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0037895-82.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037895-82.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0828138-97.2025.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00463295 AGTE: ELZANIR SILVEIRA DA SILVA IZAHIAS ADVOGADO: CAROLINE ROCHA DE OLIVEIRA MEDINA OAB/RJ-246997 AGDO: OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.2. Parte autora sustenta que a dívida de R$ 84,00, objeto da negativação realizada em junho de 2025, é manifestamente inexigível, conforme sentença proferida em processo anterior, que declarou a inexigibilidade de débitos relativos ao período de abril de 2025 em diante, em razão de falha na prestação de serviços.3. Decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na necessidade de oportunizar o contraditório à parte ré, diante de controvérsia sobre a origem do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A sentença proferida em processo anterior declarou a inexigibilidade dos débitos referentes ao período de abril de 2025 em diante, abrangendo o débito que originou a negativação.6. A negativação foi realizada durante o período já reconhecido judicialmente como indevido, o que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.7. O perigo de dano é caracterizado pela manutenção indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos, com prejuízos potenciais ao crédito e à honra.8. A medida de exclusão da negativação é reversível, podendo ser revista caso ao final reste comprovada a legitimidade da cobrança.9. A análise da legitimidade passiva da empresa ré será realizada pelo juízo de origem, não impedindo a concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido para determinar a imediata exclusão do apontamento restritivo realizado pela parte ré em nome da agravante, com expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito.Tese de julgamento: "1. A existência de sentença anterior declarando a inexigibilidade do débito afasta, em cognição sumária, a legitimidade da negativação realizada no mesmo período. 2. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo caracteriza perigo de dano e autoriza a concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição." Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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