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0037859-76.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO

    Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0037859-76.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JP CORPO E MENTE LTDA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) INTERESSADO: ISLAN ATHAYDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JP Corpo e Mente Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO nos autos da execução de título extrajudicial nº 0016377-09.2025.8.27.2729. A parte impetrante insurge-se contra o pronunciamento judicial que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória de rejeição de exceção de pré-executividade. Nas razões da inicial, a impetrante sustenta que a autoridade coatora cometeu ato ilegal e teratológico ao recusar o exame dos aclaratórios, sob o fundamento de inadmissibilidade dessa via recursal contra decisões interlocutórias no rito da Lei nº 9.099/1995. Afirma que os embargos visavam sanar omissão quanto ao pedido de reconhecimento de conexão de causas, matéria de ordem pública cuja ausência de apreciação configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal. Requer a concessão de medida liminar para suspender atos executivos e constritivos no processo originário e, no mérito, a concessão da segurança para cassar a decisão impugnada, com a determinação de que o juízo de origem aprecie fundamentadamente o pedido de conexão. É o relatório. A petição inicial não reúne condições para regular processamento, haja vista o manifesto não cabimento da ordem mandamental no caso concreto. O artigo 57 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins autoriza o julgamento monocrático na hipótese em apreço: "Art. 57 Impetrado o mandado de segurança, o relator poderá indeferir a inicial quando manifestamente incabível a segurança ou não atendido o prazo e os demais requisitos legais para a impetração, de acordo com o disposto na Lei nº 12.016/2009." O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, de modo que vigora a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para atacar decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizado Especial encontra óbice no precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.847/BA (Tema 77 da Repercussão Geral), cuja tese restou consolidada nos seguintes termos: "Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95." A impetração de mandado de segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais é medida de caráter excepcionalíssimo, admitida apenas em casos de manifesta teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, hipóteses não verificadas na espécie. O não conhecimento de embargos de declaração manejados contra decisão interlocutória com base na literalidade do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 traduz interpretação jurídica regular do magistrado condutor do feito. Tal postura jurisdicional não caracteriza ato teratológico nem aberrante. A pretensão deduzida no presente writ visa contornar o regime recursal restritivo da Lei nº 9.099/1995 e criar via análoga ao agravo de instrumento, expediente vedado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e por esta Turma Recursal. Aplica-se, ainda, o enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, bem como a vedação disposta no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Configurada a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, impõe-se a extinção liminar do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 cumulado com o artigo 57 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Posto isso, com arrimo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

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