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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0037887-97.2026.8.17.8201 AUTOR(A): EVANDRO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO R.h. Por sua tempestividade, recebo o recurso interposto pelo demandante, em favor do qual defiro a regalia da justiça gratuita. De conseguinte, considerando a ausência de triangularização da relação processual, determino a imediata remessa dos autos ao órgão recursal. Recife, 15 de setembro de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz(a) de Direito
2026-08-27 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0037887-97.2026.8.17.8201 AUTOR(A): EVANDRO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ajuizada por EVANDRO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Desnecessária a apresentação do relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. É dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder ex officio o exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo na oportunidade em que recebe o feito, qual seja, na Audiência Instrutória, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Entretanto, havendo remessa de conclusão antes da Audiência UNA, deve o Juiz apreciar e deliberar sobre os pressupostos de desenvolvimento do processo antes da fase instrutória, assegurando a efetividade dos princípios da celeridade e da economia processual. Pois bem. De proêmio, cumpre-me destacar a redação do art. 337, §§1°e 3º, do CPC: “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Logo, para a configuração da litispendência, faz-se necessária a existência de duas condições: a) repetição de ação em curso; b) identidade de ações com mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir”. Apreciando a peça vestibular do Processo nº 0036916-15.2026.8.17.8201 em trâmite neste 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, bem como o inteiro teor dos autos no sistema PJE, vislumbra-se que aquela foi ajuizada anteriormente à presente, com coincidência dos elementos objetivos e subjetivos. Outrossim, a pretensão deduzida corresponde, exatamente, ao pleito postulado na relação jurídica deduzida em trâmite sob número 0036916-15.2026.8.17.8201, a qual foi distribuída no dia 13 de agosto de 2026, ao passo que a presente ação foi distribuída em 19 de agosto de 2026. Com efeito, sendo irrefutável a coincidência dos três elementos em ambas as ações e, considerando que os dois processos estão em curso, sem prolação de sentença em qualquer deles, impõe-se o reconhecimento do instituto da litispendência (art. 337, § 3º, do CPC). Sobreleva anotar que o patrono da parte autora foi expressa e especificamente intimado para juntar OAB suplementar, bem como e notadamente esclarecer as eventuais diferenças existentes entre as demandas em curso, não tendo, contudo, apresentado elementos capazes de afastar a identidade verificada, quedando-se inerte ao chamado judicial (id. 252472896). Assim, é cristalino que o patrono da parte autora, deliberadamente e sem qualquer justificativa, ajuizou demandas idênticas, não havendo que se falar em erro imputável a outrem, ocasionador da duplicidade de distribuição. Decerto, a parte autora moveu a máquina pública por duas vezes, com a necessidade de proferir atos judiciais para regularizar o problema ocasionado pelo sujeito processual. Desta feita, reputo caracterizada a litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, na medida em que omitiu intencionalmente o processamento de ação anterior; situação que, à evidência, denota um ardil processual (art. 80, II). Ante o exposto, reconheço a litispendência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Em relação à litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do que dispõe o art. 81, caput, do CPC. Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia, encaminhando-se cópia das peças pertinentes, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, no âmbito de suas atribuições. Proceda-se ao cancelamento da audiência UNA. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 26 de agosto de 2026. (Assinado digitalmente) JUIZ DE DIREITO