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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0037894-44.2013.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0037894-44.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00748588 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RAIMUNDO NONATO COSTA FILHO Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DÉBITO DE BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº. 547/2024. TEMA Nº. 1.184, DO STF. NECESSIDDE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal em que perseguido débito tributário inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), fundamentada na ausência de interesse de agir, em consonância com o Tema nº. 1.184, do STF, e com a Resolução CNJ nº. 547/2024. O Município alegou nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a extinção, sustentando violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação do ente exequente para manifestação, à luz do contraditório, da não surpresa e das diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A extinção de execução fiscal de baixo valor encontra respaldo no Tema nº. 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº. 547/2024, que estabelecem critérios objetivos para o reconhecimento da ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
3.1. Contudo, é imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública, possibilitando-lhe requerer prazo para localização de bens ou demonstrar a viabilidade da execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa previstos nos arts. 9º e 10, do CPC.
3.2. A ausência dessa providência configura nulidade da sentença, conforme entendimento consolidado em precedentes deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com observância da prévia intimação do Município, em respeito ao contraditório e à Resolução CNJ nº. 547/2024.
Tese: "É nula a sentença que extingue execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema Nº. 1.184, do STF, e na Resolução CNJ nº. 547/2024, sem prévia intimação do ente exequente para manifestação".
Legislação e jurisprudência relevantes:
Tema nº. 1.184, do STF (RE nº. 1.355.208); Resolução CNJ nº. 547/2024; arts. 9º e 10, do CPC; Incidente de Assunção de Competência nº. 0079182-93.2024.8.19.0000; precedentes do TJRJ sobre a matéria.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 161ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0037894-44.2013.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0037894-44.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00748588 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RAIMUNDO NONATO COSTA FILHO Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES
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