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0037890-78.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037890-78.2026.8.16.0021 Processo: 0037890-78.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Turismo Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): LAURA CRISTO DE MELO Réu(s): SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS Vistos, 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que:“a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade. O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos. Ante o exposto, determino que a parte autora traga aos autos, em 15 (quinze) dias, elementos concretos de que não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento. 2. Para comprovação da carência jurídica, poderão ser trazidos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários; b) comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 3. No mais, a procuração outorgada consta com assinatura eletrônica cuja validade não é reconhecida para fins judiciais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA FEITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA GOV.BR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que desentranhou as contrarrazões da parte ora Agravante por vício da representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital para processos judiciais eletrônicos deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06. 4. A falta de regularização da representação processual pela parte justifica a retirada das contrarrazões dos autos, conforme precedentes deste Tribunal. 5. A utilização da plataforma "GOV.BR" não é considerada válida para fins de representação em processos judiciais, conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, que restringe seu uso a serviços públicos digitais de natureza não judicial. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno conhecido e não provido._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021; Decreto nº 10.543/2020, artigo 2º, parágrafo único; Lei n. º 11.419/06, artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”; Lei nº 14.063/2020, artigo 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; TJPR, Apelação 02, 0037216-68.2023.8.16.0001, relatora Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJPR, Apelação 02, 0017200-93.2023.8.16.0001, relatora Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2024; TJPR, Apelação 03, 0020153-93.2024.8.16.0001, relatora Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 09.09.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020306-38.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.10.2025) Outrossim, intime-se para que regularize a representação processual. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito

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