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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0037900-58.2007.5.02.0012 RECLAMANTE: ROSEMEIRE DOS SANTOS MARTINS RECLAMADO: GRAZIELLA DE MESQUITA SAMPAIO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927aebf proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, 8 de setembro de 2026. FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Recebo os autos devolvidos pelas instâncias superiores. Analisa-se o resultado dos recursos interpostos no feito: A 11ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID. c4ab8d5), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente para destrancar o seu agravo de petição (ID. 51d9504) e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão de ID. 1094598 que indeferiu a inclusão da administradora não sócia Maria Paula Sant'Anna Michels no polo passivo da execução, ante a ausência de demonstração dos requisitos excepcionais de responsabilização e de sua condição de sócia. Rejeitados os embargos de declaração outrora opostos pela credora perante a referida Turma Regional (ID. 0e7822d). Outrossim, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática da lavra da Presidência (ID. 43e0a32), conheceu do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela exequente e negou-lhe provimento, confirmando a inadmissibilidade do apelo extraordinário. Dessa forma, restou definitivamente mantida a decisão interlocutória (ID. 1094598) que: (a) julgou prejudicado o pedido de inclusão de Graziella de Mesquita Sampaio e Luiz Felipe Sampaio Fernandes, por já integrarem o polo passivo da demanda; (b) indeferiu o pedido de inclusão de Maria Paula Sant'Anna Michels; e (c) deferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Jose Luiz Nogueira Fernandes. Diante do trânsito em julgado e do retorno dos autos ao Juízo de origem, cumpra-se o quanto determinado na r. decisão de ID. 1094598 para o regular prosseguimento do feito, venham os autos conclusos para deliberação acerca do incidente instaurado. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELA AZUL SERVICOS ACESSORIOS LTDA - PEACE LAGOON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - SAMFER PARTICIPACOES LTDA. - GRFC EMPREENDIMENTOS LTDA - RENATA SAMPAIO FERNANDES AMARAL
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0037900-58.2007.5.02.0012 RECLAMANTE: ROSEMEIRE DOS SANTOS MARTINS RECLAMADO: GRAZIELLA DE MESQUITA SAMPAIO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927aebf proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, 8 de setembro de 2026. FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Recebo os autos devolvidos pelas instâncias superiores. Analisa-se o resultado dos recursos interpostos no feito: A 11ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID. c4ab8d5), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente para destrancar o seu agravo de petição (ID. 51d9504) e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão de ID. 1094598 que indeferiu a inclusão da administradora não sócia Maria Paula Sant'Anna Michels no polo passivo da execução, ante a ausência de demonstração dos requisitos excepcionais de responsabilização e de sua condição de sócia. Rejeitados os embargos de declaração outrora opostos pela credora perante a referida Turma Regional (ID. 0e7822d). Outrossim, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática da lavra da Presidência (ID. 43e0a32), conheceu do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela exequente e negou-lhe provimento, confirmando a inadmissibilidade do apelo extraordinário. Dessa forma, restou definitivamente mantida a decisão interlocutória (ID. 1094598) que: (a) julgou prejudicado o pedido de inclusão de Graziella de Mesquita Sampaio e Luiz Felipe Sampaio Fernandes, por já integrarem o polo passivo da demanda; (b) indeferiu o pedido de inclusão de Maria Paula Sant'Anna Michels; e (c) deferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Jose Luiz Nogueira Fernandes. Diante do trânsito em julgado e do retorno dos autos ao Juízo de origem, cumpra-se o quanto determinado na r. decisão de ID. 1094598 para o regular prosseguimento do feito, venham os autos conclusos para deliberação acerca do incidente instaurado. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE DOS SANTOS MARTINS
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