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0037854-54.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO

    Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0037854-54.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JP CORPO E MENTE LTDA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) INTERESSADO: ISLAN ATHAYDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JP Corpo e Mente Ltda. em face de ato judicial praticado pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO no âmbito do feito originário. Constata-se dos autos que o juízo de origem proferiu pronunciamento homologando suposto acordo firmado entre as partes e extinguindo a execução com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ocorre que o documento utilizado como premissa fática dizia respeito a transação celebrada em demanda distinta, em face de terceiro estranho àquela relação jurídica, sem qualquer anuência ou quitação outorgada pela executada nestes autos. Diante do manifesto erro de fato e da omissão quanto ao exame de exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, ambas as partes opuseram embargos de declaração. Todavia, ao apreciar os aclaratórios, o juízo impetrado rejeitou os recursos e manteve integralmente o pronunciamento terminativo e, de forma simultânea e contraditória, adentrou o mérito da exceção de pré-executividade para rejeitá-la, ensejando a deflagração de atos constritivos patrimoniais via sistema Sisbajud a requerimento do exequente. Sustenta a impetrante a ocorrência de teratologia, negativa de prestação jurisdicional e flagrante violação ao devido processo legal, destacando a incompatibilidade lógica entre a manutenção de sentença extintiva por homologação de transação e a continuidade de atos de constrição executiva. Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para suspender a tramitação do feito de origem e os atos executórios correlatos até o julgamento de mérito do writ. É o relatório. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 576.847/BA (Tema 77 da Repercussão Geral), fixou a tese segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em juizado especial, diante da opção legislativa pela irrecorribilidade imediata dos atos no microssistema da Lei nº 9.099/1995. Não obstante essa premissa, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a impetração em situações excepcionalíssimas, reservadas aos casos de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, sobretudo quando o ato judicial atacado gera situação de perplexidade processual insuscetível de correção por vias ordinárias sem causar dano de difícil ou impossível reparação. Na espécie, o cenário delineado revela anomalia procedimental severa. Constata-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a relação processual com resolução de mérito ao homologar transação que jamais foi firmada entre os litigantes daquele feito, decorrente de documento referente a terceiro estranho à lide. Instado por embargos de declaração de ambas as partes para corrigir o manifesto erro de fato, o juízo manteve a extinção do feito pelo acordo inexistente e, simultaneamente, rejeitou a exceção de pré-executividade, franqueando a realização de penhoras patrimoniais. A coexistência de uma sentença extintiva com resolução de mérito e de atos executivos e expropriatórios em curso configura contradição inconciliável que rompe a lógica do devido processo legal e gera gravíssima insegurança jurídica, caracterizando hipótese teratológica apta a mitigar a regra geral do Tema 77/STF. Recebo, pois, a petição inicial do mandado de segurança. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a convergência cumulativa de dois pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final (periculum in mora). A plausibilidade jurídica do direito invocado reside na manifesta incongruência do ato impugnado, que homologou transação fundada em erro material evidente e, ao mesmo tempo em que proclamou a extinção do processo por autocomposição, permitiu o prosseguimento da execução com prática de atos constritivos. A persistência de tais comandos contraditórios consubstancia ato eivado de nulidade absoluta e negativa de efetiva entrega da prestação jurisdicional. O perigo da demora é inconteste, uma vez que a execução originária prossegue e há pedidos expressos de constrição patrimonial via Sisbajud. A efetivação de bloqueios financeiros e atos expropriatórios em processo tecnicamente extinto por transação causará prejuízo econômico imediato e indevido à parte impetrante, tornando inócua eventual concessão definitiva da segurança se não sobrestada a marcha executiva. Destarte, a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe para assegurar a utilidade e a eficácia do provimento jurisdicional mandamental. Posto isso, defiro a medida liminar postulada para determinar a suspensão da tramitação dos autos originários (processo nº 0016671-61.2025.8.27.272), bem como de todos os atos executivos e constritivos de cunho patrimonial nele pendentes ou deliberados, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança por este Colegiado; Notifique-se a autoridade coatora do teor desta decisão, bem como para adotar as providências cabíveis na espécie. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 dias, nos termos do Art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e Art. 58 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins. Ao final, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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