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Tribunal
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ago/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0037868-38.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CAROLINE DE ARAUJO SOUSA
ADVOGADO(A): RAUANA VANESSA SALES DA COSTA (OAB TO009753)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por CAROLINE DE ARAUJO SOUSA contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos ("ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante") expostos na petição inicial, instruída com o Termo de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário, os contracheques, o Ato Declaratório nº 329/2026/GASEC/SECAD e o relatório de imagem de ultrassom datado de 03/02/2026.
Dispensado o relatório.
Decido.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento do juízo sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela judicial definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade.
No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar, sob pena de fixação de multa cominatória, in verbis:
"Requer, em sede de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, seja determinado que o Estado restabeleça imediatamente os efeitos financeiros da estabilidade gestante da autora, promovendo o pagamento mensal de sua remuneração e das demais verbas inerentes ao cargo durante o período estabilitário, até o julgamento final da demanda ou até o término da estabilidade constitucional, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, seja determinado o depósito judicial dos valores correspondentes."
A probabilidade do direito está demonstrada pelo conjunto probatório que acompanha a petição inicial, a saber, o Termo de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário (evento 1, CONTR13) e os contracheques das competências de março, abril e maio de 2026 (evento 1, CHEQ10 em diante) comprovam que a parte requerente mantinha, até a extinção do vínculo, contrato temporário ativo com a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins, na função de Assistente III, com admissão em 26/06/2024 e remuneração mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) de vencimento contratado, acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) de auxílio-alimentação.
O Ato Declaratório nº 329/2026/GASEC/SECAD, de 26/05/2026 (eevento 1, EXTRATOEDIT15), publicado no Diário Oficial do Estado, declarou extintos, a partir da data de publicação, os Termos de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário de 54 servidores, entre eles a parte requerente, sob a justificativa de necessidade de reajustamento na prestação dos serviços.
Ainda quanto à verossimilhança fática, verifico que o relatório de imagem de ultrassonografia, datado de 03/02/2026, indica idade gestacional de 9 semanas e 0 dias na data do exame, com data provável de parto estimada para 08/09/2026, o que situa o início da gestação em período anterior à extinção do vínculo funcional ocorrida em 26/05/2026.
O art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantia que se estende às servidoras públicas contratadas em caráter temporário, independentemente do regime jurídico aplicável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA DESIGNADA PARA CARGO EM COMISSÃO. GESTANTE. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE SUBSCRITORA DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
(...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a autoridade que subscreveu o ato administrativo de exoneração possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a servidora gestante ocupante de cargo em comissão faz jus à estabilidade provisória gestacional, com manutenção da remuneração e dos direitos funcionais até o quinto mês após o parto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade apontada como coatora possui legitimidade passiva, pois foi a subscritora da Portaria nº 595/2025, sendo responsável formal pela prática do ato administrativo impugnado, circunstância suficiente para sua inclusão no polo passivo da ação mandamental, conforme precedente deste Tribunal.
4. A proteção constitucional à maternidade e ao nascituro constitui garantia fundamental de eficácia imediata, não podendo ser afastada pela natureza precária do cargo em comissão.
5. O fato de o cargo em comissão ser de livre nomeação e exoneração não afasta o direito à estabilidade provisória da gestante, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da repercussão geral, que reconhece o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive para ocupantes de cargos em comissão.
6. A estabilidade gestacional possui natureza objetiva e independe de prévia comunicação do estado gravídico à Administração, bastando que a gestação tenha se iniciado durante o vínculo funcional. No caso, além desse requisito, houve comunicação formal anterior à exoneração.
7. O cumprimento da medida liminar com reintegração administrativa da servidora não implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança, pois a tutela provisória possui natureza precária e depende de confirmação judicial definitiva.
8. Mantém-se a sentença que reconheceu a nulidade do ato de exoneração e assegurou a permanência da servidora com remuneração e direitos funcionais até o quinto mês após o parto, por estar em consonância com a Constituição e com a jurisprudência aplicável ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A autoridade administrativa que subscreve o ato impugnado em mandado de segurança possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por deter responsabilidade formal pela prática do ato cuja legalidade é questionada, ainda que se alegue atuação meramente instrumental na formalização administrativa. 2. A servidora pública gestante ocupante de cargo em comissão faz jus à estabilidade provisória gestacional, independentemente da natureza precária do vínculo funcional, por se tratar de garantia constitucional objetiva voltada à proteção da maternidade e do nascituro, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. A concessão e o cumprimento de tutela liminar que determine a reintegração da servidora gestante não acarretam perda do objeto do mandado de segurança, por se tratar de provimento jurisdicional provisório sujeito à confirmação por decisão definitiva.
(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0028457-05.2025.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 08/06/2026 17:38:33)"
"EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GRÁVIDA. GARANTIA DE ESTABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A gestante, ocupante de cargo público efetivo, em comissão ou contratada temporariamente, tem direito à licença maternidade e à estabilidade provisória (arts. 7º, XVIII e 39, § 3º, CF/88; art. 10, II, "b", ADCT). Precedentes.
2. É assente pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante se aplica igualmente às servidoras públicas e empregadas, inclusive àquelas contratadas a título precário, desde a confirmação da gestação durante o período da prestação de serviços, independentemente do regime a que esteja submetida.
