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0037881-72.2012.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 0037881-72.2012.4.01.3800/MG RÉU: LUIS ANTONIO DAS CANDEIAS TEIXEIRA ADVOGADO(A): RENATO DE LANA LISBOA (OAB MG124224) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação do MPF na qual requer a ratificação da decisão concessiva de indulto proferida pelo Juízo da Comarca de Contagem/MG nos autos da Execução Penal n.º 4000109-55.2022.4.01.3800 (Evento 138), com a consequente declaração de extinção da punibilidade do sentenciado Luís Antônio das Candeias Teixeira e posterior arquivamento do feito. O Ministério Público Federal pontuou que o envio dos autos ao juízo do domicílio do apenado destinou-se apenas à fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito, remanescendo a competência decisória neste Juízo Federal da condenação. No mérito da benesse, destacou o adimplemento da pena de multa (Seq. 22.5) e da prestação pecuniária, além do cumprimento de 251 horas de serviços comunitários até 25/12/2025 (Seq. 109 e 128), superando o lapso de um sexto exigido pelo art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, ausentes faltas graves ou óbices legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A competência para a execução penal das sanções impostas na ação penal de conhecimento compete originariamente ao juízo da condenação, sendo delegada ao juízo do domicílio do executado apenas a atribuição executória e fiscalizatória dos atos materiais de cumprimento das penas restritivas de direito. Desse modo, os atos jurisdicionais de índole decisória, em especial os que tratam de extinção da punibilidade e incidentes da execução, permanecem afetos a este Juízo Federal. No caso, constata-se que o apenado foi condenado definitivamente pela prática do delito tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade pelo total de 970 horas, além de 13 dias-multa. Conforme documentado nos autos, a pena de multa e a prestação pecuniária foram integralmente quitadas (Seq. 22.5). Quanto à prestação de serviços à comunidade, as informações da CEAPA atestam o cumprimento de 251 horas de serviços comunitários até 25/12/2025 (Seq. 109 e Seq. 128.2), o que supera a fração de um sexto (161 horas e 40 minutos) exigida para apenados primários pelo art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025. Ademais, o crime contra o sistema financeiro nacional imputado ao apenado não ostenta natureza hedionda ou equiparada, tampouco integra o rol de vedações do referido diploma, sendo o réu primário e inexistindo registro de falta disciplinar grave. Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto natalino, impondo-se o acolhimento do pleito ministerial e a consequente ratificação dos termos da decisão proferida pelo juízo fiscalizador (Evento 138), com a decretação da extinção da punibilidade com base no art. 107, inciso II, do Código Penal. Ante o exposto, RATIFICO a decisão de concessão de indulto proferida nos autos da Execução Penal n.º 4000109-55.2022.4.01.3800 (evento 138, DOC3). DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Luís Antônio das Candeias Teixeira, relativamente às penas impostas na Ação Penal n.º 0037881-72.2012.4.01.3800, com fundamento no art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 e no art. 107, inciso II, do Código Penal. Junte-se cópia desta decisão e da manifestação ministerial aos autos da Execução da Pena n.º 4000109-55.2022.4.01.3800 em trâmite no SEEU. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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