0037906-12.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0037906-12.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: AILTON SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AILTON SILVA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, tendo por objeto o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), NB 724.382.038-8. Narra o impetrante que, acometido de enfermidades classificadas sob os CIDs N39 (transtornos do trato urinário), N40 (hiperplasia da próstata) e N23 (cólica renal não especificada), requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária em 27/08/2025. Submetido a perícia médica oficial em 24/09/2025, o perito da autarquia reconheceu a existência de incapacidade laborativa e deferiu o benefício. Sustenta, contudo, que a autarquia fixou a Data de Cessação do Benefício (DCB) para o mesmo dia da perícia - 24/09/2025 -, de modo que, em um único ato, o benefício teria sido concedido e cessado, impossibilitando-o de formular o pedido de prorrogação nos quinze dias anteriores à DCB, na forma do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. Alega, assim, ato ilegal e abusivo, aduzindo que o benefício tem natureza alimentar e constitui sua única fonte de subsistência. Requereu, em síntese: a concessão da segurança para reconhecer o direito ao restabelecimento e à manutenção do benefício, com retificação da DCB enquanto persistir a incapacidade; a declaração de nulidade do ato administrativo que fixou a DCB em 24/09/2025; a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação; a condenação em honorários advocatícios; e a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Por decisão de 12 de abril de 2026, deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a liminar, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se vislumbrava ilegalidade apta a autorizar a medida, uma vez que a fixação da DCB na data da perícia refletiria a conclusão médico-pericial quanto ao período de incapacidade, remanescendo ao segurado a via administrativa adequada. Notificada, a autoridade coatora prestou informações. Reconheceu que o acerto pós-perícia foi concluído após a data fixada para a cessação, mas sustentou que, no caso, a data de cessação coincide com a data de realização do exame médico-pericial, hipótese em que, nos termos da normativa interna do INSS, é incabível o pedido de prorrogação, o qual pressupõe DCB fixada em data posterior à realização do exame. Aduziu que o reconhecimento de incapacidade pretérita significou, simultaneamente, a constatação da recuperação da capacidade laborativa na data do exame, requerendo a denegação da segurança. O INSS manifestou interesse em integrar a lide. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica, deixou de se manifestar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público primário ou direito individual indisponível a justificar a intervenção. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Confirmo o deferimento da gratuidade de justiça em favor do impetrante, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, não infirmada por elementos em sentido contrário (art. 98 do CPC). O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. Seu rito não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída, de sorte que o direito invocado há de exsurgir, de plano, dos documentos que instruem a impetração, sem necessidade de investigação fática adicional. A controvérsia cinge-se a saber se é ilegal a fixação da DCB na mesma data da realização da perícia médica, sob o fundamento de que tal proceder teria obstado o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, na forma do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991. A legislação de regência assegura ao segurado, quando a DCB é fixada em data futura, o direito de requerer a prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedem a cessação, caso persista a incapacidade. Esse instrumento pressupõe, por sua própria natureza, a existência de um período de incapacidade que se projeta para o porvir: só há o que prorrogar quando o perito estima que a recuperação da capacidade laborativa ocorrerá em momento posterior ao do exame. É por essa razão que a jurisprudência reconhece a ilegalidade da conduta administrativa que, reconhecendo incapacidade a perdurar no tempo, fixa a DCB em data pretérita ou concomitante à própria concessão e, com isso, esvazia a garantia do pedido de prorrogação. A hipótese dos autos, todavia, não se amolda a esse cenário. A documentação médica produzida no âmbito administrativo - em especial o resultado da perícia realizada em 24/09/2025 e o extrato do dossiê previdenciário - revela que o perito reconheceu incapacidade de natureza pretérita, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 06/06/2025, concedendo o benefício com Data de Início (DIB) retroativa à Data de Entrada do Requerimento (27/08/2025) e fixando a Data de Cessação na própria data do exame (24/09/2025), sob o motivo de limite médico. Cumpre observar que o laudo pericial oficial