3. Agravo de Instrumento Não provido, para manter inalterada a decisão recorrida.
(TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014291-94.2021.8.27.2700/TO, Rel. Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 11/05/2022)"
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 10, B, II DA ADCT. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E EM ESPECIAL AO NASCITURO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Com efeito, a princípio, o servidor contratado temporariamente não tem direito subjetivo à renovação do contrato, que pode ser extinto pelo término do prazo contratual, por iniciativa do contratado ou pela extinção da causa transitória justificadora da contratação. Contudo, a constatação da ocorrência do fato natural da gravidez, na vigência da relação laboral, tem sido considerada como fator suficiente para assegurar à servidora a estabilidade provisória no serviço, independentemente inclusive da comunicação ao empregador.
2. Tal direito encontra expressa previsão no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal c/c art. 10, II, "b", do ADCT, de modo que a estabilidade provisória se estende à servidora gestante ocupante de cargo em comissão, contratos com prazo determinados ou temporários, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proteção à maternidade, sendo-lhe garantida a indenização dos valores que receberia até o quinto mês após o parto, em caso de dispensa/exoneração.
3. Resta pacificado no Supremo Tribunal Federal (ARE 674103 RG) o posicionamento de que a estabilidade provisória da gestante se aplica às servidoras públicas e empregadas, incluídas as contratadas a título precário (art. 37, inc. IX, da Constituição da República), independente do regime jurídico de trabalho, não se exigindo, para tanto, a dispensa arbitrária ou sem justa causa por parte do contratante.
(TJTO, Apelação Cível 0002163-03.2017.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 21/10/2020, DJe 05/11/2020)"
grifei
Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da Repercussão Geral, a incidência da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT somente exige a anterioridade do fator biológico à demissão sem justa causa, o que dispensa, para a configuração do direito, tanto a comprovação de ciência prévia do empregador quanto a demonstração de dispensa arbitrária ou discriminatória.
O motivo declarado no Ato Declaratório nº 329/2026/GASEC/SECAD, de reajustamento na prestação dos serviços, aplicado de forma coletiva a 54 servidores de diversos órgãos da Administração estadual, não afasta a incidência da garantia constitucional, porquanto a proteção à estabilidade gestacional possui natureza objetiva e independe da causa ou da motivação do ato extintivo.
Da mesma forma, o perigo de dano está igualmente configurado, considerando que a extinção do vínculo temporário suprimiu a única fonte de renda da parte requerente, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, justamente no curso da gestação, período em que se intensificam as despesas com acompanhamento pré-natal, alimentação e preparação para o nascimento, cuja postergação até o desfecho final do processo é capaz de comprometer a subsistência da parte requerente e do nascituro.
Quanto à irreversibilidade, a medida ora deferida limita-se ao restabelecimento dos efeitos financeiros correspondentes ao período de estabilidade gestacional, mediante prestações de natureza pecuniária, logo entre o risco de dano financeiro à Administração Pública (irreversibilidade econômica) e a subsistência da gestante e do nascituro (natureza alimentar e mínimo existencial), a jurisprudência consagra a ponderação de interesses, , priorizando a dignidade humana e a vida.
Nesse sentido, registro:
De acordo com o § 3º do art. 300: 'a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Trata-se de verdadeiro 'pressuposto negativo', que quer inibir a antecipação da tutela no caso do que é comumente chamado de 'periculum in mora inverso'. É necessário superar a interpretação literal do dispositivo para contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela antecipada fundamentada em urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. É implícito ao sistema – porque decorrente do 'modelo constitucional' – o chamado 'princípio da proporcionalidade' a afastar o rigor literal enunciado pelo dispositivo.
Entendimento diverso, ademais, teria o condão de, nesses casos, negar aprioristicamente a concessão da tutela antecipada justamente pelo que ela tem de mais característico, reduzindo-a a uma tutela cautelar. Trata-se de conclusão que deve ser descartada sob pena de violar o próprio sistema proposto pelo CPC de 2015 que, ao menos quanto à tutela provisória requerida incidentalmente, não faz diferença entre uma e outra espécie.”
BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil - 11ª Edição 2025. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.305. ISBN 9788553625178. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625178/. Acesso em: 25 fev. 2026, disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/tutela-provisoria-de-urgencia-antecipada-2013-irreversibilidade, acessado nesta data.
Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e afastado o óbice da irreversibilidade, a tutela de urgência deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, para DETERMINAR ao ESTADO DO TOCANTINS que restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pessoal desta decisão, os efeitos financeiros decorrentes da estabilidade gestacional da parte requerente, mediante o pagamento mensal de sua remuneração, comprovada nos autos, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) de vencimento, acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) de auxílio-alimentação até 5 meses após o parto, cuja data prevista é 08/02/2027.
INTIME-SE o Secretário de Estado da Administração, ou quem lhe fizer as vezes, para cumprir a liminar no prazo acima fixado.
Em atenção ao Provimento n.º 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências sequenciais:
1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias;
2) INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 (cinco) dias;
3) INTIMEM-SE as partes para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, demonstrada sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão;
4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da regulamentação específica que outorga poderes especias para transigir apenas ao Procurador Geral do Estado, deixo de designar audiência conciliatória.
Nesse sentido, transcrevo:
Lei Estadual Complementar nº 20/99 (Lei Orgânica da Procuradoria do Estado do Tocantins), em seu art. 10, atribui à Subprocuradoria Judicial a representação do Estado em juízo, sendo que esta não possui poderes de autocomposição. Somente o Procurador Geral possui legitimidade para transigir em juízo, conforme o art. 19, inciso XXXII da LC nº 20/99
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo, inclusive carta precatória.