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0037886-23.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037886-23.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0016429-98.2015.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00463128 AGTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: RENATA MOLLO DOS SANTOS OAB/SP-179369 AGDO: EDEVALDO MARQUES CAVALCANTE ADVOGADO: ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE OAB/RJ-231911 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. FRUSTRAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA DE 10% DA REMUNERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual da remuneração mensal do executado, ao fundamento de que não foi comprovada a percepção de rendimentos superiores a 50 salários-mínimos mensais, hipótese expressamente ressalvada da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil.A agravante requer a penhora de 30% da remuneração ou, subsidiariamente, a fixação de percentual inferior, para satisfação de crédito decorrente de obrigação não alimentar, após frustradas as tentativas de localização de outros bens passíveis de constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em:(i) definir se a impenhorabilidade da remuneração prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para satisfação de dívida não alimentar, ainda que os rendimentos do executado sejam inferiores a 50 salários-mínimos mensais; e (ii) estabelecer qual percentual de penhora concilia a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial do executado e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR:O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do dispositivo legal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos apenas em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor de sua família e tenham sido inviabilizados outros meios executórios.A solução deve ponderar, de um lado, a dignidade da pessoa humana e a preservação do patrimônio mínimo indispensável ao sustento do devedor e de seus dependentes e, de outro, a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor à satisfação do crédito, considerando-se que, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente.O executado percebe remuneração mensal bruta de R$ 10.425,65 e possui dois filhos menores. Embora existam empréstimos consignados incidentes sobre seus rendimentos, tais obrigações foram voluntariamente assumidas e não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para impedir a satisfação de dívida regularmente constituída e exigível.A alegação de comprometimento da subsistência do executado e de sua família não foi concretamente demonstrada. Apesar da oportunidade de contraditório, o executado permaneceu inerte no recurso, não apresentando elementos relativos a despesas essenciais, encargos familiares ou outras circunstâncias econômicas capazes de evidenciar que a constrição parcial de seus rendimentos comprometeria o mínimo existencial.As tentativas de localização de outros bens passíveis de con Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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