de 24/09/2025 classificou a incapacidade como total e temporária e consignou a comprovação da incapacidade, fixando a Data de Cessação do Benefício na própria data da realização do exame, sob o motivo administrativo de limite médico (código 12). A circunstância de a DCB coincidir com a Data da Realização do Exame não decorre, portanto, de declaração pericial de recuperação da capacidade em momento futuro, mas da própria dinâmica do exame, no qual a perícia, reconhecendo incapacidade de natureza pretérita (DII em 06/06/2025) e concedendo o benefício desde a DER, fixou a cessação no marco do exame. Nesse contexto, o pressuposto normativo específico do pedido de prorrogação não se abre na hipótese. A garantia do pedido de prorrogação, tal como delineada no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 e regulamentada na Orientação Interna que a autoridade coatora invocou, pressupõe DCB fixada em data posterior à realização do exame (DRE); não havendo, no caso, DCB projetada para além da DRE, mas coincidente com ela, não se configura o pressuposto lógico e jurídico do instituto, reservado às situações em que a DCB é maior que a data de realização do exame. A própria autoridade coatora esclareceu, nas informações, que, quando a data de cessação coincide com a data de realização do exame médico-pericial, é incabível o pedido de prorrogação, à luz da normativa administrativa de regência. Não infirma essa conclusão o registro, no dossiê da Perícia Médica Federal, do campo relativo à recuperação da capacidade laborativa e da anotação de conclusão favorável ao segurado, porquanto tais lançamentos convivem com a fixação da DCB na data do exame por limite médico e não conferem, por si sós, direito líquido e certo à manutenção do benefício para além daquele marco, cuja aferição dependeria de reavaliação técnica da persistência da incapacidade, incompatível com a via mandamental. Não se identifica, pois, ilegalidade ou abuso de poder na conduta impugnada. O ato administrativo apoiou-se em conclusão médico-pericial que reconheceu incapacidade de natureza pretérita e fixou a cessação no marco do exame, sob o motivo de limite médico, em coerência com a sistemática administrativa aplicável. Acolher a pretensão do impetrante - de restabelecimento e manutenção do benefício enquanto persistir a incapacidade - exigiria, necessariamente, o reconhecimento judicial de incapacidade laborativa a perdurar para além de 24/09/2025, tema que reclama avaliação técnica de natureza médico-pericial. Tal aferição é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que não admite dilação probatória e pressupõe direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. Prejudicada, por consequência, a discussão sobre a dispensa de prévio pedido administrativo de prorrogação, uma vez não reconhecida a ilegalidade na fixação da DCB. Quanto ao pedido subsidiário de que se determine ao INSS a submissão do impetrante a nova avaliação pericial ou a reabertura do prazo de prorrogação, também não comporta acolhimento na via eleita: a pretensão de reavaliação da capacidade laboral atual reclama providência de índole administrativa, franqueada ao segurado independentemente de ordem judicial, mediante novo requerimento na esfera própria, sem que se possa reconhecer, de plano e por prova pré-constituída, direito líquido e certo à sua realização compulsória. Registro, ademais, que a denegação da segurança não impede o impetrante de formular novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade, instruído com a documentação médica que entenda demonstrar a persistência ou o agravamento de seu estado de saúde após a data do exame, tampouco de submeter-se a nova avaliação pericial, vias adequadas à tutela do direito que alega titularizar, sem prejuízo do posterior acesso ao Judiciário pela via processual própria. Por fim, ainda que superada a questão da inexistência de direito líquido e certo, anoto que o mandado de segurança não constitui via idônea à condenação do impetrado ao pagamento de parcelas pretéritas vencidas anteriormente à impetração, matéria reservada à ação própria, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, nem comporta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e do enunciado das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. A solução ora adotada guarda coerência com a decisão que indeferiu a liminar, não sobrevindo aos autos fato ou elemento probatório novo capaz de infirmar a conclusão então esposada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Confirmo o deferimento da gratuidade de justiça em favor do impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se tratar de decisão denegatória da segurança. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se, inclusive, o MPF. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa, sem necessidade de novo despacho. João Pessoa/PB, data de validação do sistema PJe. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região) iab

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